TJPA - 0808866-69.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 14:03
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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05/10/2022 03:19
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ELISON MAIA DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:26
Decorrido prazo de ELISON MAIA DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:07
Juntada de decisão
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23/05/2022 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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23/05/2022 22:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 03:42
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 27/04/2022 23:59.
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21/04/2022 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:12
Decorrido prazo de ELISON MAIA DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:50
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0808866-69.2020.8.14.0301 Autor: Elison Maia de Oliveira Réu: Estado do Pará e Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Pará SENTENÇA Trata-se de ação popular com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Elison Maia de Oliveira em fase do Estado do Pará e Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Pará.
O autor alegou, em síntese, que foi publicado Decreto Estadual de 18 de abril de 2019 nomeando o senhor Marcelo Lima Guedes para responder pela direção do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – Detran-PA.
Arguiu, entretanto, que “...tal ato encontra-se ilegal e inconstitucional, considerando que até a presente data a Assembleia Legislativa do Estado do Pará, ainda não aprovou sua indicação, conforme determina o inciso XII, do art. 135, da Constituição Estadual...” (sic, fl. 06).
Asseverou, em seguida, que “…a gravidade se destaca pela evidente usurpação de função do Poder Legislativo, que possui, como acima demonstrado, consistente previsão regimental, não apenas para simples aprovação, mas para promoção de arguição e, inclusive, rejeição do nome indicado…” (sic, fl. 07).
Requereu, assim, a concessão da liminar de tutela provisória para que seja determinado ao Estado do Pará que suspenda imediatamente a nomeação do Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, Senhor Marcelo Lima Guedes e, no mérito, que a tutela liminar seja confirmada com a consequente nulidade do Decreto guerreado.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 15396544).
Em despacho inaugural, este juízo se reservou para apreciar o pedido liminar após a manifestação preliminar do demandado (ID nº 15434296).
O Estado do Pará juntou petição inserida no ID nº 15821822, em que requereu “…extinção do processo sem julgamento do mérito pela ausência de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, ante ao encaminhamento do nome do Diretor do DETRAN para aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado…” (sic, fl. 54).
Logo em seguida, o réu juntou contestação (ID nº 16337288).
Em despacho, este juízo determinou que o demandado comprovasse, em 05 (cinco) dias, a aprovação do nome do Diretor Geral do Detran, Marcelo Lima Guedes, pela Casa Legislativa Estadual.
Atendendo à ordem, foi juntada documentação (ID nº 22707115).
O autor juntou réplica inserida no ID nº 28123101.
Em parecer (ID nº 30683061) o Ministério Público pugnou pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Instado para manifestar interesse no feito, o autor peticionou (ID nº 42635135) dizendo que o “Sr.
Marcelo Lima Guedes deixou o cargo em 04/11/2021, conforme decreto em anexo, o autor aceita a perda superveniente do objeto da ação...” (sic, fl. 122). É o relato necessário.
Decido.
Ao analisar o caso com a devida acuidade, denota-se que a motivação fática que ensejou a propositura desta ação não mais existe.
De fato, já não cabe mais o debate acerca do vício de nomeação do senhor Marcelo Lima Guedes para assumir o cargo de diretor do Detran-PA, já que 1) o vício foi sanado, conforme demonstrado pelo Estado do Pará (ID nº 22707115) e 2) o senhor Marcelo Guedes deixou o cargo em novembro de 2021, nos termos afirmados pelo próprio autor.
Diante disso, seria inócua a movimentação da máquina estatal, eis que o decurso do tempo e a modificação da situação de fato fulminou o objeto da demanda.
Nessa linha de pensamento, resta evidente que não subsiste mais o binômio utilidade-necessidade do processo, inexistindo, pois, qualquer interesse jurídico a ser resguardado.
Consoante os fundamentos antecedentes, julgo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda absoluta do interesse processual.
Em atenção à regra do art. 19 da Lei da ação Popular, o feito deverá ser submetido à análise da Segunda Instância.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Belém, 11 de fevereiro de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
03/03/2022 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 18:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 00:49
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 12:05
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 01:03
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 08/06/2021 23:59.
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28/05/2021 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2021 23:59.
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11/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:10
Conclusos para despacho
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11/05/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 17:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2021 01:35
Decorrido prazo de ELISON MAIA DE OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59.
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06/03/2021 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2021 23:59.
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25/01/2021 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0808866-69.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição inserida no ID nº 15821822 e documentos, intime-se o Estado do Pará para que, em 05 (cinco) dias, comprove a aprovação do nome do Diretor Geral do Detran, Marcelo Lima Guedes, pela Casa Legislativa Estadual. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, à conclusão.
Belém, 14 de janeiro de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
15/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2020 11:13
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2020 14:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 03:15
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 06/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 04:39
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA em 19/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 00:10
Decorrido prazo de ELISON MAIA DE OLIVEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 23:21
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2020 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2020 00:08
Decorrido prazo de ELISON MAIA DE OLIVEIRA em 09/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 00:33
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2020 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2020 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2020 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2020 13:45
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 13:38
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 10:20
Conclusos para despacho
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12/02/2020 10:20
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2020 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 14:04
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2020 12:55
Declarada incompetência
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11/02/2020 06:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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