TJPA - 0864975-40.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:05
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA E SILVA SOBRAL em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:35
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA E SILVA SOBRAL em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0864975-40.2019.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CITTA MARIS.
EXECUTADO: ANDERSON COSTA E SILVA SOBRAL.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
As partes houveram por bem transigir extrajudicialmente, conforme petição de ID 111973092.
Ante o exposto, homologo o acordo acima mencionado (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/1995) e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, III, letra “b” e 354, ambos do Código de Processo Civil).
Expeça-se alvará para levantamento de quantia existente em subconta judicial, oriundo da diligência realizada via SISBAJUD (comprovante em anexo), em favor da parte Exequente, observados os dados informados nos autos (ID 111973092 - Pág. 1).
Certificado o que for necessário, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:57
Homologada a Transação
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01/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:12
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA E SILVA SOBRAL em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:56
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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17/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
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16/11/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 08:38
Processo Reativado
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10/11/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0864975-40.2019.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CITTÀ MARIS.
EXECUTADO: ANDERSON COSTA E SILVA SOBRAL.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Proceda-se à intimação do Executado, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 1.1.
Retifique-se o polo passivo, conforme mencionado na petição de ID 103216683 - Pág. 1. 2.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 3.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 6.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 7.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível -
06/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 08:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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25/04/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2021 00:45
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA E SILVA SOBRAL em 17/05/2021 23:59.
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04/05/2021 13:28
Audiência Una cancelada para 26/10/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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24/04/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:36
Homologada a Transação
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08/03/2021 13:15
Conclusos para decisão
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14/02/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0864975-40.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: CONDOMINIO CITTA MARIS RECLAMADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ANDERSON COSTA E SILVA SOBRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/10/2021 08:30 horas, que se realizará nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 e da qual as partes com advogado nos autos estão INTIMADAS neste ato, por meio do Sistema PJE e DJE, conforme consulta na aba "expedientes", enquanto as demais serão INTIMADAS por aviso de recebimento. Certifico, ainda, que a razão para referida alteração é que a data anteriormente marcada coincide com ponto facultativo, conforme Portaria 3047/2020-GP.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 29 de janeiro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
29/01/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 10:13
Audiência Una redesignada para 26/10/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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11/12/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 00:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 17:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2020 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2019 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2019 21:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2019 21:45
Movimento Processual Retificado
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06/12/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 15:51
Audiência una designada para 16/02/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
06/12/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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