TJPA - 0850331-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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03/07/2024 10:29
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:27
Juntada de despacho
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13/12/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:24
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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29/10/2023 06:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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24/09/2023 23:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
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11/01/2022 19:26
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 19:26
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 13:30
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 11:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:25
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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18/09/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 15/09/2021 23:59.
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01/09/2021 12:06
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0850331-24.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB e outros, Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ ANTONIO LOURINHO DOS SANTOS contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM – IPAMB.
Alega o impetrante que está sendo compelido ao pagamento de contribuição sobre saúde, sofrendo desconto de 6% sobre seus vencimentos para o custeio do plano de assistência.
Sustenta, ainda, que essa filiação obrigatória aos serviços de assistência à saúde é ilegal e inconstitucional.
Diante disso, pleiteia, liminarmente, que seja cessado o desconto compulsório de 6% de seus vencimentos.
Ao fim, requer a confirmação da liminar. É o breve relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar através de documentos a violação do direito que afirma ser líquido e certo.
No rito do Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, desde que relevante o fundamento, cumulado com a ameaça de que ao final do processo a medida se revele ineficaz, conforme disciplina o artigo 7º, inciso III, da Lei de n.º 12.016/2009.
Assim, inerente ao Mandado de Segurança está a liminar, que se presta para assegurar o direito, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a violação cometida.
Nesse sentido, observa o ilustre professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: A Lei 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito ao impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo. [CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 28ª edição.
Editora Atlas. 2015.
Pág. 1077] No caso dos autos, o pedido liminar veicula o interesse do impetrante em ver suspenso o desconto em folha de pagamento referente à contribuição obrigatória para custeio de Plano de Assistência à Saúde.
Para tanto, junta aos autos os documentos de ID 32882948, evidenciando que consta em seus contracheques a respectiva contribuição no percentual de 6% destinada ao custeio do PABSS / Saúde.
No caso em tela, reputo presente o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito da parte Impetrante, na medida em que já neste momento processual vislumbro a contundência dos argumentos expendidos.
Isso porque os descontos realizados nos contracheques dos servidores, a título de contribuição ao plano assistencial de saúde ofertado pelo IPAMB não devem ter caráter compulsório, como se tributos fossem, mas, devem ser contraídos por adesão facultativa (STF – ADIN n° 3106/MG e RE nº 573540/MG).
Destaco que o objeto do presente mandamus é matéria reiteradamente apreciada e julgada pelas Varas de Fazenda do Estado, consolidando-se o entendimento que reconhece a inconstitucionalidade da contribuição compulsória feita pelos servidores municipais para o custeio de Plano de Saúde, imposta já há bastante tempo pelo IPAMB, por violar frontalmente os artigos 40 e 148, §1º, da Constituição Federal de 1988, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 3106 e no RE 573.540.
Na mesma esteira, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará declarou a inconstitucionalidade da expressão “caráter obrigatório” do art. 46 da lei municipal nº 7984/99: ADI.
CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
IPAMB.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO.
CARÁTER OBRIGATÓRIO.
ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº. 7.984/99.
AFRONTA AO ART. 218 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. 1.
Dispõe a Constituição Federal (art. 194) e a Constituição Estadual (art. 261), que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 2.
No que se refere à saúde, trata-se de um direito de todos, independentemente de contribuição, conforme disposição dos artigos 196 a 200 da CF/88 e arts. 263 a 270 da CE/89. 3.
O STF, no julgamento da ADI nº 3.106/MG, já pacificou a matéria quanto ao entendimento de que a instituição de contribuições compulsórias para o custeio da saúde, realizada pelos Estados,contraria o art. 149, § 1º, da Constituição.
Restou consignado, na ocasião, que contribuições dessa espécie somente são admissíveis quando forem voluntárias. 4.
Seguindo o mesmo entendimento, mostra-se inconstitucional a exigência obrigatória da contribuiçãopara o custeio do sistema de saúde dos servidores públicos do Município de Belém, por expressa violação ao art. 218 da CE/1989. 5.
A instituição compulsória da contribuição em questão, dá nítidos contornos tributários à exação, o que mais uma vez a torna inconstitucional, já que não cabe aos Estados-Membros e aos Municípios a criação de tributos, matéria esta exclusiva à União Federal. 6.
Certa é a declaração de inconstitucionalidade da expressão “caráter obrigatório”, hipótese amplamente permitida por nosso ordenamento em razão do princípio da parcelaridade, o qual permite expurgar do texto legal apenas uma palavra, uma expressão, diferente do que ocorre com o veto presidencial (art. 66, §2º da CF). 7.
Trata-se, de interpretação conforme com redução de texto, nos mesmo termos em que o STF vem decidindo. 8.
Deste modo, seguindo a manifestação da douta Procuradoria-Geral do Ministério Público, DECLARO INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “CARÁTER OBRIGATÓRIO” contida no art. 46 da Lei nº 7.984/1999 do Município de Belém.9.
Em razão da segurança jurídica e nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade serão ex nunc, assim tendo eficácia a partir da publicação do respectivo Acórdão deste Plenário.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, declararam a inconstitucionalidade da expressão “CARÁTER OBRIGATÓRIO”, contida no art. 46 da Lei Municipal nº. 7.984/199, modulando os seus efeitos para ter eficácia a partir da publicação do respectivo acórdão do Plenário, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 21 dias de novembro de 2018.
Belém, 21 de novembro de 2018.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (TJ/PA, 2018.04877810-49, 198.695, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 21.11.2018, Publicado em 03.12.2018).
De outra parte, entendo pertinente o periculum in mora ou, em outros termos, o risco que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso deferida ao final.
Isso porque, in casu, aguardar a apreciação meritória seria penalizar a parte impetrante com a incidência dos descontos compulsórios, diante do fundado cenário de probabilidade do direito quanto a não obrigatoriedade dos mesmos.
Diante das razões expostas, CONCEDO A LIMINAR, para determinar à parte Impetrada que suspenda o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social – PABSS que incide atualmente no percentual de 6% (seis por cento) sobre a remuneração da parte Impetrante.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte IMPETRADA, pessoalmente, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após, INTIME-SE eletronicamente a PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO IPMB, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09 c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se, os autos, ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como MANDADO de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimento 03 e 11/2009-CJRMB).
Autorizo o cumprimento da notificação da autoridade coatora por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06.
Belém, 30 de agosto de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
30/08/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 12:24
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 09:09
Conclusos para decisão
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26/08/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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