TJPA - 0801635-34.2020.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 15:15
Juntada de Alvará
-
08/11/2023 08:37
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 11:53
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:11
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2023 10:30
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:38
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801635-34.2020.8.14.0028 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Ocorre que a requerida, no ID n° 95497384, concordou com o bloqueio on-line de ID n° 95281818, o qual atinge integralmente a monta em execução nos autos.
Ademais, o requerente, no ID n° 95709240, postulou a expedição de referido documento em nome da causídica que o patrocina, com a indicação de conta bancária para a transferência de tais importes.
Em consequência, consoante dispõe o Código de Processo Civil/2015, aplicável subsidiariamente nos feitos dos Juizados Especiais, por força do art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95, a presente execução deve ser extinta, como prescrevem os artigos do CPC/2015, abaixo esposados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelos motivos acima alinhavados.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Comprovado que os valores penhorados no ID n° 95281818 encontram-se na subconta deste processo, EXPEÇA-SE Alvará de Liberação de tais importâncias em nome da advogada da requerente, com a devida transferência para a conta bancária, conforme postulado no ID n° 95709240, uma vez que tal causídica possui poderes específicos para receber valores em nome da parte requerente, em conformidade com o ID n° 15987559 (fl. 1).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, de imediato, os autos, com a devida baixa nos registros, observadas as formalidades legais.
Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, (assinado e datado eletronicamente).
Aidison Campos Sousa Juiz de Direito, respondendo provisoriamente pela 2ª Vara do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Marabá/PA. -
29/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801635-34.2020.8.14.0028 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de ID n° 21837053, transitada em julgado.
Ocorre que a parte executada deixou de apresentar impugnação à execução, bem como de adimplir a integralidade dívida, restando saldo remanescente de R$ 740,58 (setecentos e quarenta reais e cinquenta e oito reais), importe que, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §3°, do Código de Processo Civil/2015, chega à monta de R$ 814,64 (oitocentos e catorze reais e sessenta e quatro centavos).
Destarte, PROCEDO, nesta data, requisição de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de R$ 814,64 (oitocentos e catorze reais e sessenta e quatro centavos) nas contas bancárias de titularidade da parte executada (CNPJ- MATRIZ - 75.***.***/0001-09).
Após, 72 (setenta e duas) horas, CONCLUAM-SE os presentes autos para a verificação de resposta à tentativa de bloqueio, via sistema do SISBAJUD.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 19 de junho de 2023.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo da 2ª Vara do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Marabá/PA -
19/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 08:59
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2022 08:53
Transitado em Julgado em 03/02/2021
-
05/04/2022 06:11
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:00
Juntada de Alvará
-
09/02/2022 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 00:31
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801635-34.2020.8.14.0028 DESPACHO Vistos os autos.
Considerando que houve pedido de aplicação de astreintes - ID 23744331, inclusive, a parte executada efetuou o depósito do valor das astreintes, porém, não fora fixado nenhum valor, tampouco há provas quanto ao seu descumprimento.
Desta feita, intimem-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, trazer provas capazes de demonstrar o descumprimento da tutela de urgência, haja vista que apenas alegou sem demonstrar com prova documental o referido descumprimento.
Em igual prazo, fica a parte executada intimada para se manifestar acerca do cumprimento da decisão de tutela de urgência, proferida no ID 17513953.
Por fim, assevero que analisarei as demais questões constante nos autos, após a manifestação das partes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 22 de setembro de 2021.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
13/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 05:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 00:32
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:32
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 19/08/2021 23:59.
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19/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 17/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2021 04:49
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 03/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801635-34.2020.8.14.0028 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
Contudo, apesar de alegar algumas dificuldades ante o protesto do seu nome, a parte reclamante não comprovou que estivesse numa má situação financeira para ser beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, diferentemente das pessoas físicas, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é insuficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária.
Assim, em relação à pessoa jurídica, o art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, exige que ela ao requerer a assistência judiciária gratuita, comprovasse previamente sua hipossuficiência, razão pela qual indefiro tal pedido.
Na presente ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer a empresa Reclamante se insurge ante o fato de que apesar de já ter pago uma dívida no valor de R$ 814,72 (oitocentos e quatorze reais), mesmo assim, teve seu nome indevidamente protestado, conforme documento do id 15987559 - Pág. 6.
Ao analisar os autos noto que está devidamente comprovado que a Reclamante realizou o pagamento da referida dívida em dezembro de 2017, id 15987559 - Pág. 5, por sua vez, é observável pela Certidão de Dívida Ativa que o protesto ocorreu em setembro de 2018, id 15987559 - Pág. 6, ou seja, muito tempo depois de a dívida já estar paga.
Observo que a parte Reclamada restou revel nos autos, apesar de devidamente citada e intimada para a audiência, conforme id 20177092, e, por consequência, há a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos 20 da Lei nº. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da minha convicção e das provas dos autos, o que não entendo ser o caso dos autos, logo, por consequência, entendo que o protesto ocorreu de forma indevida.
Desta feita, nasce, então, o dever de indenizá-lo pelos danos sofridos.
Esse é o teor do artigo 927 também do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A meu ver, todos os requisitos essenciais para que surja o dever de indenizar estão presentes.
Na questão na questão dos danos morais, é certo e pacifico a possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral, o que já é matéria sumulada (STJ 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”), haja vista compor o seu patrimônio jurídico aspectos não patrimoniais. No caso em tela, o fato de a Reclamada ter realizado indevidamente o protesto constitui ação vexatória e coercitiva, acabando por ferir de forma inegável a honra objetiva da empresa Reclamante.
O dano, no caso, é inegável, pois a existência de um protesto em nome de alguém, em razão da atual conotação que é dada a tal ato, que serve de baliza para se aferir a higidez de conduta de uma pessoa, independentemente de ser física ou jurídica, depõe contra a sua imagem, bom nome e sua fama, perante a sociedade como um todo.
Assim, como a Reclamada realizou o protesto de uma dívida já paga, sem tomar os cuidados necessários para se certificar acerca da atual situação do crédito, tal fato acaba por macular a imagem da empresa Reclamante, restando, ilicitamente maculada perante seus fornecedores, uma vez que necessita de crédito para realizar transações financeiras.
Assim, é de fácil observação a existência do nexo de causalidade pelo que já foi exposto, uma vez que a atitude ilícita da parte Reclamada, de realizar o protesto, permitiu que se caracterizasse o injustificável dano a imagem da parte Reclamante.
Portanto, estando presente todos os requisitos inerentes à espécie, surge o dever de indenizar, e por consequência, estipulo os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo Procedente o pedido de danos morais e, por consequência, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em prol da Reclamante a ser corrigido pelo INPC a partir do prejuízo (S. 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art. 405 do C.C.).
Julgo Improcedente o pedido de gratuidade da justiça ao Reclamante.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
P.R.I. Marabá/PA, 14 de dezembro de 2020. Augusto Bruno de Moraes Favacho Juiz de Direito Titular -
13/01/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 00:17
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 15/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2020 10:04
Conclusos para julgamento
-
20/11/2020 10:03
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 11:12
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 10:21
Juntada de Outros documentos
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17/11/2020 09:14
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2020 09:20 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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06/10/2020 12:28
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2020 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 12:04
Audiência Conciliação designada para 10/11/2020 09:20 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
-
01/06/2020 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:28
Outras Decisões
-
06/03/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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