TJPA - 0800104-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 08:45
Baixa Definitiva
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03/02/2023 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2023 10:44
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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01/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de Secretária de Estado da Secretaria de Educação (SEDUC) em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/01/2023 23:59.
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09/11/2022 09:11
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800104-60.2021.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FABIO GUY LUCAS MOREIRA (PROCURADOR DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: FABRÍCIO WENDELL DO NASCIMENTO GONÇALVES REPRESENTANTE: MARIO LUCIO JAQUES JUNIOR (OAB/PA N.º 6.635) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (id. 10740708), interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 9.232/2021 INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2 - Em 24/03/2021, fora publicada a Lei Estadual n° 9.232, que estabelece a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos já homologados pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Pará e que, em seu art. 1°, dispõe que “ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos promovidos pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021”. 3 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.” (id. 10179098; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator: Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto; Julgado em 29/06/2022) “MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ESTADO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO PARA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE.
CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSO GERAL.
RE N.º 598.099/MS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 9.232/2021.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Em razão do julgamento do mérito da ação mandamental, torna-se prejudicado o julgamento do Agravo Interno acostado aos autos. 2- Rejeitada a preliminar carência de ação, uma vez que as provas elencadas na ação mostram-se capazes de receber uma efetiva cognição exauriente no tocante à segurança pretendida na exordial, sendo pertinente a apreciação da matéria quanto à legalidade do ato coator. 3- Não acolhimento da prejudicial de decadência, uma vez que a contagem do prazo decadencial é a partir da data do término da validade do concurso, e não da publicação do resultado final.
Precedentes do STJ. 4- Há direito subjetivo à nomeação quando evidenciada a aprovação dentro do número de vagas do certame, implicando-se no dever da Administração em proceder a nomeação no prazo de validade do concurso público que já se encontra expirado, mesmo com a publicação da Lei Estadual n° 9.232, que estabelece a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos já homologados pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Pará. 5- Mandado de segurança conhecido com a rejeição das preliminares suscitadas pelo impetrado e, no mérito, concedida a segurança à unanimidade.” (id. 8296408; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator: Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto; Julgado em 23/02/2022) Sustentou a parte recorrente, em síntese, ofensa aos princípios da legalidade (arts. 5º, II, e 37, da Constituição Federal) e da separação dos poderes (arts. 2º, e 60, §4º, III, da Constituição Federal), além do teor das súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o atendimento à ordem judicial contrária à lei geraria grave violação aos preceitos constitucionais e ao poder da autotutela administrativa.
Não foram apresentadas contrarrazões (id. 11100395). É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nestes autos se enquadra no disposto art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº. 598.099 (Tema 161), no qual foi fixada a seguinte tese: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que há direito subjetivo à nomeação quando evidenciada a aprovação dentro do número de vagas do certame, implicando-se no dever da Administração em proceder a nomeação no prazo de validade do concurso público, que, na hipótese, encontrava-se suspenso, pois “em 24/03/2021, fora publicada a Lei Estadual n° 9.232, que estabelece a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos já homologados pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Pará e que, em seu art. 1°, dispõe que ‘ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos promovidos pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021’”.
Vale destacar que para desconstituir o entendimento acerca de o candidato ter sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas, esbarraria no óbice da súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”), bem como acerca do prazo de validade do certame estar suspenso por legislação estadual esbarraria na interpretação da lei local vedada pelo teor da súmula 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, do Código de Processo Civil), por ser contrário à tese firmada pelo STF no recurso extraordinário nº. 598.099 (Tema 161).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800104-60.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FABIO GUY LUCAS MOREIRA (PROCURADOR DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: FABRÍCIO WENDELL DO NASCIMENTO GONÇALVES REPRESENTANTE: MARIO LUCIO JAQUES JUNIOR (OAB/PA N.º 6.635) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 10740704), interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 9.232/2021 INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2 - Em 24/03/2021, fora publicada a Lei Estadual n° 9.232, que estabelece a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos já homologados pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Pará e que, em seu art. 1°, dispõe que “ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos promovidos pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021”. 3 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.” (id. 10179098; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator: Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto; Julgado em 29/06/2022) “MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ESTADO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO PARA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE.
CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSO GERAL.
RE N.º 598.099/MS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 9.232/2021.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Em razão do julgamento do mérito da ação mandamental, torna-se prejudicado o julgamento do Agravo Interno acostado aos autos. 2- Rejeitada a preliminar carência de ação, uma vez que as provas elencadas na ação mostram-se capazes de receber uma efetiva cognição exauriente no tocante à segurança pretendida na exordial, sendo pertinente a apreciação da matéria quanto à legalidade do ato coator. 3- Não acolhimento da prejudicial de decadência, uma vez que a contagem do prazo decadencial é a partir da data do término da validade do concurso, e não da publicação do resultado final.
Precedentes do STJ. 4- Há direito subjetivo à nomeação quando evidenciada a aprovação dentro do número de vagas do certame, implicando-se no dever da Administração em proceder a nomeação no prazo de validade do concurso público que já se encontra expirado, mesmo com a publicação da Lei Estadual n° 9.232, que estabelece a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos já homologados pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Pará. 5- Mandado de segurança conhecido com a rejeição das preliminares suscitadas pelo impetrado e, no mérito, concedida a segurança à unanimidade.” (id. 8296408; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator: Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto; Julgado em 23/02/2022) Sustentou a parte recorrente, em síntese, ofensa aos princípios da legalidade (arts. 5º, II, e 37, da Constituição Federal) e da separação dos poderes (arts. 2º, e 60, §4º, III, da Constituição Federal), além do teor das súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, da Lei Estadual n.º 9.232/2021 e art. 2º da Lei 9.784/1999 e art. 140 do Código de Processo Civil, uma vez que o atendimento a ordem judicial contrária à lei geraria grave violação aos preceitos constitucionais e ao poder da autotutela administrativa, haja vista que a parte impetrante exige ser nomeado mesmo estando além das vagas ofertadas e além do prazo de vigência do concurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (id. 11100395). É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nestes autos está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº. 598.099 (Tema 161), no qual foi fixada a seguinte tese: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que há direito subjetivo à nomeação quando evidenciada a aprovação dentro do número de vagas do certame, implicando-se no dever da Administração em proceder a nomeação no prazo de validade do concurso público, que, na hipótese, encontrava-se suspenso, pois “em 24/03/2021, fora publicada a Lei Estadual n° 9.232, que estabelece a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos já homologados pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Pará e que, em seu art. 1°, dispõe que ‘ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos promovidos pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021’”.
Vale destacar que, para desconstituir o entendimento acerca de o candidato ter sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas, esbarraria no óbice da súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), bem como acerca do prazo de validade do certame estar suspenso por legislação estadual esbarraria na interpretação da lei local vedada pelo teor da súmula 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 09:27
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/11/2022 09:27
Recurso Especial não admitido
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19/09/2022 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 11:44
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:04
Decorrido prazo de FABRICIO WENDELL DO NASCIMENTO GONCALVES em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:07
Decorrido prazo de FABRICIO WENDELL DO NASCIMENTO GONCALVES em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 10:39
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2022 02:24
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:28
Conhecido o recurso de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO) e provido em parte
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06/07/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 11:11
Juntada de Mandado
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20/06/2022 16:11
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:07
Decorrido prazo de FABRICIO WENDELL DO NASCIMENTO GONCALVES em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ESTADO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO PARA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE.
CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSO GERAL.
RE N.º 598.099/MS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 9.232/2021.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Em razão do julgamento do mérito da ação mandamental, torna-se prejudicado o julgamento do Agravo Interno acostado aos autos. 2- Rejeitada a preliminar carência de ação, uma vez que as provas elencadas na ação mostram-se capazes de receber uma efetiva cognição exauriente no tocante à segurança pretendida na exordial, sendo pertinente a apreciação da matéria quanto à legalidade do ato coator. 3- Não acolhimento da prejudicial de decadência, uma vez que a contagem do prazo decadencial é a partir da data do término da validade do concurso, e não da publicação do resultado final.
