TJPA - 0848835-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:19
Expedição de Decisão.
-
11/05/2025 01:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
08/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:40
Juntada de sentença
-
12/04/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2022 02:16
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:07
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2022 09:34
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 07:17
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:04
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
21/09/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
01/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0848835-57.2021.8.14.0301 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO CESAR FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte pleiteia receber suposta diferença devido a título de indenização decorrente de acidente automobilístico, fruto do seguro DPVAT.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC, tendo em vista que comprovado que o autor percebe renda inferior a 03 (três) salários mínimos.
Observa-se que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO se impõe a todos os atores processuais, cabendo ao autor, na fase postulatória inicial, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Desta feita, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o demandante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, sob pena de extinção por indeferimento da exordial, a fim de: 1.
COMPROVAR os fatos alegados com a juntada de laudo médico em que o profissional de saúde detalhe pormenorizadamente a lesão sofrida pelo autor, bem como ateste o grau da invalidez (total ou parcial) e se esta tem natureza permanente, conforme alegado, não sendo o prontuário médico anexado aos autos, suficiente para tanto; 2.
Em face da Súmula N. 474[1] e do precedente firmado no Tema Repetitivo N. 542[2] ambos do STJ, APRESENTAR OS CÁLCULOS com base na tabela que regulamenta o pagamento dos seguros DPVAT, de modo a demonstrar que o grau de invalidez suportada pelo autor no caso concreto equivale ao pagamento da indenização no percentual MÁXIMO previsto em lei, conforme requerido na exordial; 3.
JUNTAR aos autos todos os documentos apresentados à Seguradora por ocasião do pedido administrativo que culminou no pagamento do valor descrito em sede de inicial; Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. [2] A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. -
30/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807709-70.2021.8.14.0028
Raimundo Gerino Pinheiro
Advogado: Maycon Miguel Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 23:46
Processo nº 0849805-57.2021.8.14.0301
Gabriella Fernanda Santos de Vasconcelos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 15:14
Processo nº 0808324-97.2019.8.14.0006
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Carmem Maria Amaral da Silva Blanco
Advogado: Rosane Barczak
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2019 10:49
Processo nº 0800455-94.2021.8.14.0109
Antonio Carlos da Rosa Ferreira
Fenix Solar LTDA - EPP
Advogado: Mona Moussa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2021 18:57
Processo nº 0848835-57.2021.8.14.0301
Antonio Cesar Figueiredo de Albuquerque
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2023 10:27