TJPA - 0800533-03.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de José Aldrinho Teixeira da Costa em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2022 23:59.
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20/01/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 02:32
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800533-03.2021.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na qualidade de substituto processual de JOSE ALDRINHO TEIXEIRA DA COSTA, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o ESTADO DO PARÁ, todos qualificados.
Em apertada síntese, a presente demanda pleiteia a transferência do paciente para um leito de hospital com suporte de ortopedia e traumatologia para receber tratamento necessário.
O Juízo, em Decisão constante no Id 33021254, deferiu o pedido de tutela antecipada.
O requerido, em sede de contestação (Id 35403618), informou que o paciente foi internado no Hospital Divina Providência no dia 12/09/2021 e submetido ao procedimento cirúrgico no dia 15/09/2021.
O MPE, em petição constante no Id 35781116, pugnou pela procedência da ação nos termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido. É cediço que para a propositura de demanda judicial, bem como em todo o curso processual devem se encontrar presentes as condições da ação que são requisitos obrigatórios ao posterior exame do mérito, tanto assim é que a ausência de uma das condições da ação impede o exame da questão de fundo.
Veja-se a respeito o comentário de Nelson Nery Júnior: Para que o juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, isto é, o pedido. (...) Estas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito).
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno denominado carência de ação, ficando o juiz impedido de examinar o mérito." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª Edição, comentários ao art. 267, VI, nota 9, p. 593) No caso em tela, entendo que resta ausente o interesse de agir da parte autora, em razão da realização do procedimento médico.
Consta dos autos (Id 35403619), informação de que o paciente, de fato, foi transferido à unidade hospitalar e submetido ao tratamento médico necessário, estando em recuperação pós-operatória, com acompanhamento clinico e programação posterior de altar hospitalar, não havendo qualquer informação apontando o contrário ou mesmo novo pedido nesse sentido.
O inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso de ausência de interesse processual.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
06/12/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
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18/11/2021 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2021 23:59.
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01/11/2021 21:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2021 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2021 01:44
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2021 08:37
Conclusos para decisão
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29/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:40
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Ao MP URGENTE para manifestação.
CONCÓRDIA, 08/09/2021.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
26/09/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 18:29
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2021 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:07
Decorrido prazo de José Aldrinho Teixeira da Costa em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 12:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 18:10
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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20/09/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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09/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 23:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2021 12:47
Conclusos para decisão
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08/09/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2021 00:57
Decorrido prazo de José Aldrinho Teixeira da Costa em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2021 23:59.
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30/08/2021 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800533-03.2021.8.14.0105 DECISÃO Plantão Judiciário Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de JOSÉ ALDRINHO TEIXEIRA DA COSTA, qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial que o paciente que encontra-se internado no Hospital Municipal de Concórdia do Pará/PA, desde o dia 03 de agosto de 2021, com quadro clínico de ferimento necrosado, em decorrência de acidente ofídico, que necessita de intervenção cirúrgica de forma urgente para amputação/desarticulação do primeiro pododáctilo esquerdo, vez que se encontra com a extremidade necrosado, sentindo intensas dores.
Em Raio X, o paciente apresentou sinais de osteomielite, condições que pode pôr José Aldrinho Teixeira da Costa em risco de vida, por sepse.
O paciente foi cadastrado na central de regulação do Estado, procedimento 0408060042, porém, até o presente momento não foi disponibilizado leito.
Assim sendo, ante a urgência da situação, o Parquet, em sede de liminar, requer que o paciente seja TRANSFERIDO PARA UM LEITO DE HOSPITAL DE REFERÊNCIA COM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA PARA RECEBER TRATAMENTO NECESSÁRIO, concernente a intervenção cirúrgica para amputação/desarticulação do primeiro pododactilo esquerdo.
A inicial veio instruída com os devidos documentos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao prazo de 72 horas para manifestação prévia do Poder Público, previsto no art. 2º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, ressalto que a regra posta agride frontalmente duas garantias constitucionais: a indeclinabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e a razoável duração do tempo do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Além disso, agride também os princípios da razoabilidade e da efetividade da jurisdição.
