TJPA - 0806406-42.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 10:40
Baixa Definitiva
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27/11/2021 00:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de EDMILSON F. DO NASCIMENTO em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:01
Publicado Ementa em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE NEGOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS E O ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO QUE SE PRESTA PARA ESCLARECER CONTRADIÇÃO INTERNA DO ARESTO.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR PROVAS.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. À UNANIMIDADE. 1-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento.
Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, para manter o indeferimento da tutela de urgência do Embargante. 2- A questão em análise reside em verificar se houve vício no Acórdão impugnado quanto à alegada contradição entre as provas carreadas aos autos, as quais supostamente demonstrariam a incapacidade laboral do Agravante, ora Embargante. 3-É cediço que a contradição que enseja oposição de embargos de declaração deve ser interna, fruto de incoerência entre a fundamentação do julgado com o seu dispositivo ou entre os fundamentos da própria decisão, sendo inadequado nesta via processual, insurgir-se contra elementos externos à decisão em si. 4-A análise da pretensão recursal quanto a suposta contradição entre o conteúdo probatório que comprovaria, sob a ótica do Embargante, sua incapacidade laboral e o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário, encontra óbice no fato de que o recurso de Embargos de Declaração não é cabível para sanar contradição externa.
Impossibilidade de reanálise dos documentos do processo.
Precedentes do STJ. 5-A obscuridade que autoriza o cabimento dos embargos se caracteriza pela evidente falta de clareza presente na decisão, gerando dificuldade na compreensão do julgado, resultando na ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial, o que não é a situação dos autos. 6-A decisão embargada abordou todas as questões suscitadas no recurso interposto, expondo de forma clara e fundamentada as razões de decidir, de maneira que a insurgência do Embargante não encontra qualquer respaldo. 7- Teses devidamente apreciadas, não existindo qualquer vício a ser sanado.
Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie.
Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Estadual. 8- Embargos conhecidos e rejeitados.
Pré-questionamento automático, conforme disposição do art. 1.025 do CPC. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 34ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 27 de setembro a 04 de outubro de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
05/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 19:01
Conhecido o recurso de EDMILSON F. DO NASCIMENTO (AGRAVANTE), ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - CPF: *36.***.*22-91 (PROCURADOR), INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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04/10/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 10:35
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2021 00:04
Publicado Ementa em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE SUGERIR INDÍCIOS DO DIREITO ALEGADO PELO AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESNECESSIDADE DE EXAMINAR O PERIGO DA DEMORA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- No caso em análise, o Agravante pretende a concessão do efeito ativo da decisão interlocutória que indeferiu a restabelecimento do benefício previdenciário. 2-Observa-se que o juízo de origem, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela fundamentou-se na ausência de laudo recente da condição de saúde do Agravante, entendendo não haver elementos capazes de sugerir indícios do alegado pelo Agravante, tendo em momento posterior à decisão agravada, ratificado o indeferimento da liminar pleiteada, fundamentando-se no fato de que o Agravante não juntou documentos que demonstrem a patologia analisada pelo INSS que gerou a incidência do auxílio-doença, muito menos documento de indeferimento da continuidade do benefício, mesmo diante da apresentação de novos laudos. 3-Da análise dos autos, constata-se que os documentos juntados pelo Agravante não evidenciam de plano o direito alegado, sendo certo que a avaliação de eventual incapacidade laborativa, assim como a confirmação do nexo causal, depende de dilação probatória. 4-Em um juízo de cognição sumária, típico das medidas de urgência, não resta evidenciada a existência de probabilidade do direito, sendo certo que a tutela de urgência pleiteada nos autos exige a instauração do contraditório e a perícia judicial em regular instrução processual, não se mostrando possível acolher a pretensão formulada inaudita altera pars.
No mais, afastado o requisito da probabilidade, mostra-se desnecessária a apreciação da alegação de risco. 5-Agravo de Instrumento conhecido e não provido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 21 a 28 de junho de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:40
Conhecido o recurso de EDMILSON F. DO NASCIMENTO (AGRAVANTE), ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - CPF: *36.***.*22-91 (PROCURADOR), INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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28/06/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2021 17:01
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 07:59
Juntada de Certidão
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21/05/2021 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/05/2021 23:59.
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24/04/2021 00:04
Decorrido prazo de EDMILSON F. DO NASCIMENTO em 23/04/2021 23:59.
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28/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2020 17:01
Conclusos para decisão
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11/12/2020 16:58
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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