TJPA - 0849363-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/10/2024 12:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/10/2024 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 23:23 Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 11:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/08/2024 02:09 Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024. 
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                                            24/08/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0849363-91.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 118933263 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 22 de agosto de 2024.
 
 DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            22/08/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2024 10:05 Decorrido prazo de M G K AUTOMOVEIS LTDA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 03:09 Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            07/07/2024 02:49 Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 17:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/06/2024 01:02 Publicado Sentença em 10/06/2024. 
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                                            08/06/2024 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849363-91.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA Nome: RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA Endereço: Residencial Cidade Jardim, Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-921 REQUERIDO: M G K AUTOMOVEIS LTDA Nome: M G K AUTOMOVEIS LTDA Endereço: MARQUES DO HERVAL, 200, CENTRO, IBIRAMA - SC - CEP: 89140-000 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em face de MGK Automóveis LTDA.
 
 A autora alega que em 21/06/2021 adquiriu um veículo (Camaro) pela importância de R$190.000,00.
 
 Em suma, relata que, após a entrega, o veículo apresentou uma série de vícios, os quais o requerido não resolveu, tampouco procedeu à devolução de valores.
 
 Informou posteriormente ao juízo a venda do veículo a terceiros, procedendo ao aditamento de sua exordial para requerer o seguinte: a) indenização pelos danos materiais (conserto e troca de peças) no importe de R$ 8.845,86; b) indenização por danos morais no montante de R$ 42.000,00.
 
 Em contestação, a requerida pugnou pela total improcedência da lide ao argumento, em suma, de que prestara assistência aos reparos solicitados pelo autor e que os consertos posteriores foram realizados sem a devida comunicação à revendedora.
 
 Argui que os danos materiais não foram devidamente comprovados e que a documentação acostada seria unilateral.
 
 Em réplica, o autor, em síntese, ratificou os expostos em exordial.
 
 Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, nada mais foi requerido e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
 
 O ponto central posto em discussão consiste em verificar a existência ou não de responsabilidade civil da parte ré, em razão da venda de veículo com suposto vício oculto.
 
 Não havendo preliminares, passo ao exame do MÉRITO. 1- 1-Do mérito.
 
 Da responsabilidade das empresas por vício do produto.
 
 A responsabilidade civil por ato ilícito tem sua previsão legal no Código Civil nos arts. 927 a 943, desta forma, o princípio que obriga o autor do fato gerador do dano a se responsabilizar pelo prejuízo que causou a outrem indenizando-o é de ordem pública, respondendo o patrimônio daquele pela ofensa.
 
 Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
 
 O art. 927 assim dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
 
 Portanto, o instituto da responsabilidade civil, amparado no código civilista, exige a associação dos seguintes elementos: a) ato ilícito; b) culpa ou dolo; c) dano; e d) nexo causalidade.
 
 A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, a exigir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, todos os princípios inerentes à citada legislação, dentre os quais a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII).
 
 Assim, cuidando a espécie de relação de consumo, como a destes autos, a obrigação de reparar o dano baseia-se na responsabilidade civil objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa. É o que se extrai da leitura do art. 14 do CDC: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A controvérsia da presente lide reside na suposta existência de vícios decorrentes da venda de veículo automotor pelas requeridas.
 
 Como se vê da documentação acostada aos autos (ID nº 32353023 - Pág. 1 e seguintes), é patente a existência dos vícios apresentados pelo veículo usado, comprado online pela parte autora em 21/06/2021.
 
 As mensagens trocadas entre as partes e os vídeos gravados pelo autor comprovam a existência de inúmeros vícios, seja na parte elétrica do veículo, seja decorrente das peças do motor, entre outros.
 
 Entretanto, não é possível aferir que a parte autora teve conhecimento prévio da existência desses vícios no veículo, à época da aquisição.
 
 Portanto, tendo em vista a preexistência de defeitos no veículo ao contrato de compra e venda, bem como a não comprovação da ciência inequívoca da parte autora quanto ao defeito, não restam dúvidas de que a situação configura vício oculto.
 
 Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do seu ônus, ou seja, de que tenha providenciado qualquer uma das medidas previstas no art. 18, §1º do CDC ante os reclamos do consumidor: “Art. 18.(...)§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Muito pelo contrário, a contestação se mostrou demasiadamente GENÉRICA E EVASIVA, apenas se limitando a mencionar supostos consertos sem nenhuma comprovação e ausência de comunicação acerca dos vícios.
 
