TJPA - 0800371-74.2021.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 07/02/2024 23:59.
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08/12/2023 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MARTINS PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO MONTEIRO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800371-74.2021.8.14.0083 AUTOR: ADRIANO AUGUSTO MONTEIRO DOS SANTOS Nome: ADRIANO AUGUSTO MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: marambaia, 110, marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: avenida Jarbas passarinho, s/n, centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Processo n. 0800371-74.2021.8.14.0083 Sentença Trata-se de ação ordinária movida por Adriano Augusto Monteiro dos Santos, em desfavor do Município de Curralinho/PA, objetivando o reconhecimento do direito ao apostilamento e o recebimento de remuneração equivalente aos valores recebidos quando atuava em cargo comissionado junto ao Ente Municipal.
Em contestação (Id.
Num. 40470291), o requerido alega a falta de amparo legal da pretensão da requerente dado a revogação da lei que supostamente amparava o direito da demandante ao apostilamento.
O demandante, em réplica (Id.
Num. 43912767), ratificou os argumentos da inicial.
O Ministério Público manifestou (Id.
Num. 47671535) ser despiciente sua intervenção na demanda.
Em decisão Id.
Num. 48350308 - Pág. 1 foi aberto prazo para as partes especificarem provas.
Em alegações finais a parte requerida (Id.
Num. 98391938 - Pág. 1) reiterou os argumentos da contestação.
O requerente se quedou inerte em apresentar alegações finais (Id.
Num. 99646458 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
II - Fundamentação a) Mérito A parte requerente alega ter direito adquirido ao instituto do apostilamento, dado o preenchimento dos requisitos legais estipulados em lei municipal n. 385/95, art. 37 antes da revogação desta norma.
A parte requerida alega a revogação da lei que concedia o apostilamento, a falta de amparo legal para a pretensão da demandante e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Em audiência (Id.
Num. 95660635 - Pág. 1), a testemunha Albiratan de Nazaré Cruz Miranda alegou receber os benefícios do apostilamento e que há interesse da Prefeitura em regulamentar o instituto para se tornar gratificação direta e alterar a denominação no contracheque.
A testemunha informou que entre 10 (dez) a 14 (quatorze) pessoas recebem como apostilados mesmo após a revogação do apostilamento.
Que o requisito para o recebimento do benefício seria preenchido se trabalhasse 04 (quatro) ininterruptos ou 06 intervalados.
A testemunha informa que optou pelo recebimento da sua gratificação.
Que acredita que tem respaldo legal o benefício.
Houve o questionamento sobre o recebimento do apostilamento no tocante ao requerente, contudo, a testemunha não soube informar se tal indivíduo foi contemplado.
A testemunha alega que entrou com ação judicial para manutenção do apostilamento, mas que ainda não houve sentença nos autos.
Questionado sobre interesse do Poder Público Municipal em retirar este benefício, a testemunha alega que acredita que há intenção da gestão em regulamentar o instituto.
Questionado pela procuradora municipal, a testemunha informou que trabalhou no Ente Municipal no DRH de 2008 até 2012, que não recorda se o requerente optou pelo recebimento do apostilamento.
O apostilamento consiste na manutenção dos valores devidos a servidor que exercia, por determinado período, cargo em comissão.
A previsão legal do apostilamento “não iguala ou equipara vencimentos, apenas reconhece o direito dos que exercem cargos ou funções comissionadas por certo período de tempo em continuar percebendo esses valores como vantagem pessoal”, os quais passam a ser submetidos às revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo público.
O Supremo Tribunal Federal assim se posiciona sobre esta situação: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL DE ARAGUARI.
APOSTILAMENTO.
INSTITUTO ABOLIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E MORALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - Inconstitucionalidade do ato de apostilamento após a promulgação da EC nº 19/98, da Constituição Federal e da EC nº 57/03, da Constituição do Estado de Minas Gerais. - Em diversos julgamentos realizados pelo Órgão Especial acerca do instituto, este egrégio Tribunal de Justiça, após grande discussão, solidificou o entendimento que o apostilamento é inconstitucional por violação aos Princípios da Eficiência e da Moralidade. - Por mais que se reconheça a autonomia dos entes federados, cláusula pétrea da Constituição Federal, tal garantia não autoriza que a legislação municipal e/ou estadual viole os princípios que regem o ordenamento jurídico.
O princípio da eficiência busca a ‘boa administração’, de modo a atender os interesses e anseios da sociedade.
Assim sendo, o apostilamento viola o interesse público, deixando de assegurar o interesse público. - Os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não devem ser modulados, tendo em vista que esta é uma medida excepcional, que deve ser utilizada segundo ‘severo juízo de ponderação’, sob pena de em determinados casos estimular a edição de leis manifestamente inconstitucionais, que comportam vícios mesmo antes de nascer. - Julga-se procedente esta ação direta de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade material do parágrafo único do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 44/2018 e do §4º da Lei Complementar n. 41/2006, do Município de Araguari/MG, sem modulação dos efeitos.
Tal instituto conforme o posicionamento do STF não encontra, portanto, mais respaldo legal desde a reforma administrativa realizada pela emenda constitucional 19 de 1998.
Na linha desse entendimento, o Supremo Tribunal Federal assentou, inexistir direito adquirido dos servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de remuneração do cargo em comissão outrora ocupado, uma vez que proibida pelo art. 37, XIII, da Constituição (redação dada pela EC 19/1998) a vinculação entre vencimentos: O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário.
Precedentes. [RE 593.304 AgR, rel. min.
Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.] Assim, não havendo direito adquirido a regime jurídico e, ainda, estando expressamente vedada pela Constituição a possibilidade de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, não há como reconhecer o direito pleiteado pela parte demandante.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido constante na exordial e extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o demandante em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I do CPC c/c art. 14, §1°, da Lei 8.328/2015), contudo, suspensa a cobrança dado o deferimento da justiça gratuita (Id.
Num. 30201164 - Pág. 1).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, assinado e datado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única de Curralinho -
13/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:52
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 09:29
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:40
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 13:00 Vara Única de Curralinho.
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26/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 22:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2023 03:31
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 13:00 Vara Única de Curralinho.
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05/09/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 18:13
Conclusos para decisão
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11/03/2022 18:12
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 03:50
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 08:56
Conclusos para decisão
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20/01/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:36
Juntada de Certidão
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04/12/2021 03:59
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO MONTEIRO DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2021 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 19:02
Juntada de Decisão
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21/09/2021 18:58
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2021 14:30 Vara Única de Curralinho.
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21/09/2021 11:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MARTINS PEREIRA em 13/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:31
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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21/09/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
15/09/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 14/09/2021 23:59.
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31/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:39
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 14:30 Vara Única de Curralinho.
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30/08/2021 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
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13/08/2021 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2021 12:07
Conclusos para decisão
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26/07/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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