TJPA - 0845365-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 11:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:43
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:43
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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09/07/2025 07:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 11:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0845365-18.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Endereço: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A, 329, Rua Francisco Eugênio 329, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20941-900 Advogado(s) do reclamante: CATARINA BEZERRA ALVES, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR REU: MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS Endereço: Rua Óbidos, 203, APTO 505, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-446 Advogado(s) do reclamado: MIGUEL MAKSUD HANNA NETO, CAIO SALIM SOARES CHADY, MARIO MARTINS NETO VALOR DA CAUSA: 73.148,04 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 2 de julho de 2025 SERVIDOR DA 2ª UPJ INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080907413555500000029118225 AÇÃO DE DESPEJO - denúncia cheia aluguéis - MARCO ANTONIO CARVALHO (003) Petição 21080907413791200000029118227 Contrato de Sublocação_Marco Antônio Carvalho de Bastos_Subway_20.07.15_Posto Itex Documento de Comprovação 21080907413809900000029120482 Marco Antonio - planilha de débitos Documento de Comprovação 21080907413831000000029120485 Atos - IPP (1)_compressed Documento de Comprovação 21080907413838300000029120486 Procuracao - Jurídico - Ipiranga (1)_compressed Instrumento de Procuração 21080907413856500000029120487 Substabelecimento - QCA_compressed Substabelecimento 21080907413872900000029120488 SUBSTABELECIMENTO ABRIL.2021_compressed Substabelecimento 21080907413879600000029120489 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080923062433800000029214095 Petição Petição 21081613541827700000029816192 PETIÇÃO JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 21081613541835700000029816224 RELATÓRIO DE CONTA Documento de Comprovação 21081613541844500000029816225 GUIA CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 21081613541852400000029816226 COMPROVANTE Documento de Comprovação 21081613541859600000029816227 Certidão Certidão 21081800392328100000029985726 Decisão Decisão 21083015575472000000031148199 Petição Petição 21091516355140200000032566564 PET.
JUNTADA TERMO DE TRANSAÇÃO PARCIAL Petição 21091516355304300000032566566 minuta_de_acordo_-_MARCO_ANTONIO_CARVALHO_DE_BASTOS_(RevJUN)_qca_v_15.09.docx ASSINADA_signed Documento de Comprovação 21091516355337800000032566568 Certidão Certidão 22052610571556700000059877452 Decisão Decisão 22081012343806100000070607894 Emenda à inicial Petição 22110307525900800000076956635 COMPROVANTES PGTO Documento de Comprovação 22110307525953600000076956637 PLANILHA DE DÉBITOS - MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS - 01.11.2022 Documento de Comprovação 22110307530009600000076956636 Certidão Certidão 22111608315513800000077758985 Despacho Despacho 22113009345360000000078677173 CARTA Carta 22121310485443800000079433329 CARTA Carta 22121310485443800000079433329 AR Identificação de AR 22123006134405400000080219947 AR Identificação de AR 22123006134410700000080219948 Contestação Contestação 23021019490886300000082151032 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23021019490909400000082151033 IDENTIDADE MARCO ANTONIO Documento de Comprovação 23021019490943100000082151034 PROCURAÇÃO MARCO Instrumento de Procuração 23021019490978900000082151035 extratoConsolidado - Setembro - 2021 Documento de Comprovação 23021019491013600000082151036 extratoConsolidado - Outubro - 2021 Documento de Comprovação 23021019491064700000082151037 extratoConsolidado - Março - 2021 Documento de Comprovação 23021019491098300000082151038 extratoConsolidado - Maio - 2021 Documento de Comprovação 23021019491131700000082151039 extratoConsolidado - Junho - 2021 Documento de Comprovação 23021019491170800000082151040 extratoConsolidado - Julho - 2021 Documento de Comprovação 23021019491200400000082151041 extratoConsolidado - Janeiro - 2021 Documento de Comprovação 23021019491235800000082151042 extratoConsolidado - Fevereiro - 2021 Documento de Comprovação 23021019491268200000082151043 extratoConsolidado - Dezembro - 2021 Documento de Comprovação 23021019491299100000082151044 extratoConsolidado - Agosto - 2021 Documento de Comprovação 23021019491330500000082151045 extratoConsolidado - Abril - 2021 Documento de Comprovação 23021019491360200000082151046 extratoConsolidado - Setembro - 2020 Documento de Comprovação 23021019491392100000082151047 extratoConsolidado - Outubro - 2020 Documento de Comprovação 23021019491423500000082151048 extratoConsolidado - Novembro - 2020 Documento de Comprovação 23021019491456300000082151049 extratoConsolidado - Março - 2020 Documento de Comprovação 23021019491486100000082151050 extratoConsolidado - Maio - 2020 Documento de Comprovação 23021019491518500000082151051 