TJPA - 0836399-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 00:59
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA HOUAT em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:59
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA VIANA em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:46
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:17
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:14
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA VIANA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:18
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/09/2023 09:22
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2023 04:28
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA HOUAT em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:28
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA VIANA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:23
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA HOUAT em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA VIANA em 18/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:11
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA HOUAT em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA VIANA em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2023 03:35
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
28/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
24/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 15:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA VIANA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:52
Homologada a Transação
-
05/04/2023 01:10
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA VIANA em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 01:01
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:12
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:21
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA HOUAT em 02/12/2022 23:59.
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05/12/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 21:33
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerida/executada opôs EMBARGOS DE TERCEIRO.
Este juízo determinou o desentranhamento da peça dos presentes autos, tendo determinado à parte que os ajuizasse como ação autônoma no PJE.
Referida determinação não foi cumprida pela parte, conforme certidão id 81135053, pelo que este juízo extingue a referida peça de defesa, por ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos moldes do Art. 485, IV, do CPC. 2.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu Procurador, para requerer o que de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Belém (PA), 10 de novembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2022 01:16
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0836399-03.2020.8.14.0301 DESPACHO 1- Certifique-se quanto ao cumprimento do decisão de id 60037112. 2- Após, conclusos.
Belém/PA, 19 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 04:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA VIANA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:16
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA HOUAT em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 01:40
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA HOUAT em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA VIANA em 01/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:16
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA HOUAT em 11/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:16
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA HOUAT em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Chamo o processo à ordem para determinar o desentranhamento dos Embargos de Terceiro e documentos, bem como dos atos de processamento e contestação apresentada e providencie sua regular distribuição por dependência a este Juízo, por se tratar de ação autônoma, não podendo prosseguir nos autos do pedido de cumprimento de sentença, de tudo certificando.
Após, proceda a intimação da embargante para recolher as custas processuais, em 30 dias, sob pena de extinção dos embargos.
Após, voltem os autos dos embargos conclusos para saneamento e organização processual.
Belém (Pa)., 04 de maio de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 01:57
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
05/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:57
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
05/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0836399-03.2020.8.14.0301 Autor: JORGE LUIZ FERREIRA VIANA Endereço: Travessa Francisco Monteiro, 3125, Apto 302, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-190 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora PESSOALMENTE para promova o cumprimento da diligência de ID n. 56565317 no prazo improrrogável de 5 dias.
Advirta-se a parte autora que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/15.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e voltem os autos conclusos para sentença.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
Belém/PA, 20 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
02/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA VIANA em 13/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR ID 54793908, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 4 de abril de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
04/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 12:41
Juntada de Carta precatória
-
28/10/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 15:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Em consulta realizada através do sistema RENAJUD não se identificou nenhum veículo em nome da executada.
Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados.
Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD Pesquisar Proceda a penhora no imóvel descrito no ID 31811454 - Pág. 2.
Expeça-se Carta Precatória com a finalidade de proceder a penhora, avaliação e averbação da penhora na matrícula do imóvel em referência.
Cumpra-se.
Belém (Pa)., 28 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/09/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:22
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA HOUAT em 24/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.0836399-03.2020.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido para bloqueio judicial de veículo existente em nome da devedora por meio do sistema RENAJUD.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas necessárias para utilização do Sistema.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos Belém, 16 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0836399-03.2020.8.14.0301 DESPACHO Na data de hoje promovo a juntada aos autos do resultado da diligência de bloqueio realizada no processo, na qual não se obteve sucesso na localização de numerários.
INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 2 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data requisitei o bloqueio de numerário via sistema SISBAJUD em nome da executada, conforme comprovação em anexo.
Aguarde resposta até o dia 31.07.2021.
Após, conclusos para consulta no sistema.
Belém (Pa)., 20 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
02/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 20:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/06/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que a requerida foi regularmente citada no processo de conhecimento no endereço indicado na inicial e permaneceu inerte, sendo decretada a sua revelia e reconhecido seus efeitos.
