TJPA - 0800475-26.2021.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 17:09
Juntada de Alvará
-
20/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:01
Juntada de Alvará
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07/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:44
Intimado em Secretaria
-
05/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 04:19
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:50
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 11:14
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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19/03/2022 00:59
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BORGES BALDEZ em 17/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BORGES BALDEZ em 09/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 02:47
Publicado Sentença em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800475-26.2021.8.14.0064.
Reclamação Cível.
Classe: Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Reclamante: MARIA RAIMUNDA BORGES BALDEZ.
Reclamado: BANCO BRADESCO S/A.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação proposta por MARIA RAIMUNDA BORGES BALDEZ em desfavor do Banco BRADESCO S/A.
Organizarei a fundamentação da sentença de acordo com os principais pontos da inicial e da resposta do reclamado.
Aceito todas as provas produzidas nos autos, pois produzidas segundo as regras processuais.
Da ausência de pretensão resistida.
No caso, não temos uma hipótese reconhecida na jurisprudência, como é o caso dos benefícios previdenciários, de necessidade de prévio requerimento administrativo, por isso, rejeito a preliminar.
Da Impugnação à Justiça Gratuita.
Não deve ser acolhida a impugnação, visto que a parte é aposentada pelo INSS, o que lhe deve assegurar os recursos mínimos para manutenção de sua vida, por isso, rejeito a impugnação, mantendo os benefícios da justiça gratuita.
Da análise das provas dos autos e conclusão acerca dos fatos trazidos ao processo.
O fato posto em juízo é simples.
A parte autora alega que nunca fez negócio jurídico com o réu e tomou conhecimento da realização de um empréstimo com desconto em folha de pagamento junto ao Banco réu, pedindo a declaração da inexistência da relação jurídica, danos morais e repetição em dobro.
O banco afirma que o negócio foi celebrado regularmente.
As provas dos autos e as circunstâncias que envolvem o caso deixam claro que não houve contrato entre as partes.
Deve ser pontuado que houve a inversão do ônus da prova e que alguns fatos têm prova mais aproximada ao Banco.
Por isso, é normal, dentro dessa dinâmica dos fatos, que o Banco tenha em seu poder o contrato celebrado, o comprovante do TED realizado e a cópia dos documentos do contratante.
Em ações congêneres, é comum os Bancos, com a contestação, juntarem aos autos o contrato, o TED com o depósito no valor emprestado “caindo” na conta do autor e os documentos do contratante que são exigidos para celebração da avença.
No caso, o reclamado não juntou contrato, TED e os documentos recolhidos na contratação (em geral, RG, CPF e comprovante de residência).
Assim, firmo o entendimento que não houve manifestação de vontade da parte reclamante em relação ao contrato nº 341929913-0 no valor R$ 3.028,81, a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 75,24.
Da declaração de inexistência de relação jurídica.
Não havendo manifestação de vontade do reclamante em relação a suposto contrato com a reclamada, estamos no campo da inexistência.
Sendo inexistente o negócio jurídico, também é inexistente o débito.
Do dano moral.
Não existindo débito em nome da reclamante, as parcelas do empréstimo descontadas em seu benefício são indevidas.
Esse é mais um daqueles fatos em que ambas as partes são vítimas de uma fraude.
Neste tocante não temos dados concretos para avaliar o grau de dificuldade que teve a reclamada em relação a identificação da fraude do caso concreto pois a própria reclamada não junta aos autos cópias de qualquer contrato com assinatura do reclamante, nem cópia de documento do reclamante tais como, RG, comprovante de endereço ou outros que tenham sido captados quando da formação do negócio jurídico que envolveu o Banco e o fraudador. É claro que a reclamada também é vítima do que aconteceu, no entanto, não sendo a conduta gerada por ato do reclamante, mas de um terceiro fraudador, não há exclusão a responsabilidade da reclamada, que responde objetivamente.
Também há o nexo de casualidade, pois descontos foram realizados contra o reclamante foram realizados pela reclamada, assim o nexo de casualidade é evidente.
Os descontos no benefício previdenciário da parte reclamante em face de negócio jurídico não existente acarretam dano moral e não mero aborrecimento.
A parte reclamante recebe benefício previdenciário no valor do salário-mínimo, o que lhe acarreta considerável diminuição de sua renda.
Isso sai da esfera do mero aborrecimento e adentra na esfera do dano moral.
Recordando que não é apenas a negativação do nome do cidadão que gera o dano moral, cobranças indevidas e descontos indevidos reiterados, também configuram o dano moral.
Evidenciada ocorrência do dano moral resta arbitrar o seu valor.
A parte reclamante é aposentada compondo a classe de baixa renda da população brasileira, o reclamado empresa de capacidade econômica de grande lastro, o ato tem gravidade ordinária, deve ser observado que não houve negativação e a empresa também é vítima, pois prestou um serviço decorrente de uma fraude da qual não gostaria de ter participado, e, por fim, a condenação da empresa nesse caso servirá de incentivo a fortalecer o sistema de segurança contra fraude, que será bom para os consumidores em potencial e para a própria empresa, utilizando desses critérios, fixo o dano moral em R$ 2.500,00.
Do pedido de restituição.
O reclamante pede a devolução em dobro.
Realmente é devida a devolução da quantia, mas não deverá ser em dobro.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O dispositivo legal determina o pagamento em dobro, salvo se houver engano justificável.
No caso, penso que há o engano justificável, pois a reclamada também é vítima da fraude, por conseguinte, a devolução deverá ocorrer, mas não em dobro, o que o caracteriza como mero dano material.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre MARIA RAIMUNDA BORGES BALDEZ e Banco BRADESCO S/A e condenando o reclamado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e devolução das parcelas pagos indevidamente, no entanto, a devolução ocorrerá na forma simples.
Juros e correção ex lege.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Após, trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivar os autos.
Viseu - PA, 06 de janeiro de 2022.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
09/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 17:04
Julgado procedente o pedido
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30/11/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 10:50
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2021 10:30 Vara Única de Viseu.
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25/11/2021 18:57
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:36
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BORGES BALDEZ em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 01:51
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE 0800475-26.2021.8.14.0064 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA RAIMUNDA BORGES BALDEZ Endereço: Rua Prainha, s/n, Vila de Açaiteua, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Advogado: PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA OAB/PA 28.704 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do inciso XI, §2º, art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, o qual delega poderes para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 26/11/2021, às 10:30 h, A audiência será realizada pelos meios virtuais, facultando-se a presença no fórum para aqueles que não tenham meios tecnológicos ou que desejem comparecer presencialmente.
A parte deverá informar telefone e email para receber olink para a audiência, SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Viseu-PA, 30/08/2021.
Eu, __________, Edivaldo Menezes da Silva, Auxiliar Judiciário da Vara Única da Comarca de Viseu-PA, o digitei e subscrevi. ///////////////// Edivaldo Menezes da Silva Auxiliar Judiciário -
30/08/2021 14:43
Audiência Conciliação designada para 26/11/2021 10:30 Vara Única de Viseu.
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30/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 12:18
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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