TJPA - 0800710-77.2020.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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01/12/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:10
Juntada de Ofício
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30/11/2023 11:09
Desentranhado o documento
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30/11/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2023 06:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 05:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800710-77.2020 Decisão.
Tratam os presentes autos de Ação Possessória intentada por Cantilho dos Santos Nascimento e outros em face de Valdeci Trindade Pontes e outros.
No ID 102655165, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO informou possuir interesse no feito, opondo-se à pretensão da parte autora de permanecer na posse do imóvel, mas também se opondo ao interesse da parte ré de ter assegurada em seu favor esta mesma posse.
Ao final, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO informou que ajuizará a competente ação de oposição.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o teor da petição constante do ID 102655165 na qual o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO manifestou interesse no feito, observo que, ex vi do art. 109, I da CF/88, falece competência a este juízo para processar e julgar o presente feito competindo seu processamento e julgamento à Justiça Federal.
Registro, na oportunidade, não haver necessidade de se observar o art. 10 do CPC, uma vez que a questão se trata de incompetência absoluta do Juízo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8.
Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente.
Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez).
Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
Agravo interno não provido. (AGInt no RMS 61732 – SP – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – Julg. em 05/12/2019).
GRIFEI Diante do exposto, julgo-me tecnicamente incompetente para processar e julgar o presente feito, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Intimem-se as partes e cumpra-se, adotando-se as providências necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Ciência ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, na pessoa de seu representante habilitado aos autos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
17/11/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 18:35
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:35
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 01:26
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 22:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 09/08/2023 23:59.
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23/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 09:53
Juntada de Ofício
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01/06/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 10:48
Mandado devolvido cancelado
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25/05/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 10:47
Mandado devolvido cancelado
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25/05/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 10:46
Mandado devolvido cancelado
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25/05/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 10:44
Mandado devolvido cancelado
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24/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
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18/05/2023 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 10:19
Juntada de Mandado
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19/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:58
Juntada de Ofício
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18/04/2023 11:16
Juntada de Ofício
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04/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
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22/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 14:15
Juntada de Ofício
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22/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 14:04
Juntada de Ofício
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15/02/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:12
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800710-77.2020 Despacho Tendo em vista o teor das manifestações constantes dos ID´s 83660860 e 84136281, bem como porque em feitos dessa natureza a solução negociada demonstra-se mais eficaz para a solução do conflito, designo o dia 25/04/2023, às 9:00h, para audiência de conciliação, a ser realizada na Câmara Municipal de Muaná.
Intimem-se as partes, seus procuradores, eventuais entes que atuem no feito, assim como o representante do Ministério Público, observando a Secretaria a última habilitação constante dos autos.
Oficie-se à Presidência da Câmara Municipal de Muaná a fim de que disponibilize, em colaboração com este Juízo Agrário, sala apropriada, com equipamentos de informática com vistas a realização do ato processual.
Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que encaminhe guarnição ao local da audiência, a fim de garantir a segurança do ato, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, observando o horário designado para o início da audiência.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Determino, por fim, que a Secretaria certifique, antes da realização da audiência de instrução, quanto ao cumprimento ou não das diligências deferidas na presente decisão.
Em, 06 de fevereiro de 2023.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
13/02/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:21
Conclusos para decisão
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22/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:03
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800710-77.2020 Despacho.
Analisando os presentes autos, observo que, conforme se infere do termo de audiência constante do ID 21798830, a perícia realizada pelo SIGEO decorreu de acordo processual celebrado entre as partes com o objetivo de se buscar solução consensual para a lide.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, diante da juntada do laudo, acerca da possibilidade de realização de acordo nos autos, devendo, sendo o caso, apresentar seus respectivos termos.
Consigno que caso não seja alcançada solução consensual, o feito seguirá em seus ulteriores de direito com a remessa ao Ministério Público para parecer quanto ao pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 05 de dezembro de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
12/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 21:54
Conclusos para despacho
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05/12/2022 21:54
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 22:14
Conclusos para decisão
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29/11/2022 05:33
Decorrido prazo de VALDECI TRINDADE PONTES E OUTROS em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 18:54
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2022 10:01
Decorrido prazo de VALDECI TRINDADE PONTES E OUTROS em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:47
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800710-77.2020 Despacho.