Observa-se que o núcleo dos direitos humanos, revelado através da positivação dos direitos fundamentais, passou a receber tratamento mais ostensivo no tocante ao combate do efeito deletério do tempo no processo, possibilitando-se, após a inserção desse mecanismo com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a implementação absoluta da instrumentalidade do processo, servindo, o mesmo, para alcance único da satisfação do bem da vida discutido entre as partes.
Sobretudo em casos dessa natureza, onde o direito à vida não pode ser mitigado com nenhuma objeção pelo Estado, a eventual ponderação entre princípios que devam prevalecer (interesse público x privado) cai por terra, garantindo-se o mínimo existencial ao indivíduo.
Ainda que não haja positivação explicitada do mínimo existencial na Constituição Federal de 1988, pode ser deduzido a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, guindada a princípio fundamental no art. 1º, III, da Carta Magna.
Além do princípio da dignidade da pessoa humana, pode-se afirmar a contextualização normativa do mínimo existencial na esfera da ordem econômica, que tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna (art. 170, caput), na ordem social, através do planejamento familiar nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 226, § 6º) e assegurando à criança e ao adolescente o direito à dignidade (art. 227, caput).
A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 também tangencia o mínimo existencial, ao dispor, no seu artigo 25: “Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar a sua saúde, o seu bem estar e o de sua família, especialmente para a alimentação, o vestuário, a moradia, a assistência médica e para os serviços sociais necessários”.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, define em seu artigo 1º: “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
Com efeito, cumpre destacar que a eventual ausência de positivação da dignidade da pessoa humana não implica em admitir a sua não proteção normativa, já que deve ser encarada sob o prisma de atributo inerente ao próprio ser humano, em razão de sua capacidade de autodeterminação, sendo qualidade integrante da própria condição humana.
Nesse contexto, torna-se absolutamente indiscutível que nenhum privilégio processual pode sobrepor o Estado ao indivíduo, sobretudo quando se visa proteger sua própria existência, sua própria sobrevivência.
Logo, toda e qualquer restrição ao manuseio do direito de ação deve ser rigorosamente expurgado do ordenamento, ainda que incidentalmente, por colidir com as garantias constitucionais já mencionadas.
A conscientização em garantir-lhe eficácia plena e não sujeitar a garantia constitucional da razoável duração a qualquer hipótese de subserviência à lei ordinária é não só demasiadamente coerente com a hierarquia das normas, in casu, dando a devida relevância do princípio constitucional sobre a regra, como também imprescindível ao reconhecimento do mínimo existencial como fonte matriz dos direitos humanos.
Ponderação alguma sustentaria a necessidade de oitiva prévia do Poder Público quando a vida humana está em jogo.
Nesse momento, o princípio da razoabilidade mostra sua nuance de aplicabilidade plena.
O STJ assim se posicionou sobre o assunto: É vedada, como princípio geral, a concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo, excepcionando-se as hipóteses de providências médicas urgentes (RSTJ 127/227).
Isto posto, necessário se torna afastar, incidentalmente, a norma do art. 1º, § 3º e art. 2º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, em razão de sua inconstitucionalidade face aos princípios da indeclinabilidade da jurisdição, da razoável duração do tempo do processo e da efetividade da jurisdição.
Vencida essa questão inicial, passo a analisar o pedido liminar.
O princípio da dignidade da pessoa humana, norteador dos direitos humanos, basta, por si só, para elucidar e demonstrar de forma cabal que a requerente faz jus ao pleito liminar.
O direito à vida é a mais salutar e indiscutível garantia do ser humano, garantia esta do próprio homem a ser deduzida contra o Estado, a qualquer momento e em qualquer circunstância.
Não só o direito à vida, mas o direito à vida digna, com acesso ao sistema de saúde que garanta ao indivíduo a vida saudável e não a mera sobrevivência, como se mostram milhares de brasileiros.
O Estado efetivamente nega as liberdades substanciais do cidadão.
Nega-lhe saúde, nega-lhe educação, nega-lhe segurança, nega-lhe oportunidade econômica.
Nega-lhe cidadania.
Nega-lhe o mínimo que um indivíduo necessita para viver condignamente.