Em fase de cumprimento da sentença, a executada não mais foi localizada no endereço inicial, até porque houve a desocupação voluntária do imóvel objeto do despejo.
Contudo, ante ao princípio da cooperação (art. 77, inciso V, do CPC), deveria a suplicada ter informado nos autos seu novo endereço, mas não o fez.
Deste modo, dou por intimada a executada para fins de pagamento voluntário.
Para cumprimento da diligência pleiteada junto ao sistema SISBAJUD, intime o autor a recolher as custas processuais correspondente, bem como apresentar planilha atualizada do débito, em 15 dias.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 22 de junho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a AR de ID. 28341681, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 21 de junho de 2021 MARCELO FERNANDES DE SOUZA -
21/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2021 01:00
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA HOUAT em 28/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2021 05:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA VIANA em 12/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 10:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2021 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/03/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 04:27
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA HOUAT em 11/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/02/2021 14:09
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0836399-03.2020.8.14.0301 Autor: JORGE LUIZ FERREIRA VIANA Réu: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS ajuizada por JORGE LUIZ FERREIRA VIANA em face de DORALICE DA SILVA HOUAT, ambos qualificados na inicial. Em síntese, o autor alega que as partes firmaram contrato de locação envolvendo imóvel situado na Travessa Curuzú, Nº 1810, Ed.
Petrópolis, apto 701, Bairro Marco, CEP: 66093-802, Belém-PA, fixando o prazo de 30 meses, com início em 20/12/2012 e término em 10/06/2015.
Afirma que o valor inicial do aluguel seria de R$2.350,00, incluindo a taxa condominial.
Aduz que assinou o contrato e o entregou ao corretor de imóveis responsável pela locação para que fossem colhidas as assinaturas da locatária e seu fiador sem que, contudo, o instrumento contratual fosse devolvido.
Informa que mesmo sem receber o documento permitiu que a inquilina tomasse posse do imóvel.
Após o término do prazo inicialmente estipulado as partes teriam, de forma tácita, optado pela prorrogação do pacto.
Assim, o contrato teria passado a ser por prazo indeterminado, nos termos do art.46, §1º da Lei do Inquilinato.
Após a renovação, a inquilina teria deixado de pagar as mensalidades vencidas em maio/2019, julho/2019, setembro/2019 e subsequentes até o ajuizamento da demanda.
Afirma que, apesar de notificada a requerida permaneceu inadimplente e não desocupou o imóvel.
Ao final requereu o julgamento procedente da ação para: a) declarar rescindido o contrato de locação, nos termos do artigo 62, I da Lei do Inquilinato; b) condenar a Requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, acrescidos dos encargos da locação: multa pela mora pactuada em 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, que atualmente perfaz o montante de R$42.510,76 (quarenta e dois mil, quinhentos e dez reais e setenta e seis centavos);c) f) Condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis que vencerem e não forem pagos no decurso da presente lide devidamente atualizados e acrescidos dos consectários legais.
A decisão ID Num. 18021258 deferiu o pedido limar de despejo.
O despacho ID Num. 18213897 deferiu o pedido do autor para dispensa de caução referente ao cumprimento da liminar com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo.
A certidão ID Num. 19388244 informou a citação da requerida.
O documento ID Num. 19388245 (auto de despejo e imissão na posse) informou que houve despejo da ré e imissão do autor na posse do imóvel.
A certidão ID Num. 20057278 informou que não houve contestação e a decisão ID Num. 20058175 decretou a REVELIA da demandada.
Através da petição ID Num. 20293537 a parte autora apresentou valor atualizado dos alugueis vencidos e requereu o aditamento da inicial para inclusão de danos materiais supervenientes decorrentes de avarias encontradas no imóvel após o despejo.
Pugnou também pelo julgamento antecipado da lide.
O despacho ID Num. 20325912 concedeu à requerida a oportunidade para se manifestar quanto ao pedido de aditamento, a qual permaneceu inerte, conforme certidão ID Num. 21025909.
A decisão ID Num. 22353280 tornou sem efeito a revelia da ré por entender que não havia ocorrido a citação.
