TJPA - 0802741-66.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 02:11
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
24/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Pjeº 0802741-66.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MATEUS CORREA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, e em conformidade com o preceituado no art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e em atenção aos elementos constantes do extrato de subconta que atesta o depósito em Juízo no montante de R$ 9.976,23, quantia esta inferior àquela indicada na petição de cumprimento de sentença de ID 149323589, no valor de R$ 12.828,62, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente por meio eletrônico, ou, na ausência de patrono constituído, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme o disposto no Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, sobre os valores depositados, requerendo o que entender de direito.
Fica desde já advertido que, em caso de silêncio ou omissão, será considerado como aceito o valor depositado pela parte requerida em Juízo.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025, às 11:53:37h WANESSA DE FÁTIMA COHEN FARIAS Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
01/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802741-66.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MATEUS CORREA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando o retorno dos autos das turmas recursais - Instância Superior, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, às 10:44:49h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
21/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 09:39
Juntada de decisão
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13/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 04:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
28/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 23:06
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:46
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802741-66.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MATEUS CORREA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3414, UNOPAR, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora alega que era estudante do 2º semestre do curso de Engenharia Elétrica da IES.
Explica que no dia 17/12/2020, em reunião com os alunos do seu curso, o diretor informou que a IES estava encerrando os cursos de engenharias civil, mecânica e elétrica neste polo por conta da pandemia.
Conta que no dia 18 de dezembro de 2020, chegou no portal do aluno, o termo de aceite para dar continuidade do curso de Engenharia Civil na UNOPAR, sendo aceito pelo demandante.
Contudo, cancelou o termo de aceite, pois não tinha ciência do que a nova instituição poderia oferecer.
Enfim, o autor pediu a documentação para ingressar em outra instituição, que não lhe teria sido entregue, alegando que as parcelas do curso continuam lhe sendo cobradas.
Diante do exposto acima, requer condenação do réu em R$ 2.962,92 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) a título de reparação por danos materiais (mensalidades pagas) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais.
A parte requerida ofereceu contestação, alegando preliminares e refutou o mérito da inicial, sob o fundamento de que o encerramento do curso faz parte da autonomia das instituições de ensino e que tomou todas as medidas cabíveis determinadas pela jurisprudência.
A demanda é improcedente.
Primeiramente, quanto às alegações preliminares, deixo de analisá-las, em razão da primazia do julgamento de mérito e pela improcedência do pedido autoral.
Passo à análise de mérito.
De fato, o réu em sua contestação comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consubstanciado na comprovação de sua autonomia para extinguir e modificar os cursos ofertados, conforme dispõe o art. 53, § 1º, I da Lei 9.394/96.
Ademais, o STJ possui jurisprudência afirmando que não configura abuso de direito caso a IES tome algumas precauções: RECURSO ESPECIAL E ADESIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA.
ABUSO DE DIREITO. 1.
Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB). 2.
Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3.
Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). (STJ - REsp: 1341135 SP 2012/0179180-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) Nesse contexto, verifico que a instituição requerida ofereceu alternativas que de encontro à jurisprudência acima citada, outrossim, o próprio autor relata em sua inicial que chegou a aceitar a proposta em um primeiro momento.
Portando, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
10/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
26/07/2023 08:36
Decorrido prazo de MATEUS CORREA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/08/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 09:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
24/08/2022 12:32
Decorrido prazo de MATEUS CORREA DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 00:54
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
03/08/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 01:14
Decorrido prazo de MATEUS CORREA DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:14
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 08:49
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 08:49
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 01:02
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 01:02
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802741-66.2021.8.14.0005, Valor da Causa 12.962,92 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Esforço Concentrado – Extrapauta de Conciliação AUTOR: MATEUS CORREA DE OLIVEIRA REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Conciliador: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA FEITO O PREGÃO, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022, no horário aprazado - 12:35:36 hs - constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA AUTOR: MATEUS CORREA DE OLIVEIRA, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) WAGNER WESLEY LIMA DA COSTA , OAB/PA nº 31245.
REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, preposta Sra.
Brenda Costa Santos Correia - *22.***.*58-76, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) Gabriela Ferreira Cheade Lins, OAB/BA 51.821.
Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado (a) da parte requerida, disse que: sem proposta de acordo, reitera os termos da contestação.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, disse que: Ratifica os termos da Inicial, pugna pela Instrução Processual.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: As partes não chegaram a uma proposta de acordo, ré pugna pela instrução processual.
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/02/2023, às 14:10hs. a qual será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, Ficando as partes advertidas que a ausência do autor ao ato designado implicará em arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia, bem como o pedido de produção de prova e sua desistência após aberta a assentada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Link de acesso à reunião/ambiente virtual: https://bityli.com/dxaOn P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado pelo Conciliador do Juízo, Altamira/PA, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Conciliador e Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Felipenses 1:21 -
10/02/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
10/02/2022 12:44
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2022 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
10/02/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 13:03
Audiência Conciliação redesignada para 10/02/2022 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
20/01/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 08:16
Juntada de Carta
-
21/09/2021 11:18
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 13/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:18
Decorrido prazo de MATEUS CORREA DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 03:28
Publicado Citação em 02/09/2021.
-
21/09/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 03:28
Publicado Citação em 02/09/2021.
-
21/09/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
10/09/2021 09:39
Juntada de Carta
-
10/09/2021 09:39
Juntada de Carta
-
01/09/2021 00:00
Citação
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E LIMINAR LOCAL: SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA - APLICATIVO TEAMS Processo nº 0802741-66.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 12.962,92 Reclamante: Nome: MATEUS CORREA DE OLIVEIRA Reclamado Nome: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3414, UNOPAR, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 O (a) Sr. (a).
VINICIUS PACHECO DE ARAUJO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço do(a) reclamado(a) acima indicado(a) ou onde lhe for apontado e proceda a CITAÇÃO do (a) requerido (a), para tomar conhecimento do teor da presente ação e intimá-lo a comparecer na Sala de Audiência do Juizado Especial Cível, localizado no prédio do Fórum Estadual, endereço acima, no dia e hora abaixo designados, e INTIME-O, ainda, da DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM ANEXO.
Audiência de Conciliação designada para o dia 15/08/2022 15:30 , que será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, motivo pelo qual deverá, desde já, comparecer na companhia de um advogado, nas causas acima de 20 salários mínimos e vir acompanhado de até três testemunhas, se assim lhe convir.
LINK DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS - AMBIENTE VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRjZjIyMTEtMTYxOS00YTE4LTk0NmItOWI1NmZjMjJjMTcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Advertências: - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais. - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação (audiência una). - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Altamira/PA, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -
31/08/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:30
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
30/08/2021 23:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/06/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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