TJPA - 0849363-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 23:23
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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22/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 10:05
Decorrido prazo de M G K AUTOMOVEIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:09
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:49
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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06/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/11/2023 06:50
Decorrido prazo de M G K AUTOMOVEIS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:10
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:10
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:23
Decorrido prazo de M G K AUTOMOVEIS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:22
Juntada de relatório de custas
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24/04/2023 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/04/2023 16:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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14/09/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2022 02:21
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:37
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 04:21
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 23:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 23:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:03
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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28/06/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 13:55
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 21:43
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/05/2022 01:51
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 09:08
Juntada de Certidão
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25/09/2021 07:19
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:03
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0849363-91.2021.8.14.0301 [Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA Nome: M G K Automoveis LTDA Endereço: Rua Marques do Herval, 200, Centro, IBIRAMA - SC - CEP: 89140-000 DESPACHO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Desta feita, em uma análise preliminar verifica-se que a parte autora não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, especialmente por tratar-se de pessoa jurídica, assistida por advogados particulares.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; extrato bancário; movimentação de caixa etc), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
30/08/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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