TJPA - 0831026-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2021 14:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2021 07:13
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DA COSTA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:13
Decorrido prazo de NAUZILEIA DOS SANTOS MORAES em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 17:36
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 01:30
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 07:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0831026-54.2021.8.14.0301 [Capacidade, Curadoria dos bens do ausente] INVENTÁRIO (39) DELBA NEIDE CONCEICAO BOTELHO DOS SANTOS e outros (2) Nome: FLAVIO SOARES DA COSTA Endereço: Passagem Abelardo Conduru, 92, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Inobstante a possibilidade de exercer o Juízo de retratação previsto no diploma processual, MANTENHO integralmente a sentença proferida por este Juízo.
Assim, considerando a interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
08/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2021 13:45
Conclusos para decisão
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31/08/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0831026-54.2021.8.14.0301 [Capacidade, Curadoria dos bens do ausente] INVENTÁRIO (39) DELBA NEIDE CONCEICAO BOTELHO DOS SANTOS e outros (2) Nome: FLAVIO SOARES DA COSTA Endereço: Passagem Abelardo Conduru, 92, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-020 SENTENÇA PROCESSO Nº 0831026-54.2021.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em razão do falecimento de FLAVIO SOARES DA COSTA.
Após a suscitação do conflito de competência por este Juízo (processo nº 0805412-77.2021.8.14.0000), NAUZILEIA DOS SANTOS MORAES, terceira estranha à lide, compareceu aos autos, comunicando a existência de litispendência, considerando o ajuizamento da Ação de Inventário, Processo nº 5004766-05.2021.8.24.0075, relativa à sucessão do de cujus FLÁVIO SOARES DA COSTA, em trâmite junto à Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão/SC. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O E.
TJPA, por meio de relator do Conflito de Competência do processo nº processo nº 0805412-77.2021.8.14.0000, determinou este Juízo como competente para apreciar questões urgente, O QUE PASSO A FAZÊ-LO.
Da leitura dos autos, não há dúvidas que anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, houve o ajuizamento de processo de inventário, em razão do falecimento do mesmo inventariado, FLAVIO SOARES DA COSTA, junto à comarca de Tubarão/SC.
Exalce-se que, aquele feito, conforme comprovam os documentos de id. 28304459 e 28304461 o feito lá em trâmite, foi ajuizado em 03/05/2021, inclusive, sendo expedido termo de nomeação de inventariante em 07/05/2021, tudo, antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no tocante à impossibilidade de ajuizamento de mais de única ação de inventário, ainda que, haja discordância entre os herdeiros, considerando a legitimidade concomitante das partes, a saber: O entendimento desta Corte é no sentido de que, sendo o processo de inventário de jurisdição contenciosa, ainda que submetida a procedimento especial, a ele se aplicam integralmente as regras que disciplinam o momento de propositura da ação, a prevenção e a caracterização da litispendência. [...] Assim, tendo sido a ação de inventário ajuizada pela recorrida em data anterior à mesma ação ajuizada por outro herdeiro, deve permanecer em tramitação aquela que foi primeiramente proposta, marco que possui amparo legal e que, ademais, é o mais preciso e seguro para a definição acerca de qual ação deverá permanecer em curso após o reconhecimento da litispendência. (RECURSO ESPECIAL Nº 1711404 - MG (2017/0307130-9), Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação: 24/04/2020) Ao decidir processo semelhante, assim pontuou o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
LISTISPENDÊNCIA.
RENÚNCIA AO DIREITO DE HERANÇA ANTES DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA.
NULIDADE. 1. "No tocante ao processo de inventário, o Código de Processo Civil dispõe que deve pedir a abertura quem estiver na posse e administração do espólio (art. 987), acrescentando que possuem legitimidade concorrente as pessoas indicadas no art. 988 do CPC, podendo, ainda, o juízo determiná-lo de ofício caso nenhum dos legitimados o faça (art. 989)".
A Lei n. 13.105⁄2015 – novo Código de Processo Civil –, com relação ao tema, trouxe apenas alterações redacionais e adequações terminológicas, uma vez que incluiu o companheiro entre aqueles que têm legitimidade para requerer a abertura do inventário, também alterando síndico para administrador judicial, de forma que o entendimento sobre a questão não sofreu alteração. 2.
Em face da universalidade do direito de herança, não é possível o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo.
Desse modo, constatando-se a existência de dois processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do mesmo de cujus, verificada está a ocorrência de litispendência. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.224 – MA, Brasília (DF), 26 de abril de 2016(Data do Julgamento), MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) (grifou-se) Neste sentido, dentre os documentos colacionados pela terceira interessada – QUE SERÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JUIZO CATARINENSE – encontra-se escritura pública de declaração de união estável, o que, a priori, lhe legitima para figurar no polo ativo do feito de inventário, que, repise-se, lá foi anteriormente ajuizado.
O PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA HERANÇA impede o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo, de modo que, constatada a existência de processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do falecido, configura-se a LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a extinção do feito posteriormente ajuizado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, reconheço a existência de litispendência em razão do ajuizamento primevo do processo nº 5004766-05.2021.8.24.0075, razão pela qual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE IMEDIATAMENTE AO DES.
RELATOR DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0805412-77.2021.8.14.0000, A PROLAÇÃO DA PRESENTE EXTINÇÃO, tendo em vista a consequente perda de objeto do conflito suscitado.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS processuais, considerando que beneficiária da justiça gratuita e face a natureza do presente feito.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º[1] do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. -
30/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:02
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2021 16:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/08/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 10:00
Juntada de Informações
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21/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 11:19
Juntada de Decisão
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11/06/2021 13:15
Declarada incompetência
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10/06/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 13:33
Conclusos para decisão
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10/06/2021 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 09:58
Declarada incompetência
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03/06/2021 21:49
Conclusos para decisão
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03/06/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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