extratoConsolidado - Junho - 2020 Documento de Comprovação 23021019491550200000082151052 extratoConsolidado - Julho - 2020 Documento de Comprovação 23021019491585300000082151054 extratoConsolidado - Fevereiro - 2020 Documento de Comprovação 23021019491621600000082151055 extratoConsolidado - Dezembro - 2020 Documento de Comprovação 23021019491662000000082151056 extratoConsolidado - Agosto - 2020 Documento de Comprovação 23021019491694800000082151057 extratoConsolidado - Abril - 2020 Documento de Comprovação 23021019491727200000082151058 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070410231449500000090795007 Petição Petição 23072717363496800000092210648 Despacho Despacho 24040508581925700000105679494 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24040509152877900000105687178 Certidão Certidão 24053118310436600000109359194 Despacho Despacho 24071814150503200000113046130 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24071816210225900000113061007 Petição Petição 24080717551259900000114813175 Manifestação Petição 24081217505833400000115195725 Renúncia de mandato Petição 25011012392710300000125566087 Sentença Sentença 25042815124576700000132212849 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25050615132765600000132651019 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25050615132816400000132651020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051513232202300000133293648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051513232202300000133293648 Contrarrazões Contrarrazões 25052310021292700000133848696 01.
Procuração - Marco Antonio Instrumento de Procuração 25052310021329400000133848697 Sentença Sentença 25061113584449800000135131887 Apelação Apelação 25063017465512000000136303956 COMPROVANTE Documento de Comprovação 25063017465571900000136303958 RELATÓRIO Documento de Comprovação 25063017465599800000136303959 GUIA Documento de Comprovação 25063017465631300000136303960 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
02/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0845365-18.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS Nome: MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS Endereço: Rua Óbidos, 203, APTO 505, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-446 []
Vistos.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo não ter razão a embargante, senão vejamos.
A embargante tenta utilizar da via processual inadequada para promover verdadeira rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, cuja natureza pressupõe a pertinência temática restrita a omissão, contradição, obscuridade ou correção de vício material.
Ocorre que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, importante destacar que o “órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais/ objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, RECEBO, MAS REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 50857302, eis que inexiste erro material, contradição ou omissão na sentença embargada.
P.R.I.
Belém, 11 de junho de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0845365-18.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Endereço: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A, 329, Rua Francisco Eugênio 329, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20941-900 Advogado(s) do reclamante: CATARINA BEZERRA ALVES, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR REU: MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS Endereço: Rua Óbidos, 203, APTO 505, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-446 Advogado(s) do reclamado: MIGUEL MAKSUD HANNA NETO, CAIO SALIM SOARES CHADY VALOR DA CAUSA: 73.148,04 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 15 de maio de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080907413555500000029118225 AÇÃO DE DESPEJO - denúncia cheia aluguéis - MARCO ANTONIO CARVALHO (003) Petição 21080907413791200000029118227 Contrato de Sublocação_Marco Antônio Carvalho de Bastos_Subway_20.07.15_Posto Itex Documento de Comprovação 21080907413809900000029120482 Marco Antonio - planilha de débitos Documento de Comprovação 21080907413831000000029120485 Atos - IPP (1)_compressed Documento de Comprovação 21080907413838300000029120486 Procuracao - Jurídico - Ipiranga (1)_compressed Instrumento de Procuração 21080907413856500000029120487 Substabelecimento - QCA_compressed Substabelecimento 21080907413872900000029120488 SUBSTABELECIMENTO ABRIL.2021_compressed Substabelecimento 21080907413879600000029120489 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080923062433800000029214095 Petição Petição 21081613541827700000029816192 PETIÇÃO JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 21081613541835700000029816224 RELATÓRIO DE CONTA Documento de Comprovação 21081613541844500000029816225 GUIA CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 21081613541852400000029816226 COMPROVANTE Documento de Comprovação 21081613541859600000029816227 Certidão Certidão 21081800392328100000029985726 Decisão Decisão 21083015575472000000031148199 Petição Petição 21091516355140200000032566564 PET.