Paralelamente, os vazamentos da corrupção desenfreada esvaziam os cofres públicos e, ainda assim, determinados estados se sentem à vontade para gastar milhões de reais em meras propagandas.
Creio que, em algum lugar, diante de tantas privações, perdemos nossa capacidade de indignação, assistindo com naturalidade milhares de brasileiros sobreviverem à margem da saúde pública, enquanto nossa receita é servida aos algozes da sociedade.
As liberdades positivas que deveriam ser cada vez mais incrementadas pelo Estado, através dos direitos econômicos, sociais e culturais, são, ao revés, paulatinamente mais negligenciadas pelo Poder Público, tornando-se crescente a nefasta teoria da “reserva do possível”, a qual enfraquece a noção abrangente e coesa dos direitos humanos.
Devo frisar que a indiscutível possibilidade do Poder Judiciário apreciar políticas públicas decorre justamente da plena eficácia e aplicabilidade dos direitos fundamentais, a fim de conferir aos direitos humanos sua implementação conforme previsão constitucional, tanto nos casos de ausência total de qualquer política pública, como nos casos de insuficiência destas.
Sobre o assunto, já há precedente no STF, conforme se verifica do voto do Min.
Celso de Mello: ADPF – Políticas Públicas – Intervenção Judicial – ‘Reserva do Possível’ (Transcrições) ADPF 45, rel.
Celso de Mello, ementa: Argüição de descumprimento de preceito fundamental.
A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental.
Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao STF.
Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais.
Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador.
Considerações em torno da ‘reserva do possível’.
Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do ‘mínimo existencial’.
Viabilidade instrumental da argüição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração) (Voto exposto no informativo 345 do STF). É inconcebível falar de liminar satisfativa quando se discute o maior valor do ser humano: sua vida digna, a qual certamente abrange o direito de exigir do Estado tratamento médico que lhe garanta evitar a morte prematura, quando o próprio Estado negligencia sistema de saúde à população, violentando frontalmente o art. 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966): Art. 11.
Item 1.
Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida.
Os Estados-Partes tomarão medidas apropriadas para a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.
Compreendo que os direitos sociais, dentre eles a saúde, são essenciais ao ser humano e congregam o acervo do núcleo duro de direitos humanos fundamentais, núcleo esse absolutamente protegido de qualquer restrição do Estado e apto a ser deduzido contra o mesmo quando por ele negligenciado.
Creio também ser absolutamente tangível aplicar ao caso o princípio da solidariedade, compulsando a coletividade ao custeio dividido das necessidades dos mais carentes e, corriqueiramente, esquecidos pelo Estado.
Saliento que o direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei e sublinhei) Os direitos socais consistem em verdadeiros poderes de se exigir perante o Estado, responsável por atender a esses direitos, a contraprestação sob forma de prestação dos serviços de natureza social (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.
Direitos humanos fundamentais. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), dentre os quais se insere o direito à saúde, conforme se constata dos artigos supramencionados.
Portanto, convém concluir que os direitos sociais, enquanto dimensão dos direitos fundamentais, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condiçes de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualizaço de situações sociais desiguais.
Como se observa, o litígio em questão gira em torno de um bem tutelado de notória importância: a saúde que, enquanto direito social, cumpre ao Estado proteger, recuperar e promover através de ações que viabilizem o livre acesso dos cidadãos de forma universal e igualitária, de modo a dar efetividade à norma constitucional.
Na mesma linha de raciocínio, temos a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Valendo transcrever o art. 7º, II, in verbis: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I – (..) II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (grifei e sublinhei) Nesse sentido, com o suporte na diretriz constitucional, o princípio do atendimento integral, bem como da hipossuficiência do requerente angariaram níveis constitucionais de aplicação imediata e incondicional.
Não se pode deixar de notar, ainda, que a saúde é indissociável do direito à vida, eis que este direito, esculpido no art. 5º da Constituiço Federal, transcende o direito de não ser morto, de permanecer vivo, mas também refere-se ao direito de ter uma vida digna.
