TJPA - 0852759-47.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:26
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 09:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:42
Decorrido prazo de EWELIN ALINE DA SILVA E SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:45
Decorrido prazo de EWELIN ALINE DA SILVA E SILVA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:50
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 22:40
Conclusos para despacho
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13/04/2023 22:40
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 22:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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02/03/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0852759-47.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8.328/2015.
Belém, 10 de novembro de 2022.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém - Matrícula 5240/TJPA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2021 22:58
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2021 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/04/2021 23:59.
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08/04/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 13:12
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2021 08:41
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 17:07
Conclusos para despacho
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15/03/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 16:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/03/2021 16:13
Juntada de Certidão
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09/02/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0852759-47.2019.8.14.0301 Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: EWELIN ALINE DA SILVA E SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de EWELIN ALINE DA SILVA E SILVA.
O requerente não juntou aos autos documento que comprove a mora do requerido, constando apenas notícia de que a notificação ocorreu, conforme se vê do ID 13122003.
Facultada a emenda da inicial, através de decisão de ID 16967982, para que fosse juntado documento apto a comprovar a constituição em mora do requerido, qual seja, carta registrada com aviso de recebimento positivo no endereço constante do contrato (conforme noticiado no ID 13122003), o requerente limitou-se a juntar, no ID 18512783, instrumento de protesto realizado em 08/06/2020, portanto após o ajuizamento da demanda.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tratando-se de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei Nº 911/69 é imprescindível a juntada aos autos do instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento positivo, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Todavia, no caso dos presentes autos, não foi juntada uma notificação válida, mas apenas a informação de que a notificação teria ocorrido, conforme se vê do ID 13122003.
Fora oportunizada a emenda na decisão de ID 16967982, porém o requerente limitou-se a juntar, no ID 18512783, instrumento de protesto realizado apenas em 08/06/2020, portanto APÓS o ajuizamento da demanda.
Frise-se que a petição de ID 19274531 não tem o condão de ilidir a constatação de descumprimento da decisão que oportunizou a emenda da exordial, pois o prazo já havia decorrido antes da substituição dos causídicos.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da mora é indispensável à propositura da ação, pois se trata de condição de procedibilidade do processo.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETADA A REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
APLICABILIDADE ARTIGO 344 DO CPC.
A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Todavia, ausente condição de procedibilidade da ação, correta a sentença que extinguiu o feito.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
Na ação de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3ª, do Decreto-Lei n. 911/69, é requisito basilar a prova da constituição em mora do devedor.
Ausente notificação da parte devedora, bem como a prova do esforço para tanto, mantém-se a sentença de extinção, sem resolução de mérito, da ação de busca e apreensão.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-34, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEXITOSA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM.
CARTA NOTARIAL EFETUADA POR CARTÓRIO DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV E § 3º, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM.
INTELECÇÃO MANTIDA POR ESTA CÂMARA COM O ESCOPO DE RESGUARDAR AS NORMAS CONSUMERISTAS. "A comprovação da mora do devedor é pressuposto indeclinável da ação de busca e apreensão de bem alienado, comprovação essa que deve acompanhar a respectiva inicial.
Não atendido esse pressuposto, ou produzida a prova de modo deficiente, a solução a ser emprestada ao feito não é, de forma alguma, a oportunização à credora para que efetue a indispensável comprovação ou para que notifique o devedor na forma da lei, mas a extinção da ação."(AC n. 2007.006570-8, da Capital, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. 4-10-2007)."DIRETRIZ CERC N.01. É inoperante, não constituindo o devedor em mora, o ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação.
Precedentes TJSC/CERC Agravos de Instrumento nºs. 2008040031-4, 2008.066904-2 e 2008058647-0; Resp. n. 682.399-CE." RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AG: *01.***.*37-14 SC 2013.023761-4 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 26/08/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
O princípio da instrumentalidade do processo não pode atropelar a regra específica que exige seja o réu devidamente notificado do débito.
Reconhecendo as instâncias ordinárias que a notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir, impondo-se a extinção do processo por falta de uma das condições da ação. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 646607/MG-Ministro Carlos Alberto Menezes Direito) Com efeito, a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Não era sequer o caso de oportunizar ao credor a emenda à inicial, pois a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda (como pretendeu o autor, ao efetivar o protesto do título em data posterior ao ajuizamento da lide).
A notificação extrajudicial deveria ser enviada ao endereço fornecido pelo contratante, porém antes de se ajuizar a ação de busca e apreensão, sendo prescindível a assinatura do signatário do contrato para a confirmação do seu recebimento.
Inexistente a notificação válida e prévia, não há outro caminho, senão o indeferimento da petição inicial, uma vez que a falta de recebimento da notificação no endereço correto do requerido revela a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma arts. 330, IV e 485, IV, do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica, desde já, se for o caso, autorizada a devolução de documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
Registre-se a habilitação dos novos patronos da parte autora, conforme indicado no ID 19274531.
P.R.I.C.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2020.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
14/01/2021 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/01/2021 10:25
Processo Desarquivado
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14/01/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 11:06
Indeferida a petição inicial
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19/12/2020 16:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2020 16:35
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 12:36
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2020 15:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 13:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 15:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2020 13:03
Outras Decisões
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24/04/2020 14:30
Conclusos para decisão
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24/04/2020 14:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2019 11:32
Juntada de Certidão
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04/10/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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