 Portanto, está caracterizado o ATO ILÍCITO pelo vício do produto, devendo o fabricante e a concessionárias requeridas responderem pela reparação dos danos materiais e morais perpetrados contra o consumidor.
 
 Dessa maneira civil, analisar-se-á o pleito indenizatório requerido pelo autor. 2- 2-Dos danos materiais e devolução de valores.
 
 Cabimento.
 
 A parte autora requereu o pagamento das despesas que teve com o conserto dos vícios apresentados no veículo.
 
 O parâmetro de ressarcimento do dano material é fixado pelo art. 402 do Código Civil, que dispõe: “Art. 402.
 
 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” A partir do mencionado dispositivo, a reparação material foi classificada como dano emergente, compreendido como "o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima", e lucro cessante, que é a "frustração da expectativa de lucro." (GONÇALVES, Carlos Roberto.
 
 Responsabilidade Civil. 15ª ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2014, p. 579) No caso em concreto, a parte autora logrou êxito em comprovar as despesas que arcou com o conserto relacionada ao sensor de Ré (Id. 32578561 - Pág. 1) e com o transporte do veículo (Id. 32578564 - Pág. 1), os quais totalizam a importância de R$3.700,00.
 
 Os demais gastos relativos a troca de peças não foram devidamente comprovados, posto que o mero “print” da tela de celular desprovidos das notas fiscais respectivas constituem mera documentação UNILATERAL sem força probante.
 
 Por conseguinte, a parte autora faz jus à devolução da referida quantia à título de dano emergente no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). 3- 3-Dos danos morais.
 
 Da aplicação da teoria do desvio produtivo.
 
 Procedência.
 
 A parte autora requereu indenização por danos morais em razão do transtorno a que submeteu após o conserto malsucedido de seu veículo e pelo tempo que dispendeu tentando resolver a situação.
 
 Nos últimos anos, a TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR vem ganhando força na jurisprudência do STJ.
 
 Trata-se, na verdade, de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
 
 São Paulo: RT, 2011).
 
 Segundo o autor, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
 
 Ainda, segundo o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
 
 Cabível pontuar igualmente a definição extraída do portal eletrônico do STJ: “No mundo contemporâneo, marcado pelas rotinas agitadas e pelos compromissos urgentes, pensar em tempo significa muito mais lidar com a sua escassez do que com a sua abundância.
 
 Se tomado como um tipo de recurso, o tempo é caro e finito; se concebido como uma espécie de direito, o tempo é componente do próprio direito à vida, já que é nele que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência.
 
 Se é questão de direito, o tempo também é questão de justiça. (...) A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo. (Consulta em 29.07.2022 no endereço eletrônico: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26062022-A-teoria-do-desvio-produtivo-inovacao-na-jurisprudencia-do-STJ-em-respeito-ao-tempo-do-consumidor.aspx).
 
 Conforme discorrido em tópicos anteriores, o ato ilícito retromencionado ultrapassou o mero aborrecimento, obrigando o autor a amargar não só um tempo irrazoável de espera para a entrega do bem, mas também a dispender parcela de seu tempo para tentar resolver o problema administrativamente e judicialmente.
 
 Não obstante, sequer houve a disponibilização de outro veículo reserva à parte autora ou mesmo forneceu resposta satisfatória ante à comunicação dos vícios apresentados.
 
 Considerando esses parâmetros, quanto à capacidade econômica do réu, possui perfeitas condições para cumprir o pagamento da indenização por se tratar de revendedora de veículos de médio porte; quanto ao status social do requerente consta dos autos ser empresário; quanto à potencialidade do dano, verifico que é mediano, considerando a inércia do réu e o lapso temporal a que fora obrigado o autor a aguardar a solução administrativa e judicial do problema; quanto à repercussão do evento danoso, assim entendo pela sua inexistência, restringindo-se às partes processuais.
 
 Destarte, reputo como JUSTA A INDENIZAÇÃO, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4- 4-Do dispositivo.
 
 Ante o exposto, e diante dos fundamentos alinhavados, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a requerida: a) a restituírem ao autor a importância de R$ 3.700,00 (três mil setecentos reais), na forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 CC b) ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, a título de danos morais com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.
 