Diante da apresentação da prova pericial, ordeno, nos termos do art. 477 § 1º do CPC, que as partes e o Ministério Público, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se acerca do laudo apresentado.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Em, 07 de outubro de 2022.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
20/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 03:02
Decorrido prazo de ORLANDO SOLINO DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:35
Decorrido prazo de ROSEMIRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:01
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 06:01
Decorrido prazo de CANTILHO DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:01
Decorrido prazo de VALDECI TRINDADE PONTES E OUTROS em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUZA NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:01
Decorrido prazo de JOSELINO DA COSTA NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:01
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:01
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:01
Decorrido prazo de ZERDY SOUZA NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS DA COSTA NETO em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:27
Juntada de Petição de mandado
-
19/05/2022 09:11
Juntada de Petição de mandado
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800710-77.2020 Despacho Ciente da manifestação do SIGEO constante do ID 61191769.
Defiro o requerimento ali constante, devendo ser intimadas as partes, assim como o Ministério Público da referida manifestação, bem como para que, querendo, acompanhem a realização da diligência.
Transcorrido o prazo solicitado para a apresentação do laudo, com ou sem manifestação do SIGEO, conclusos.
Cumpra-se.
Em, 13 de maio de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
18/05/2022 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 10:14
Entrega de Documento
-
22/04/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 15:41
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:16
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 13:04
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 02:07
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
21/09/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
31/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800710-77.2020 DESPACHO Objetivando dar cumprimento ao acordo processual estabelecido por ocasião da audiência de justificação constante do ID 21798830, determino que o SIGEO proceda ao levantamento da área em litígio, especialmente para que seja identificada a existência de benfeitorias, trabalho, indicativos de ocupação e produtividade.
Em atenção à petição da Defensoria Pública constante do ID 24292735, fica esclarecido que a diligência a ser realizada decorre do acordo processual realizado entre as partes com a finalidade precípua de se buscar uma solução consensual para o processo, o que, de acordo com a legislação vigente, pode ser buscado em qualquer fase do processo.
Estabeleço ao SIGEO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da diligência, devendo referido órgão responder aos quesitos constantes dos ID´s 24292735 e 28808038, esclarecendo que deverá observar o prazo concedido e evitar descumprir as ordens deste juízo, especialmente no que diz respeito aos prazos, sob pena de responsabilidade administrativa.
Cumpra-se e int.
Em, 09 de agosto 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
30/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 00:16
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 06:17
Decorrido prazo de VALDECI TRINDADE PONTES E OUTROS em 19/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 03:21
Decorrido prazo de VALDECI TRINDADE PONTES E OUTROS em 26/01/2021 23:59.
-
04/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2021 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2020 11:58
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 10:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/12/2020 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2020 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2020 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2020 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2020 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2020 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 15:26
Juntada de manifestação
-
25/11/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:34
Juntada de manifestação
-
25/11/2020 10:21
Juntada de Petição de ofício
-
24/11/2020 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 13:09
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 13:06
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 12:48
Juntada de Petição de mandado
-
23/11/2020 12:46
Juntada de Petição de mandado
-
23/11/2020 12:42
Juntada de Petição de mandado
-
23/11/2020 12:40
Juntada de Petição de mandado
-
15/11/2020 00:16
Decorrido prazo de VALDECI TRINDADE PONTES E OUTROS em 13/11/2020 23:59.
-
14/11/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2020 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:33
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2020 10:55
Juntada de Ofício
-
19/10/2020 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 10:46
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 10:44
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 10:42
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 10:35
Juntada de Ofício
-
19/10/2020 10:33
Juntada de Ofício
-
19/10/2020 10:32
Juntada de Ofício
-
19/10/2020 10:31
Juntada de Ofício
-
14/10/2020 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 13/10/2020 23:59.
-
14/10/2020 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ em 13/10/2020 23:59.
-
05/10/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 11:05
Juntada de manifestação
-
03/09/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 01:05
Juntada de Ofício
-
29/04/2020 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2020 18:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2020 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2020 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2020 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2020 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2020 12:03
Juntada de Petição de ofício
-
04/03/2020 11:44
Juntada de Petição de ofício
-
04/03/2020 11:31
Juntada de Petição de ofício
-
04/03/2020 11:22
Juntada de Petição de ofício
-
04/03/2020 11:17
Juntada de Petição de ofício
-
04/03/2020 11:10
Juntada de Petição de ofício
-
04/03/2020 10:57
Juntada de Petição de ofício
-
04/03/2020 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 10:26
Juntada de Petição de mandado
-
04/03/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2020 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 10:31
Distribuído por sorteio
-
27/02/2020 10:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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