Precedentes do STJ. 4- Há direito subjetivo à nomeação quando evidenciada a aprovação dentro do número de vagas do certame, implicando-se no dever da Administração em proceder a nomeação no prazo de validade do concurso público que já se encontra expirado, mesmo com a publicação da Lei Estadual n° 9.232, que estabelece a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos já homologados pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Pará. 5- Mandado de segurança conhecido com a rejeição das preliminares suscitadas pelo impetrado e, no mérito, concedida a segurança à unanimidade ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do TJE/PA, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, CONCEDER SEGURANÇA, nos termos do voto relator.
Sessão Ordinária por Videoconferência do Tribunal Pleno, realizada no dia 23 de fevereiro de de 2022.
Sessão presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
25/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:33
Concedida a Segurança a FABRICIO WENDELL DO NASCIMENTO GONCALVES - CPF: *21.***.*89-76 (IMPETRANTE)
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23/02/2022 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2022 15:50
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 12:13
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2021 00:21
Decorrido prazo de FABRICIO WENDELL DO NASCIMENTO GONCALVES em 10/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 00:04
Decorrido prazo de Secretária de Estado da Secretaria de Educação (SEDUC) em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 00:04
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800104-60.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FABRICIO WENDELL DO NASCIMENTO GONÇALVES ADVOGADOS: DIRNEY DA SILVA CUNHA - OAB/PA 28..241 E MARIO LUCIO JAQUES JUNIOR – OAB/PA 16.635 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: RUA DOS TAMOIOS, NO 1671, CEP: 66.033-172, BAIRRO: BATISTA CAMPOS, BELÉM-PA.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por FABRICIO WENDELL DO NASCIMENTO GONÇALVES, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ESTADO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC.
O impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
O impetrante informa que participou do Concurso Público C-173 para provimento de cargos efetivos da carreira de Magistério a Educação Básica da Rede Pública de Ensino, realizado pelo Estado Do Pará, tendo sido classificado dentro do número de vagas ofertadas, na 242.ª colocação, classe I, nível A, matemática, na URE 19.
Refere que não houve prorrogação do prazo de validade do concurso em âmbito estadual, expirando-se definitivamente em 11/09/2020.
Argumenta que possui direito líquido e certo a nomeação e indica que a omissão dos organizadores do concurso em prorrogar o prazo de validade do certame, tendo havido tentativa do Governo do Pará, por meio do projeto de lei 167, em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado, para prorrogar os concurso já homologados na data data de 20/03/2020.
Questiona que o projeto não foi votado e, até o presente momento, o cenário jurídico que se apresenta é da obrigação do Estado em nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Menciona que o Tribunal de Justiça tem negado a segurança a impetrantes com base no entendimento do STF – RE 598099 de que poderão ocorrer situações excepcionais em que o dever de nomeação poderá deixar de ser observado mediante necessária motivação passível de controle do Poder Judiciário.
O impetrante assevera que o impetrado se utiliza de subterfúgio para perpetrar a suposta péssima administração do sistema educacional com a justificativa do impetrado de postergação da nomeação dos impetrantes diante das circunstâncias criadas pela pandemia do novo coronavírus de que não pode criar novas despesas com a nomeação dos candidatos que ainda restam ser chamados no concurso em questão.
Afiança a manutenção de quadros professores com extrapolação de carga horária além do permitido legalmente (e em patente contrariedade a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2019/GS-SEDUC, que dispõe sobre os critérios a serem adotados para a lotação de pessoal), por absoluta ineficiência administrativa ou para manter um sistema de “apadrinhamento” dentro da administração pública, sucateando o sistema educacional, eis que o regime de extrapolação atual prejudica inexoravelmente a qualidade do ensino nas escolas.
Ressalta que ao nomear o impetrante, o Estado não estará criando nenhuma despesa nova, apenas alocando o recurso financeiro para o lugar onde deve estar, eis que o pagamento que deveria está sendo feito ao impetrante já está sendo repassado a outro servidor de forma irregular, em regime de extrapolação ou por meio de contrato temporário, como se vê do relatório anexo.
Ante os argumentos expostos, requer a concessão de liminar para deferir a justiça gratuita e para que o autor seja nomeado e entre em imediato exercício no cargo para o qual fora aprovado, até o julgamento final do mandamus.