 Em razão da sucumbência mínima autoral, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
 
 HAVENDO APELAÇÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
 
 Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
 
 Estando o feito devidamente certificado, transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respetiva baixa no sistema LIBRA.
 
 Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
 
 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS
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                                            06/06/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 13:11 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/03/2024 13:50 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2024 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2024 18:01 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            22/01/2024 18:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2023 12:41 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            28/11/2023 06:50 Decorrido prazo de M G K AUTOMOVEIS LTDA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 02:10 Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 02:10 Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 06:23 Decorrido prazo de M G K AUTOMOVEIS LTDA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 01:15 Publicado Decisão em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849363-91.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA Nome: RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA Endereço: Residencial Cidade Jardim, Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-921 REQUERIDO: M G K AUTOMOVEIS LTDA Nome: M G K AUTOMOVEIS LTDA Endereço: MARQUES DO HERVAL, 200, CENTRO, IBIRAMA - SC - CEP: 89140-000 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
 
 Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
 
 Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
 
 Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA.
 
 Int. dil. e cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082317472584200000030311972 Petição Inicial - RN Petição 21082317472597600000030312982 Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 21082317472627900000030312986 PRINT WHATSAPP - 01 Documento de Comprovação 21082317472731900000030312992 PRINT WHATSAPP - 02 Documento de Comprovação 21082317472794500000030521252 PRINT WHATSAPP - 03 Documento de Comprovação 21082317472814400000030521253 PRINT WHATSAPP - 04 Documento de Comprovação 21082317472835000000030521257 PRINT WHATSAPP - 05 Documento de Comprovação 21082317472878800000030521260 PRINT WHATSAPP - 06 Documento de Comprovação 21082317472902400000030521262 PRINT WHATSAPP - 07 Documento de Comprovação 21082317472931400000030521264 PRINT WHATSAPP - 08 Documento de Comprovação 21082317472948100000030521266 PRINT WHATSAPP - 09 Documento de Comprovação 21082317472974500000030521267 PRINT WHATSAPP - 10 Documento de Comprovação 21082317473079300000030521270 PRINT WHATSAPP - 11 Documento de Comprovação 21082317473156200000030521272 PRINT WHATSAPP - 12 Documento de Comprovação 21082317473172000000030521273 AUDIO 01 Documento de Comprovação 21082317473180300000030523753 AUDIO 05 Documento de Comprovação 21082317473190100000030523754 AUDIO 04 Documento de Comprovação 21082317473201200000030523755 AUDIO 02 Documento de Comprovação 21082317473212900000030523757 AUDIO 06 Documento de Comprovação 21082317473225000000030523758 AUDIO 03 Documento de Comprovação 21082317473235700000030523760 AUDIO 12 Documento de Comprovação 21082317473245100000030523761 AUDIO 11 Documento de Comprovação 21082317473258900000030523762 AUDIO 08 Documento de Comprovação 21082317473269600000030523763 AUDIO 13 Documento de Comprovação 21082317473280500000030523764 AUDIO 09 Documento de Comprovação 21082317473289900000030523766 AUDIO 07 Documento de Comprovação 21082317473311100000030523768 AUDIO 10 Documento de Comprovação 21082317473321300000030523772 AUDIO 17 Documento de Comprovação 21082317473331000000030525138 AUDIO 15 Documento de Comprovação 21082317473341300000030525139 AUDIO 16 Documento de Comprovação 21082317473351500000030525142 AUDIO - 21 Documento de Comprovação 21082317473363000000030525143 AUDIO 14 Documento de Comprovação 21082317473372900000030525144 AUDIO - 22 Documento de Comprovação 21082317473384400000030525145 AUDIO - 18 Documento de Comprovação 21082317473424700000030525146 AUDIO - 19 Documento de Comprovação 21082317473433200000030525147 AUDIO - 30 Documento de Comprovação 21082317473444100000030525148 AUDIO - 20 Documento de Comprovação 21082317473455500000030525149 AUDIO - 31 Documento de Comprovação 21082317473465800000030525150 AUDIO - 27 Documento de Comprovação 21082317473475400000030525151 AUDIO - 29 Documento de Comprovação 21082317473485400000030525152 AUDIO - 24 Documento de Comprovação 21082317473495200000030525155 AUDIO - 23 Documento de Comprovação 21082317473505400000030525157 AUDIO - 26 Documento de Comprovação 