TJPA - 0811514-68.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:28
Apensado ao processo 0824026-44.2023.8.14.0006
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19/07/2023 22:32
Decorrido prazo de AUDIOPLUS COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI - ME em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:56
Decorrido prazo de MUSIC PRO EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI em 31/05/2023 23:59.
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13/06/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:55
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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10/05/2023 02:45
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0811514-68.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: AUDIOPLUS COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI - ME Endereço: Rua Doutor Franco da Rocha, 137, 12 andar conj 121, Perdizes, SãO PAULO - SP - CEP: 05015-040 PARTE REQUERIDA: MUSIC PRO EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI Endereço: Travessa WE, 64, conjunto cidade nova II, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-165 ASSUNTO: [Duplicata] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA Vistos, H.,
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
Trata-se de Ação de Execução movida por AUDIOPLUS COMERCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI-ME em face de MUSIC PRO EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EIRELI.
Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.
Tentativa de intimação pessoal frustrada, id77587823, com Aviso de Recebimento "mudou-se", sem manifestação da parte até a presente data. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015 prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver patente falta de interesse, como é o caso destes autos.
Os casos em que a parte autora não promove o devido impulso oficial, não paga custas, muda de endereço sem informar ao Juízo, deixa de cumprir com exatidão despachos/decisões judiciais ou os cumpre fora do prazo, dentre outros, demonstram, inequivocamente, a falta de interesse de agir.
Dispõe o Artigo 77, inciso VII, do CPC/15 que é dever da parte manter atualizada a informação sobre eventual modificação de endereço, mesmo que de forma provisória.
O parágrafo único, do Artigo 274, do CPC/15 assevera que se presumem válidas as intimações dirigidas para o endereço informado pela parte, ainda que não recebida pelo interessado, se eventual modificação não tiver sido comunicada nos autos.
Logo, sendo ônus da parte manter atualizado e completo o endereço nos autos, e não havendo a comunicação desta, no processo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Por fim, registro que, caso presente o interesse processual, diante de eventual recurso de apelação interposto pela parte, este Juízo poderá, se for o caso, retratar-se (art. 485, § 7º, NCPC), não havendo, portanto, qualquer prejuízo.
A mesma CF/88 que impõe o contraditório (e um de seus corolários: a vedação à decisão-surpresa) também assegura a duração razoável do processo, ambos com status de Direito Fundamental previstos no art. 5º.
Este fato, somado à inexistência de prejuízo à parte diante da possibilidade de juízo de retratação, impõem a mitigação do comando legislativo contido no art. 485, § 1º, NCPC, o que faço neste caso ao proferir a presente sentença terminativa.
Neste momento, a ponderação de valores constitucionais se impõe em favor da duração razoável do processo.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, configurado o desinteresse de agir da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
CONDENO a parte autora às custas processuais que, intimado, não as recolheu.
Proceda ao encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei 8.328/2015.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao LIBRA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua -
08/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 23:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de AUDIOPLUS COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI - ME em 08/03/2023 23:59.
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31/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 09:04
Conclusos para decisão
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21/09/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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06/09/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 08:40
Juntada de Carta
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06/02/2022 01:54
Decorrido prazo de AUDIOPLUS COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI - ME em 04/02/2022 23:59.
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18/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 02:15
Decorrido prazo de AUDIOPLUS COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI - ME em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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21/09/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a diligência efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça e a juntada da certidão, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Local / Data do documento: Ananindeua (PA), 30 de agosto de 2021.
Glenda Marreira Vidal do Nascimento Analista/Auxiliar Judiciário -
31/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 18:56
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2020 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2020 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2020 09:33
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 18:46
Conclusos para despacho
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20/03/2020 18:46
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2020 11:42
Expedição de Certidão.
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14/01/2020 11:41
Movimento Processual Retificado
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14/01/2020 11:41
Conclusos para decisão
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01/10/2019 11:45
Distribuído por sorteio
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01/10/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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