JUNTADA TERMO DE TRANSAÇÃO PARCIAL Petição 21091516355304300000032566566 minuta_de_acordo_-_MARCO_ANTONIO_CARVALHO_DE_BASTOS_(RevJUN)_qca_v_15.09.docx ASSINADA_signed Documento de Comprovação 21091516355337800000032566568 Certidão Certidão 22052610571556700000059877452 Decisão Decisão 22081012343806100000070607894 Emenda à inicial Petição 22110307525900800000076956635 COMPROVANTES PGTO Documento de Comprovação 22110307525953600000076956637 PLANILHA DE DÉBITOS - MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS - 01.11.2022 Documento de Comprovação 22110307530009600000076956636 Certidão Certidão 22111608315513800000077758985 Despacho Despacho 22113009345360000000078677173 CARTA Carta 22121310485443800000079433329 CARTA Carta 22121310485443800000079433329 AR Identificação de AR 22123006134405400000080219947 AR Identificação de AR 22123006134410700000080219948 Contestação Contestação 23021019490886300000082151032 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23021019490909400000082151033 IDENTIDADE MARCO ANTONIO Documento de Comprovação 23021019490943100000082151034 PROCURAÇÃO MARCO Instrumento de Procuração 23021019490978900000082151035 extratoConsolidado - Setembro - 2021 Documento de Comprovação 23021019491013600000082151036 extratoConsolidado - Outubro - 2021 Documento de Comprovação 23021019491064700000082151037 extratoConsolidado - Março - 2021 Documento de Comprovação 23021019491098300000082151038 extratoConsolidado - Maio - 2021 Documento de Comprovação 23021019491131700000082151039 extratoConsolidado - Junho - 2021 Documento de Comprovação 23021019491170800000082151040 extratoConsolidado - Julho - 2021 Documento de Comprovação 23021019491200400000082151041 extratoConsolidado - Janeiro - 2021 Documento de Comprovação 23021019491235800000082151042 extratoConsolidado - Fevereiro - 2021 Documento de Comprovação 23021019491268200000082151043 extratoConsolidado - Dezembro - 2021 Documento de Comprovação 23021019491299100000082151044 extratoConsolidado - Agosto - 2021 Documento de Comprovação 23021019491330500000082151045 extratoConsolidado - Abril - 2021 Documento de Comprovação 23021019491360200000082151046 extratoConsolidado - Setembro - 2020 Documento de Comprovação 23021019491392100000082151047 extratoConsolidado - Outubro - 2020 Documento de Comprovação 23021019491423500000082151048 extratoConsolidado - Novembro - 2020 Documento de Comprovação 23021019491456300000082151049 extratoConsolidado - Março - 2020 Documento de Comprovação 23021019491486100000082151050 extratoConsolidado - Maio - 2020 Documento de Comprovação 23021019491518500000082151051 extratoConsolidado - Junho - 2020 Documento de Comprovação 23021019491550200000082151052 extratoConsolidado - Julho - 2020 Documento de Comprovação 23021019491585300000082151054 extratoConsolidado - Fevereiro - 2020 Documento de Comprovação 23021019491621600000082151055 extratoConsolidado - Dezembro - 2020 Documento de Comprovação 23021019491662000000082151056 extratoConsolidado - Agosto - 2020 Documento de Comprovação 23021019491694800000082151057 extratoConsolidado - Abril - 2020 Documento de Comprovação 23021019491727200000082151058 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070410231449500000090795007 Petição Petição 23072717363496800000092210648 Despacho Despacho 24040508581925700000105679494 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24040509152877900000105687178 Certidão Certidão 24053118310436600000109359194 Despacho Despacho 24071814150503200000113046130 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24071816210225900000113061007 Petição Petição 24080717551259900000114813175 Manifestação Petição 24081217505833400000115195725 Renúncia de mandato Petição 25011012392710300000125566087 Sentença Sentença 25042815124576700000132212849 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25050615132765600000132651019 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25050615132816400000132651020 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