No mérito, a concessão definitiva da segurança. É o essencial relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, importa ressaltar que a concessão em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
Cinge-se o presente caso à perquirição acerca da existência ou não do direito à nomeação em cargo público de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital, diante da realização de contratações temporárias e indicação de situação de extrapolação de carga horária dos professores efetivos.
Em exame prefacial, salvo melhor juízo posterior, não reconheço a presença dos requisitos a justificar a concessão da tutela, pelos motivos a seguir expostos.
Depreende-se que a matéria colocada à apreciação desta Corte foi analisada por diversas vezes tanto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a nossa Corte Máxima sedimentado a questão no bojo do RE nº 598.099-5/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, onde se firmou a conclusão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
Eis a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público .
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE n.º 598.099-5/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 30/10/2011) (grifei) No mesmo sentido destaco o recente julgado: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo. concurso público.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Direito à nomeação.
Prazo de validade.
Cláusulas editalícias.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (STF - RE 859937 AgR/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 05/05/2017) (grifei) No caso concreto dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses excepcionais que poderiam dar azo a não nomeação das impetrantes, eis que foram aprovadas e classificadas dentro do número de vagas ofertadas no concurso público da Prefeitura Municipal de Terra Santa, estando a decisão apelada em descompasso com a jurisprudência da Suprema Corte em julgamento vinculante pela sistemática da Repercussão Geral, reconhecendo o direito líquido e certo da candidata à nomeação, respeitada a ordem de classificação. Ressalvo, por oportuno que, não obstante a Administração Pública possa escolher a melhor oportunidade para nomear os aprovados no prazo de validade do certame, escoado esse prazo, a expectativa de direitos se convola em direito líquido e certo, obrigando o ente público. (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Contudo, em que pese o incontestável direito à nomeação do impetrante, entendo que a situação excepcional em que estamos vivendo, diante da pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11/03/2020, fato público e notório, bem como o Estado de Calamidade Pública, com vigência até 31/12/2020, decretado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n. 6 de 2020, enquadra-se como situação excepcional que pode justificar a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores, nos termos da repercussão geral citada. É de amplo conhecimento que os Estados da federação vêm decretando medidas de enfrentamento e prevenção ao COVID-19, como é o caso do Estado do Pará, por meio do Decreto N.º 609.
Além disso, de acordo com o próprio impetrante deduziu em sua inicial, no dia 02/07/2020, o Governador Helder Barbalho, apresentou à Assembleia Legislativa do Estado do Pará, o Projeto de Lei n.º 167/20, que objetiva a suspensão do prazo de validade de todos os concursos públicos, promovidos pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, já homologados na data do Decreto Legislativo Estadual n.º 02/2020, até 31/12/2021, conforme LC 173/2020.
No entanto, o referido Projeto de Lei ainda não foi votado.
Dessa forma, verifico que foram ressalvados os certames homologados e válidos na data do Decreto Legislativo Estadual n.º 02/2020 de 02/07/2020, a fim de que estes tenham o prazo de validade suspenso até o dia 31/12/2021, nos moldes do LC 173/2020, tendo em vista o controle de despesas com pessoal.
Assim, da análise perfuntória dos autos, não verifico, nesse momento processual, ilegalidade apta a concessão da liminar, tendo em vista que o Governador agiu nos estritos termos da Lei Complementar nº173/2020 e, caso aprovado o Projeto de Lei Estadual nº 167/2020 encaminhado à Assembleia Legislativa terá a discricionariedade de nomear os referidos impetrantes em prazo elastecido, diante da excepcionalidade vigente.
Dessa forma, entendo ausente também o periculum in mora, haja vista que, na hipótese do provimento pretendido ser concedido ao final do julgamento deste mandamus, não resultará na ineficácia da medida, pois caberá ao Governador do Estado proceder à nomeação respectiva dos impetrantes.
Com base em tais considerações e por não vislumbrar a presença os requisitos legais necessários à sua concessão, indefiro o pedido de liminar.
Remetam-se os autos à Secretaria para que seja providenciada a notificação da autoridade tida como coatora, a fim de que, no prazo legal, preste as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Recebidas, ou não, as informações e manifestações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para exame e parecer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 12 de janeiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
18/01/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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