A parte interessada recorre ao Poder Judiciário, pois necessita que o ESTADO DO PARÁ atue para satisfazer necessidade de tratamento indicado para sua enfermidade, pois a obtenção da tutela pretendida representa, em consequência, a afirmaço de sua propria dignidade com a melhoria de sua qualidade de vida.
Ocorre que, embora a parte autora tenha buscado a assistência, isso não lhe foi garantido.
Assim, não pode este Juízo permitir que essa situação permaneça, eis que seria ilegal e sobremaneira desumano.
E não há que se olvidar do federalismo cooperativo acolhido pela Constituição que consagrou, no tema da saúde pública, a solidariedade entre os entes federados, na perspectiva de que a competência da União, não exclui a dos Estados e a dos Municípios (art. 23, II, CF/88).
Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei e sublinhei) Desta forma, não pode o Estado, sob qualquer argumento, especialmente o de não possuir profissional especialista ou vaga disponível para realização do tratamento, deixar de prestar o atendimento do qual necessita o autor que lhe recorre.
Saliento que até mesmo na hipotese de não dispor na rede pública o serviço médico adequado para o caso, deve valer-se da rede privada, sem ônus ao paciente.
Nesse sentido, clara é a redação da parte final do art. 197 da Constituição Federal, quando refere que o Estado haverá de valer-se, inclusive, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para a execução das ações e serviços de saúde.
Evidencia-se aí, a obrigaço subsidiária de, não podendo atender a todos na rede pública, que se valha da rede privada.
Nesse diapasão, a disposição legal apresentada, bem como os ensinamentos jurídicos embasam o pedido pleiteado pela parte interessada, que necessita do tratamento especializado, com encaminhamento desta para Hospital especializado no Estado do Pará, com disponibilidade de leito, em razão do mesmo ser hipossuficiente e não ter condições financeiras de arcar com os ônus do tratamento.
Fixo o entendimento de que a paciente corre risco iminente de agravamento irreversível do quadro, com a possibilidade, inclusive, de risco de evoluir à óbito.
Qual outro argumento seria necessário à urgência do deferimento do pedido? Nem se fale em impossibilidade de reversão da medida em caso de insucesso ao final da demanda (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, no choque de interesses irreversíveis, IRREVERSÍVEL DE PLENO É A VIDA DO PACIENTE! Esta não se poderá reverter em caso de demora na prestação do serviço médico.
Ante o exposto, RECEBO a inicial porque apta e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR que o ESTADO DO PARÁ adote, no prazo de até 48 horas, as providências cabíveis no tocante à TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE JOSÉ ALDRINHO TEIXEIRA DA COSTA PARA UM LEITO DE HOSPITAL DE REFERÊNCIA COM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA PARA RECEBER TRATAMENTO NECESSÁRIO, concernente a intervenção cirúrgica para amputação/desarticulação do primeiro pododactilo esquerdo, disponibilizando tudo o que for preciso à este, inclusive meio de transporte adequado ao seu quadro delicado de saúde, uma vez que é hipossuficiente e não tem condições financeiras de arcar com o ônus do tratamento, estando a presente decisão em conformidade com o art. 297 do CPC.
Para tanto, INTIME-SE: 1) a Procuradoria do Estado do Pará, para cumprimento, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante bloqueio do valor via SISBAJUD; responsabilização por ato atentatório a dignidade da justiça; bem como, apuração de eventual crime de homicídio por omissão imprópria (art. 13 c/c art. 121 do CP), caso advenha resultado indesejado pela inércia imotivada do gestor.
A presente Decisão deverá ser cumprida sem prejuízo de qualquer outro paciente que esteja, já, em tratamento ou em lista de prioridade.
DETERMINO ao demandado a apresentação de relatório circunstanciado do atendimento, indicando-se as ações e os serviços efetivamente realizados em favor da parte autora.
Intimado o demandados acerca do conteúdo liminar, PROCEDA-SE à citação deste para, querendo, contestar a presente no prazo legal.
INTIME-SE o beneficiário da presente decisão.
CUMPRA-SE no PLANTÃO.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Concórdia do Pará, 28 de agosto de 2021.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito / Plantonista -
28/08/2021 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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28/08/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2021 12:45
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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