15/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
02/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0845365-18.2021.8.14.0301 AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Cheia c/c Imissão na Posse e Cobrança de Aluguéis ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS, visando, cumulativamente, a rescisão do contrato de sublocação, a retomada da posse do imóvel locado e a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos a título de alugueres inadimplidos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que firmou com o requerido, em 20/07/2015, contrato de sublocação das lojas comerciais nºs 01 e 02, situadas na Avenida Gentil Bitencourt, nº 1096, bairro Nazaré, em Belém/PA, pelo prazo de 54 meses; pactuando aluguel mensal mínimo de R$ 4.000,00, ou alternativamente, 3,5% do faturamento bruto do sublocatário e que a partir de junho de 2020, o réu deixou de honrar com o pagamento dos aluguéis, acumulando débito no valor atualizado de R$ 254.107,07, pleiteando, assim, a rescisão do contrato, a desocupação do imóvel e a condenação do requerido ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos.
Decisão foi dada no ID 33220562 - Pág. 1, concedendo a liminar ora pleiteada, determinando a citação do Réu.
Após, o Termo de Acordo Extrajudicial (ID Num. 34710294) foi homologado no ID 74023858 - Pág. 1.
Em contestação, ID 86497563 - Pág. 1 o requerido alega, em síntese, dificuldades econômicas decorrentes da pandemia de COVID-19, bem como ausência de notificação prévia para a rescisão e formula reconvenção para pleitear a revisão do valor dos aluguéis.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as defesas e refutando a reconvenção, de acordo com ID 97681733 - Pág. 1.
Decisão de ID 120690251 - Pág. 1 oportunizou as partes à apresentação de novas provas, tendo manifestação nos IDS. 122587074 - Pág. 1 e v 122997272 - Pág. 1 .
Vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que a parte Ré, em sua petição de ID 122997272 - Pág. 1, limitou-se a solicitar a produção de novas provas, sem indicar de forma clara e precisa quais provas seriam necessárias e de que maneira contribuiriam para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
A ausência de especificação e justificativa impede a análise adequada do pedido, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.
O artigo 370 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante do exposto, não acolho o pedido de produção de novas provas formulado pela parte autora, tendo em vista a ausência de especificação das provas pretendidas e a falta de demonstração de sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia.
No tocante à reconvenção, igualmente improcede.
O requerido invoca a teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), alegando dificuldades financeiras advindas da pandemia.
No entanto, não comprovou documentalmente a alegada onerosidade excessiva, tampouco demonstrou efetiva alteração imprevisível das condições contratuais a justificar a revisão do pacto, nos termos exigidos pela legislação civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a pandemia, por si só, não enseja, de forma automática, revisão de contratos locatícios: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
REVISÃO.
PANDEMIA .
COVID-19.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONSIDERAÇÃO ISOLADA.
INSUFICIÊNCIA .
PRECEDENTES.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ .
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na espécie, pelo Tribunal local. 2 .
A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da inexistência de situação excepcional apta a autorizar a revisão contratual esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando aplicado o verbete sumular n. 7/STJ . 4.