21082317473515900000030525158 AUDIO - 28 Documento de Comprovação 21082317473530900000030525163 AUDIO - 25 Documento de Comprovação 21082317473542700000030525164 AUDIO - 37 Documento de Comprovação 21082317473552000000030525170 AUDIO - 38 Documento de Comprovação 21082317473564800000030525171 AUDIO - 32 Documento de Comprovação 21082317473574500000030525172 AUDIO - 34 Documento de Comprovação 21082317473584800000030525173 AUDIO - 36 Documento de Comprovação 21082317473594100000030525175 AUDIO - 35 Documento de Comprovação 21082317473604100000030525176 AUDIO - 33 Documento de Comprovação 21082317473616700000030525177 AUDIO - 39 Documento de Comprovação 21082317473628200000030526979 AUDIO - 40 Documento de Comprovação 21082317473638300000030526980 AUDIO - 41 Documento de Comprovação 21082317473650500000030526993 AUDIO - 42 Documento de Comprovação 21082317473662200000030526994 AUDIO - 43 Documento de Comprovação 21082317473674000000030527000 AUDIO - 44 Documento de Comprovação 21082317473683500000030527004 AUDIO - 45 Documento de Comprovação 21082317473693200000030527006 AUDIO - 46 Documento de Comprovação 21082317473702000000030527008 AUDIO - 47 Documento de Comprovação 21082317473712900000030527010 AUDIO - 48 Documento de Comprovação 21082317473724000000030527013 AUDIO - 49 Documento de Comprovação 21082317473737400000030527014 AUDIO - 50 Documento de Comprovação 21082317473748100000030527016 AUDIO - 51 Documento de Comprovação 21082317473756800000030527017 AUDIO - 52 Documento de Comprovação 21082317473768600000030527018 AUDIO -53 Documento de Comprovação 21082317473779600000030527019 AUDIO - 54 Documento de Comprovação 21082317473790900000030527020 AUDIO - 55 Documento de Comprovação 21082317473801500000030527021 AUDIO - 56 Documento de Comprovação 21082317473811300000030527022 AUDIO - 57 Documento de Comprovação 21082317473823600000030527023 AUDIO - 58 Documento de Comprovação 21082317473833700000030527024 AUDIO - 59 Documento de Comprovação 21082317473844200000030527025 AUDIO - 60 Documento de Comprovação 21082317473855700000030527026 AUDIO - 61 Documento de Comprovação 21082317473865900000030527028 AUDIO - 62 Documento de Comprovação 21082317473876100000030527980 AUDIO - 63 Documento de Comprovação 21082317473887800000030527981 AUDIO - 64 Documento de Comprovação 21082317473899800000030527982 AUDIO - 65 Documento de Comprovação 21082317473908700000030527983 AUDIO - 66 Documento de Comprovação 21082317473919700000030527987 AUDIO - 67 Documento de Comprovação 21082317473930600000030527988 AUDIO - 68 Documento de Comprovação 21082317473941900000030527989 AUDIO - 69 Documento de Comprovação 21082317473953600000030527990 AUDIO - 70 Documento de Comprovação 21082317473965300000030527991 AUDIO - 71 Documento de Comprovação 21082317473975900000030527993 AUDIO - 72 Documento de Comprovação 21082317473986100000030527996 AUDIO - 73 Documento de Comprovação 21082317473996900000030528012 AUDIO - 74 Documento de Comprovação 21082317474007800000030528013 AUDIO - 75 Documento de Comprovação 21082317474021700000030528014 AUDIO - 76 Documento de Comprovação 21082317474032600000030528015 AUDIO - 77 Documento de Comprovação 21082317474044500000030528016 AUDIO - 78 Documento de Comprovação 21082317474062900000030528018 AUDIO - 79 Documento de Comprovação 21082317474076700000030528019 AUDIO - 80 Documento de Comprovação 21082317474088800000030528020 AUDIO - 81 Documento de Comprovação 21082317474099700000030528021 AUDIO - 82 Documento de Comprovação 21082317474113700000030528022 AUDIO - 83 Documento de Comprovação 21082317474123700000030528024 AUDIO - 84 Documento de Comprovação 21082317474136000000030528025 AUDIO - 85 Documento de Comprovação 21082317474147800000030528026 AUDIO - 86 Documento de Comprovação 21082317474162000000030528027 AUDIO - 87 Documento de Comprovação 21082317474172600000030528028 AUDIO - 88 Documento de Comprovação 21082317474186000000030529129 AUDIO - 89 Documento de Comprovação 21082317474199000000030529130 AUDIO - 90 Documento de Comprovação 21082317474210900000030529132 AUDIO - 91 Documento de Comprovação 21082317474223200000030529134 AUDIO - 92 Documento de Comprovação 21082317474233100000030529135 AUDIO - 93 Documento de Comprovação 21082317474244400000030529137 AUDIO - 94 Documento de Comprovação 21082317474253900000030529138 AUDIO - 95 Documento de Comprovação 21082317474265000000030529139 AUDIO - 96 Documento de Comprovação 21082317474276800000030529141 AUDIO - 97 Documento de Comprovação 21082317474287800000030529142 AUDIO - 98 Documento de Comprovação 21082317474306600000030529144 AUDIO - 99 Documento de Comprovação 21082317474317000000030529145 AUDIO - 100 Documento de Comprovação 21082317474330200000030529146 AUDIO - 101 Documento de Comprovação 21082317474342900000030529147 AUDIO - 102 Documento de Comprovação 21082317474354900000030529148 AUDIO - 103 Documento de Comprovação 21082317474371500000030529149 AUDIO - 104 Documento de Comprovação 21082317474383500000030529151 AUDIO - 105 Documento de Comprovação 21082317474395700000030529153 