TJPA - 0801423-34.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 12:04
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 12:03
Juntada de Certidão
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11/02/2021 11:59
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 10/02/2021 23:59.
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13/01/2021 00:00
Intimação
ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801423-34.2019.8.14.0000 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0056466-41.2015.8.14.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVANTE: JOSE MIRANDA CRUZ AGRAVADO: DEIVISON RODRIGUES DA COSTA SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 1444581), interposto por JOSE MIRANDA CRUZ contra decisão (ID 1444582) que deferiu a penha e avaliação de 01 (um) alqueire de terras para garantia da execução, proferida nos autos da Ação de Execução em trâmite sob o n.º 0056466-41.2015.8.14.0028, perante o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá-PA, ajuizada pela agravado DEIVISON RODRIGUES DA COSTA SOARES em face do agravante.
Aduz o agravante, em síntese, a impossibilidade de penhora de parte específica do imóvel indicado, vez que se trata de imóvel no qual o agravante e outros quatro irmãos convivem em condomínio indivisível.
Assim, em razão da ausência de demarcação da área, não há como saber qual a parte da propriedade pertence a cada sócio, de modo que o cumprimento da referida ordem consistiria na divisão forçada da área, sem a devida promoção da ação de divisão.
Sustenta que, caso a penhora prevaleça, cabe ao exequente somente a faculdade de entrar no condomínio em termos percentuais sendo-lhe devida quota-parte de acordo com o valor de seu crédito.
Afirma que há perigo de dano à propriedade dos demais condôminos e se insurge em relação ao documento apresentado para discriminação da área a ser penhorada, argumentando que não houve qualquer georreferenciamento ou medição in loco, bem como que não houve indicação de assistente técnico, sendo temerário o cumprimento da penhora.
Em face do exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, alternativamente, formula pedido para substituição da penhora, indicando o imóvel denominado Fazenda Três Marias, situada no município de Marabá-PA, avaliada em R$37.928.200,67 (trinta e sete milhões novecentos e vinte e oito mil duzentos reais e sessenta e sete centavos). Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado (ID 1598039).
O agravado apresentou contrarrazões em contraposição aos argumentos da agravante (ID 1648595).
Em despacho de ID 3836476 as partes foram intimadas a informarem interesse na realização de audiência, tendo apenas o agravante se manifestado positivamente (ID 3857180). É o relatório.
Decido.
Em consulta sistema LIBRA, deste Egrégio Tribunal, verificou-se que em 04/09/2019 o juízo a quo proferiu decisão nos autos do processo de primeiro grau, reformando a decisão impugnada pelo presente recurso, tornando-a sem efeito, nos seguintes termos: (...) Assim, consoante o disposto no art. 489, §1º, II do Código de Processo Civil, entendo ser o caso de acolher os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II do mesmo Código para tornar sem efeito o despacho de fls. 127, visto que a INDIVIDUALIZAÇO NELE OPERADA NO SE AJUSTA AO COMANDO EXARADO NA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO AQUI REFERIDOS.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇO e torno sem efeito o despacho de fls. 127 e consequentemente os atos que se procederam a tal deliberaço e que tenham referência com a individualizaço operada.
Antes, porém, do cumprimento do ato constritivo da propriedade descrita nas fls. 123 na fraço ideal pertencente ao Embargante, outrora, Executado – friso - SEM QUALQUER DEMARCAÇO DE ÁREA por parte desse Juízo já que é GLEBA UNA E AINDA INDIVISA, faço vista ao Credor/Embargado para tomar ciência da indicaço do bem ofertado pelo Devedor nas fls. 133 – FAZENDA SANTA MARIA.
No desconheço da mora nessa providência por parte do Embargante, que ao ser citado, no indicou os bens passíveis de penhora, como previsto pelo art. 829, §2º do Código de Processo Civil.
Contudo, no dever de participaço das partes na construço das decises judiciais mais efetivas e equânimes, privilegiando a menor onerosidade do Devedor e igualmente a satisfaço do Credor, considerando que, em princípio, o imóvel indicado pelo Executado encontra-se livre da propriedade condominial e portanto tem mais assertividade quanto ao que deva ser de fato adstrito ao crédito demandado nesses autos, além do que no subverte a ordem legal, já que se trata de substituiço de imóvel por imóvel, A PROVIDÊNCIA, QUE TEM MUITA UTILIDADE PARA O PROCESSO, DEVE SER VALORADA POR ESSE JUÍZO, após as razes do seu beneficiário.
Faço, por fim, a ressalva de que, inobstante no haja empecilho à penhora, o imóvel ento atrelado a esses autos, consta clausulado de usufruto vitalício, bem como de outras constriçes judiciais precedentes a tratada nesses autos. Intime-se via advogado por DJE, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a substituiço do imóvel penhorado nesses autos. Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicaço.
Marabá/PA, 04 de setembro de 2019.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES, Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e empresarial de Marabá.
Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que posteriormente à sua interposição foi proferida decisão que tornou sem efeito a decisão agravada, bem como determinou o agravante se manifestar sobre a substituição da penhora e, portanto, contra essa nova decisão devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PENHORA BLOQUEIO EM CONTA CUJA TITULARIDADE É DA AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DEPOSITADOS NÃO COMPÕE SEU PATRIMÔNIO FATO SUPERVENIENTE - REFORMA DA DECISÃO PELO TOGADO SINGULAR - PERDA DO OBJETO. I Se após a interposição do agravo de instrumento, vem a ser prolatada nova decisão pelo Juízo de origem, ocorre a Perda do Objeto do Recurso em face do fato superveniente.
In casu, desapareceu o interesse da parte agravante, exaurindo-se também a utilidade da via eleita. II À unanimidade, nos termos do voto do relator, extingue-se procedimento recursal pela perda do interesse processual. (2013.04212195-06, 125.611, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-30, Publicado em 2013-10-22) EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA DE OBJETO.
APLICAÇÃO DO ART. 529 DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO.
ARQUIVAMENTO. À UNANIMIDADE. I- Informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau, comunicando a inteira reforma da decisão agravada, através do juízo de retratação.
Agravo de instrumento considerado prejudicado, ante a perda de seu objeto.
Inteligência do artigo 529 da Lei Processual Civil vigente.
Decisão unânime. (2007.01856838-18, 68.107, Rel.
MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-09-03, Publicado em 2007-09-06) Destarte, resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por outra decisão, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém-PA, de 12 janeiro de 2020. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora -
12/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:36
Prejudicado o recurso
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06/01/2021 09:54
Conclusos para decisão
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06/01/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2020 15:48
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 08:02
Juntada de Outros documentos
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15/11/2020 10:59
Juntada de Certidão
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06/11/2020 09:48
Juntada de Certidão
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04/11/2020 20:12
Juntada de Certidão
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29/10/2020 00:12
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:12
Decorrido prazo de DEIVISON RODRIGUES DA COSTA SOARES em 28/10/2020 23:59.
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21/10/2020 00:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:19
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:19
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2019 00:01
Decorrido prazo de DEIVISON RODRIGUES DA COSTA SOARES em 07/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 00:01
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 07/05/2019 23:59:59.
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17/04/2019 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 07:54
Conclusos ao relator
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27/02/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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