TJPA - 0800872-83.2021.8.14.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/03/2022 08:13
Baixa Definitiva
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30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARQUES ANDRE em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BENEVIDES/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800872-83.2021.8.14.0097 APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: JOÃO DE DEUS MARQUES ANDRÉ RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DE COMRPOVANTE DE TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco se desincumbir de comprovar a devida contratação do cartão de crédito e a legalidade dos descontos no benefício do consumidor; todavia, deixou de juntar aos autos o contrato questionado na presente lide e o comprovante de transferência do crédito para a conta do consumidor, caracterizando, assim a falha na prestação de serviço e, portanto, a cobrança indevida.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado ilegítimo, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, restando a redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência.
Os juros de mora, em relação ao dano moral decorrente de relação extracontratual, devem ser alterados para que a incidência conte a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, que são devidos apenas nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso.
Provimento parcial do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BMG S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JOÃO DE DEUS MARQUES ANDRÉ, julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial; condenando o réu: ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 8335737), alegou que o apelado formalizou o contrato e tinha conhecimento de que a contratação era de um cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento.
Sustentou a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito, uma vez que não restou demonstrada coação ou má-fé do credor.
Asseverou que não restou configurado o dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, pois entende não estar proporcional aos parâmetros atualmente adotados.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 8335742.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Relatado, passo a examinar e, ao final, decido.
Conheço do recurso de Apelação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais, em face de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor/apelado, tendo em vista que este não teria contratado cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento com a instituição financeira.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo a relação bancária uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, o que foi corretamente determinado pelo juízo a quo, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015.
No entanto, entendo que o réu/apelante não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Assim, compulsando os autos eletrônicos, verifico que o banco réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, ora apelado, não comprovando a legitimidade da cobrança que vinha sendo descontada do benefício do recorrido, ao não acostar aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como não há comprovação nos autos de que a autora/apelada efetivamente recebeu o valor financiado; o efetivo recebimento do cartão de crédito emitido pela instituição financeira; e a comprovação de que o requerente utilizou o aludido cartão de crédito para compras ou saques em caixas eletrônicos.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, não comprovada a contratação do serviço pelo autor/apelado, sendo, portanto, a cobrança indevida no caso em questão.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42. parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que a apelada teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação.
Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater a impunidade, haja vista que expõe ao corpo social todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato sem a devida comprovação, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO CARTÃO DE CRÉDITO - VENDA CASADA CONFIGURADA -BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESERVA INDEVIDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PERDA DO TEMPO ÚTIL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O interesse de agir pode ser compreendido sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim - Quando a prova oral requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa - Configura venda casada a contratação de empréstimo e cartão de crédito consignados na mesma proposta de adesão, sem qualquer especificação sobre as condições do cartão de crédito consignado - A perda do tempo útil do consumidor, nos âmbitos administrativo e judicial, bem como a reserva indevida de margem consignável no benefício previdenciário da autora, acarretam sentimentos de impotência, frustração, angústia, ansiedade e indignação que extrapolam o mero dissabor cotidiano.”(TJ-MG - AC: 10000180752669001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019).
Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, também, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar a negligência em que incorreu o réu/apelante, quando promoveu descontos do benefício da apelada, sem a comprovação de contratação dos serviços, acarretando-lhe, assim, considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de seu benefício, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; vislumbro que deve ser feita a alteração em relação ao valor fixado como indenização por dano moral.
Nessa esteira, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atenderia aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Com efeito, atentando-me detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo deve ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender que este valor é o adequado e suficiente à reparação dos danos sofridos pela autora, bem como satisfatório ao cunho sancionador da medida. (...)” (5299653, 5299653, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-05-24, Publicado em 2021-06-07) De ofício, registro que é assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Outrossim, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, §11, do referido diploma processual, vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11º.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2º e 3º para a fase de conhecimento.” No que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios, inicialmente, anoto que a sentença atacada foi publicada posteriormente ao dia 18/03/2016, sendo, a princípio, possível a aplicação do art. 85, do Código de Processo Civil, que disciplina o arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais.