AUDIO - 106 Documento de Comprovação 21082317474406900000030529154 AUDIO - 107 Documento de Comprovação 21082317474417500000030529156 AUDIO - 108 Documento de Comprovação 21082317474429800000030529159 AUDIO - 109 Documento de Comprovação 21082317474441400000030529161 VIDEO - 01 Documento de Comprovação 21082317474466700000030529167 VIDEO - 02 Documento de Comprovação 21082317474520700000030529175 VIDEO - 03 Documento de Comprovação 21082317474654700000030530430 VIDEO - 04 Documento de Comprovação 21082317474717100000030530435 VIDEO - 05 Documento de Comprovação 21082317474763200000030530438 VIDEO - 06 Documento de Comprovação 21082317474819300000030530442 VIDEO - 09 Documento de Comprovação 21082317474872800000030530450 VIDEO - 08 Documento de Comprovação 21082317474903200000030530453 VIDEO - 11 Documento de Comprovação 21082317474963000000030530456 VIDEO - 10 Documento de Comprovação 21082317475141700000030530457 VIDEO - 07 Documento de Comprovação 21082317475366600000030530459 VIDEO - 12 Documento de Comprovação 21082317475451100000030530460 NOTA FISCAL CAMERA RE IMPORTADA Documento de Comprovação 21082317475553100000030530464 PECAS Documento de Comprovação 21082317475569600000030530465 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21082317475590000000030530468 ANUNCIO INSTAGRAM Documento de Comprovação 21082317475608000000030530469 COMPROVANTE PG TRANSPORTE VEICULO Documento de Comprovação 21082317475627100000030530470 COMPROVANTE PG CAMERA DE RE Documento de Comprovação 21082317475640900000030530471 NF CAMARO Documento de Comprovação 21082317475652800000030531933 NOTA FISCAL CAMERA RE Documento de Comprovação 21082317475663800000030531935 RECIBO CAMARO IBIRAMA-SC x BLM Documento de Comprovação 21082317475677400000030531938 CONTRATO SOCIAL RENAM Documento de Comprovação 21082317475687500000030531940 CNH Digital Documento de Comprovação 21082317475704200000030531943 cnpj - RENAN Documento de Comprovação 21082317475714700000030531945 FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 21082317475725100000030531947 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA (2) Documento de Comprovação 21082317475755600000030531975 PROCURACAO Documento de Comprovação 21082317475772400000030531977 Despacho Despacho 21082713015297800000030884105 Despacho Despacho 21082713015297800000030884105 Petição Petição 21083015473937600000031168112 Aditamento Petição 21083015473943400000031168120 Certidão Certidão 22020909075951700000047325196 Despacho Despacho 22052012592326400000059123621 Despacho Despacho 22052012592326400000059123621 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061410512247300000062750116 Manifestação - RR Lima Petição 22061410512264000000062750120 boleto - Processo Renan Documento de Comprovação 22061410512314200000062750122 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061410512371100000062750123 Certidão Certidão 22062221430561300000063797107 Decisão Decisão 22062814222416500000064671175 Petição Petição 22071914480476600000067675933 Atualizaçao de valores Documento de Comprovação 22071914480680900000067675935 Decisão Decisão 22062814222416500000064671175 Certidão Certidão 22072523473575100000068789133 Despacho Despacho 22072812453782700000069004491 Despacho Despacho 22072812453782700000069004491 Citação Citação 22072812453782700000069004491 AR Identificação de AR 22092606160660400000074448237 AR Identificação de AR 22092606160666800000074448238 Contestação Contestação 22101415440730200000075634178 Procuração Procuração 22101415440789800000075635932 Nota Performance Documento de Comprovação 22101415440828200000075635934 Nota Fiscal Pro Ar Documento de Comprovação 22101415440861400000075635936 Nota Correia Alternador Documento de Comprovação 22101415440889800000075635937 Nota Tensor Alternador Documento de Comprovação 22101415440916900000075635938 Nota vela cabo bobina Documento de Comprovação 22101415440945100000075635939 Pix Pagamento Juliana Documento de Comprovação 22101415440975200000075635940 Diga o Autor em Réplica à contestação da Requerida Ato Ordinatório 23041916311570500000086485219 Diga o Autor em Réplica à contestação da Requerida Ato Ordinatório 23041916311570500000086485219 Autor recolheu apenas as 02 primeiras parcelas das custas iniciais Certidão 23041916351018100000086485220 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23041916351033500000086485221 Relatório de custas Relatório de custas 23051100221125100000087645497 BOL 0849363-91.2021.8.14.0301 Boleto de custas 23051100221147500000087645498 Petição Petição 23051516104263100000087887220 Petição Petição 23052415164715800000088491931 BOL 0849363-91.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23052415164739300000088491932 comprovante pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052415164759300000088491933 contaProcesso Documento de Comprovação 23052415164784800000088491934 Certidão Certidão 23082909584906600000093940421