Incabível a aplicação da multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido . 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2485765 SP 2023/0367858-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Destarte, julgo improcedente a reconvenção.
Passando ao exame do mérito da ação principal, verifica-se que a parte autora comprovou de forma cabal a existência do contrato de sublocação firmado (ID 31105892), bem como a inadimplência do réu a partir de junho de 2020, conforme demonstram a planilha de débitos e os comprovantes de cobrança acostados aos autos (ID 31105895).
A inadimplência do locatário configura motivo autorizador da rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
Além disso, o pedido de cumulação de despejo com cobrança é expressamente admitido pela legislação locatícia, conforme dispõe o art. 62, inciso I, da mencionada Lei.
Configurado o inadimplemento, o despejo é medida que se impõe.
Ademais, a autora faz jus à imissão na posse do imóvel locado, em razão do término da relação contratual e da inadimplência do locatário.
No tocante aos valores devidos, a planilha de débitos apresenta saldo devedor atualizado no montante de R$ 254.107,07, o qual deverá ser acrescido de correção monetária, pelo índice IGP-M, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento de cada parcela.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e sopesando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o grau de zelo dos patronos, fixo-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato de sublocação celebrado entre as partes; b) determinar a desocupação do imóvel objeto do contrato, situado na Avenida Gentil Bitencourt, nº 1096, Nazaré, Belém/PA, com a consequente imissão da autora na posse do bem; c) condenar o requerido MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS ao pagamento do valor de R$ 254.107,07 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e sete reais e sete centavos), atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela; d) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS.
Transitada em Julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
P.R.I.C Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7º Vara Cível de Belém -
28/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 04:14
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 04:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 01:37
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:52
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Despejo para Uso Próprio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 4 de julho de 2023 __________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
04/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:43
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
13/12/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:48
Juntada de Carta
-
02/12/2022 03:51
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 03:15
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS em 05/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:40
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:53
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 07:15
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:13
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0845365-18.2021.8.14.0301 AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Nome: MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS Endereço: Rua Óbidos, 203, APTO 505, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-446 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA CHEIA C/C IMISSÃO DE POSSE EM TUTELA DE URGÊNCIA E COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de MARCO ANTONIO CARVALHO DE BASTOS, ambos qualificados nos autos.
Alega a empresa autora que celebrou, em 20/07/2015, contrato de sublocação de imóvel relativamente às Lojas 01 e 02 localizadas na Avenida Gentil Bittencourt, nº 1096, Nazaré, Belém/PA, pelo prazo contratual de 54 (cinquenta e quatro meses), com aluguel estabelecido em 3,5% do faturamento mensal bruto do sublocatário ou no montante mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais – item 20 do contrato.
Aduz que o réu deixou de cumprir com suas obrigações financeiras em relação ao aluguel referente aos meses de junho/2020 até a presente data, perfazendo o total de 14 meses em aberto, correspondente ao importe de R$ 254.107,07 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e sete reais e sete centavos).
Assim sendo, ingressou com a presente ação e requereu, liminarmente, a desocupação do imóvel pelo sublocatário. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de instrumento particular de contrato de sublocação de imóvel assinado pelas partes, sendo que a autora comprova, mediante os documentos acostados a inicial, a inadimplência do réu.
Assim sendo, com base no art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, concedo a liminar para a desocupação do imóvel descrito na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conste no mandado de desocupação que o sublocatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar se no prazo dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar o depósito judicial, independente de cálculo, que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da lei nº 8.254/91.
Findo o prazo, não ocorrendo a desocupação do imóvel, aplicar-se-á o disposto no art. 65 e parágrafos.
Intime-se a empresa autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito judicial da caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, ficando condicionado o cumprimento da liminar ao depósito do valor da referida caução.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (art. 62, I da Lei nº 8.245/91).
Após a comprovação da prestação da caução, expeça-se o que for necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 30 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. -
30/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:57
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 00:40
Conclusos para decisão
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18/08/2021 00:39
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 23:06
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 23:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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