Todavia, entendo que não merece guarida o pedido do apelante de majoração dos referidos honorários.
Isso porque, apesar de ter acolhido os argumentos anteriores (repetição de indébito e termo inicial dos juros de mora), o pleito referente aos danos morais não fora acolhido, uma vez que este juízo manteve o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que o recorrente requereu a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, acolheu-se parcialmente o pleito recursal.
Nesse contexto, os honorários recursais não incidem em razão do parcial provimento do pleito recursal, motivo pelo qual deixo de majorá-los.
Nesse sentido, cito a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 85, § 11, DO CPC. 1.
O Tribunal regional consignou (fls. 546-551, e-STJ): "O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação em face de sentença, proferida em 16/01/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido (...) Defendeu que a correção monetária observe os índices oficiais (...) Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (...) Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável". 2.
Com efeito, a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida somente quando estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3.
No caso dos autos, contudo, a Apelação do INSS foi parcialmente provida, o que impede a aplicação do referido dispositivo legal.
Nesse sentido os seguintes acórdãos e decisões monocráticas: EDcl no REsp 1.756.240/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.3.2019, AgInt no AREsp 1.347.176/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6.5.2019; REsp 1.844.733/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministro Francisco Falção (decisão monocrática), DJe 4.2.2020; REsp 1.849.258/RS, Segunda Turma, Relª.
Ministra Assusete Magalhães (decisão monocrática), DJe 12.12.2019; e REsp 1.838.974/SC, Primeira Turma, Relª.
Ministra Regina Helena Costa (decisão monocrática), DJe 8.11.2019. 4.
Recurso Especial provido.” (REsp 1849422/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/05/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INCAPAZ - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE.
A legislação estabelece a possibilidade de anulação dos negócios jurídicos quando o agente for relativamente incapaz.
Restando comprovado que o agente é absolutamente incapaz e, que no ato de celebração do contrato não possuía capacidade para realizar o negócio jurídico, deve-se ser declarada sua nulidade.
Configura ilícito capaz de ser indenizado, o desconto de empréstimo consignado não contratado em benefício.
Não restando configurada a má-fé da instituição financeira, a repetição das parcelas será na forma simples.
V .V. - "Só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente não conhecido, rejeitado ou desprovido." - "Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente" - "O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que seja não conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária." (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ)” (TJ-MG - AC: 10000200344661001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE PARCIAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE.
Havendo a possibilidade de exibição incidental de documentos, não é inepta a petição apenas porque poderia a autora postular os contratos administrativamente, sendo desnecessário apontar o quantum supostamente indevido, por ser passível de se aferir em liquidação.
Por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o c.
STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar o patamar de uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado, desconsiderada a capitalização.
Uma vez constatada a existência de cobrança abusiva por parte da instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados.
A comissão de permanência, também denominada taxa de remuneração, não pode ser cobrada cumulativamente com outros encargos (Súmula n. 472, do STJ).
Não é cabível a majoração de honorários, para os fins do art. 85, § 11 do CPC, quando ao recurso é dado apenas parcial provimento.
V .v.: O trabalho adicional em grau recursal enseja o direito a condenação em honorários em favor da parte vencedora.
Inteligência do art. 85, § 1º, do CPC.” (TJ-MG - AC: 10000210537544001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO COM PARCIAL PROVIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO – SANADA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Uma vez incompatível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), na hipótese de parcial provimento do recurso de apelação, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes.” (TJ-MS - EMBDECCV: 08007695220208120005 MS 0800769-52.2020.8.12.0005, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 10/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2021) Ante o exposto, conheço do recuso e dou-lhe parcial provimento, para consignar a aplicação de juros de mora a partir do evento danoso e reduzir os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC/2015 e art. 133, XII, “a” e “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém (PA), 5 de março de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 21:17
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido em parte
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05/03/2022 20:52
Conclusos para decisão
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05/03/2022 20:52
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2022 20:52
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2022 12:35
Recebidos os autos
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28/02/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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