TJPA - 0809183-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 11:33
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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21/09/2021 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL LIMA DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:50
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0809183-63.2021.8.14.0000 Paciente: VINICIUS GABRIEL LIMA DE SOUZA Impetrante: ADV.
RENATO ELVIS SILVA BARBOSA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogada em favor de VINICIUS GABRIEL LIMA DE SOUZA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Chaves nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800196-87.2021.8.14.0016.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, destacando que “o ato que determinou e manteve a prisão do paciente não merece prosperar, pois este é inteiramente INCAPAZ de entender o ilícito sendo comprovado através de DOCUMENTAÇÃO EM ANEXO, e com fundamentos no art. 26 do Código Penal.”.
Por tais razões, requer liminar para: “A) Seja concedida a ordem de Habeas Corpus para anular a decisão de indeferimento por cerceamento da defesa e, de ofício, ordenar a imediata instauração do incidente de insanidade mental do paciente em autos apartados, bem como suspender o curso da ação penal originária, e ainda expeçasse o alvará de soltura em seu favor do paciente, decorrência direta da procedência da ação penal constitucional de habeas corpus liberatório impetrada.
B) E ainda tendo em vista as razões acima invocadas, roga-se pela transferência do preso, para o estabelecimento prisional Instituto de Administração Penitenciária do Amapá, que fica situado próximo a família do paciente.” No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos.
Distribuídos os autos em plantão, o desembargador plantonista Rômulo José Ferreira Nunes determinou sua regular distribuição, por não veicular matéria afeta ao plantão (fls. 22-23 ID nº 6145460). É o relatório.
DECIDO A via eleita do habeas corpus é de cognição sumária e célere, razão pela qual, necessariamente, deve ser instruída com prova pré-constituída suficiente para assegurar ao julgador a verificação e declaração do alegado constrangimento ilegal.
Não o fazendo, o caso é de não conhecimento da ação mandamental.
In casu, o impetrante não colacionou aos autos a decisão de decretação da prisão preventiva ou quaisquer outros documentos hábeis para que se pudesse aferir o constrangimento ilegal apontado, como o pedido de recambiamento e de incidente de insanidade mental e os indeferimentos (spb pena, no ponto de supressão de instância), limitando-se a colacionar a procuração outorgada, substabelecimento, receituário médico, RG, conta de energia elétrica e cartão médico e cópia do cartão de consulta do CAPSI (centro de atenção psicossocial para infância e adolescência).
Com efeito, “É obrigação do impetrante instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido e que não foram anexados tempestivamente.
Precedentes.” (AgRg no HC 534.499/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR MONOCRATICAMENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2.
No caso, a irresignação veio desacompanhada do decreto preventivo originário legível, o que inviabiliza a análise da plausibilidade jurídica das alegações, sendo certo que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio. 3.
O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando o pedido for manifestamente inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 113.308/RN, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário em habeas corpus, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2.
No caso, a impetração veio desacompanhada do acórdão do Tribunal de origem que denegou o mandamus originário impetrado em favor do agravante, o que inviabiliza a análise da plausibilidade jurídica das alegações.
Certo é que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio. 3.
Ademais, da análise dos decretos preventivos, não se vislumbra qualquer ilegalidade na custódia preventiva operada em desfavor do agravante.
Isso porque, a quantidade de droga, os petrechos e a relevante quantia em dinheiro apreendidos são elementos que dão sustentação ao decreto constritivo, demonstrando o modus operandi gravoso a justificar a segregação, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Agravo desprovido. (AgInt no HC 542.253/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
IMPETRAÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE. 1.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário em habeas corpus, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2.
No caso, a impetração veio desacompanhada do decreto preventivo originário legível em sua integralidade, o que inviabiliza a análise da plausibilidade jurídica das alegações.
Certo é que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio.
EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PEÇA VESTIBULAR APRESENTADA E RECEBIDA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Ante o oferecimento e o recebimento da denúncia na origem, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para o recebimento da inicial acusatória.
Precedentes. 2.
Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 506.791/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 23/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR MONOCRATICAMENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2.
No caso, a irresignação veio desacompanhada do decreto preventivo originário legível, o que inviabiliza a análise da plausibilidade jurídica das alegações, sendo certo que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio. 3.
O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando o pedido for manifestamente inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 113308 RN 2019/0149488-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) Não destoando, é o posicionamento consolidado deste e.
TJPA em precedente do desembargador decano Milton Augusto de Brito Nobre: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE A MANTEVE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar do coacto, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. 2.
A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise da existência dos pressupostos para a manutenção da custódia cautelar, bem como do excesso de prazo aventado. 3. É de conhecimento geral que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado e não admite dilação probatória, sendo incabível o seu recebimento quando ausente documentação essencial, no caso a decisão que decretou a prisão preventiva do coacto, porquanto não há como ser verificado constrangimento ilegal supostamente suportado pelo paciente. 4.
Ordem liminarmente indeferida. (TJPA, 2017.01656751-38, Não Informado, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)).
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente writ, não vislumbrando, ademais, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP.
Belém/PA, 30 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
30/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:23
Não conhecido o Habeas Corpus de JUIZO DA VARA UNICA DE CHAVES - PA (AUTORIDADE COATORA), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VINICIUS GABRIEL LIMA DE SOUZA - CPF: *37.***.*76-67 (PACIENTE)
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30/08/2021 09:29
Conclusos para decisão
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30/08/2021 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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