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                                            30/10/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 11:51 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/10/2023 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2023 10:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/08/2023 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2023 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 00:22 Juntada de relatório de custas 
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                                            24/04/2023 13:59 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            19/04/2023 16:35 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            19/04/2023 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2023 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2022 15:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/09/2022 06:16 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/09/2022 15:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/08/2022 02:21 Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 18/08/2022 23:59. 
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                                            19/08/2022 01:37 Publicado Despacho em 19/08/2022. 
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                                            19/08/2022 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
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                                            17/08/2022 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2022 04:21 Publicado Decisão em 27/07/2022. 
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                                            27/07/2022 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
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                                            25/07/2022 23:48 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2022 23:47 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2022 23:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2022 15:03 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            28/06/2022 14:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/06/2022 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2022 13:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/06/2022 21:43 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2022 10:51 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            31/05/2022 01:51 Publicado Despacho em 31/05/2022. 
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                                            31/05/2022 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022 
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                                            27/05/2022 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2022 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2022 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2022 12:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/05/2022 10:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/02/2022 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2021 07:19 Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 24/09/2021 23:59. 
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                                            21/09/2021 02:03 Publicado Despacho em 01/09/2021. 
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                                            21/09/2021 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021 
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                                            31/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0849363-91.2021.8.14.0301 [Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA Nome: M G K Automoveis LTDA Endereço: Rua Marques do Herval, 200, Centro, IBIRAMA - SC - CEP: 89140-000 DESPACHO
 
 VISTOS.
 
 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
 
 Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
 
 Desta feita, em uma análise preliminar verifica-se que a parte autora não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, especialmente por tratar-se de pessoa jurídica, assistida por advogados particulares.
 
 Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; extrato bancário; movimentação de caixa etc), sob pena de indeferimento.
 
 Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
 
 Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
 
 Dil., int. e cumpra-se.
 
 Belém/PA.
 
 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
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                                            30/08/2021 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2021 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2021 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2021 17:49 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2021 17:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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