Através do ID Num. 22472958 o autor apresentou Embargos de Declaração, alegando erro material na decisão e requereu a reforma do decisum para reconhecimento da revelia.
O recurso foi rejeitado por não ter sido identificado o erro material, no entanto, reconhecendo o equívoco, o feito foi chamado à ordem para tornar sem efeito a decisão ID Num. 22353280.
A seguir, foi determinado o retorno dos autos para julgamento antecipado da lide (ID Num. 22495875). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA REVELIA No caso, verifico que a parte requerida não contestou a ação, tornando-se revel e a revelia opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial, uma vez que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art.345, I, II, III e IV do CPC. 2.2. DA RESCISÃO CONTRATUAL, DO PAGAMENTO DO ALUGUEIS EM ATRASO E DOS DANOS MATERIAIS SUPERVENIENTES Na presente demanda o pedido de rescisão contratual está fundamentado na falta de pagamento dos alugueis pela locatária.
Sobre a matéria, a Lei n° 8.245/91 apresenta as seguintes disposições: Art. 5°.
Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Art. 9°A locação também poderá ser desfeita: III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Art. 23.
O locatário é obrigado a: I – Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o 6° (sexto) dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito. Corroborando os fatos informados na inicial, o requerente juntou aos autos o contrato de locação firmado entre as partes, planilha atualizada com os débitos da inquilina, bem como a notificação extrajudicial da ré informando o intento de retomada do imóvel.
Devidamente citada, a requerida não contestou a ação, presumindo-se como verdadeiras as alegações fáticas do autor.
Neste sentido, considerando o valor do aluguel, os juros e multa previstos pelo inadimplemento (cláusula oitava do contrato), honorários advocatícios (cláusula vigésima primeira, item “d”) e os meses de inadimplência, tem-se, que até o mês de agosto de 2020, a dívida da locatária perfazia o montante de R$50.953,48 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarento e oito centavos - petição ID Num. 20293537).
Após o despejo da ré, a parte autora constatou avarias no imóvel e requereu o aditamento da inicial para inclusão dos danos materiais referentes aos gastos despendidos para recuperação do bem. Anexo à peça apresentou notas fiscais e recibos de pagamento que comprovam os valores informados no total de R$3.625,45 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Ademais, tais alegações são corroboradas pelas informações prestadas pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da liminar e as fotos por ele anexadas ao auto de imissão na posse.
Acerca da responsabilidade civil, o art.927 c/ art. 186 c do Código Civil estabelecem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesta hipótese, devidamente demonstrada a conduta ilícita da ré, bem como o nexo de causalidade entre o ato e os prejuízos causados ao imóvel, plenamente cabível o direito do autor ao recebimento de indenização por danos materiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: 1. DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes (art.62, I da Lei do Inquilinato). 2. CONDENAR a requerida ao pagamento dos alugueis em atraso, conforme planilha apresentada pelo autor (ID Num. 20293537), devidamente corrigido pelo INPC/FIPE, acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% ao mês, bem como os acessórios decorrentes da locação, fatura de energia elétrica e IPTU até a imissão da posse do autor no imóvel locado. 3. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS referentes aos gastos demonstrados pelo autor nos documentos anexos à petição ID Num. 20293537, devidamente corrigidos a partir do seu efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. A respeito do termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nesse sentido se posicionou o Des.
Domingos Coelho, integrante da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 10024101510022001, julgada em 28/06/2013: - É que, tratando-se de obrigações com prazo de vencimento certo, como é o caso dos aluguéis, opera-se a mora ex re, ou seja, independentemente de notificação, razão pela qual os juros de mora devem ter como termo inicial de incidência a data de vencimento das parcelas inadimplidas, pois a partir desse momento o locatário já se encontra em mora, de pleno direito. Quanto aos danos materiais, incidirá juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, cujo termo inicial será a data do efetivo pagamento das despesas (Súmulas 43 e 54 do STJ). Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Fica a parte requerida advertida de que a falta de pagamento das custas processuais ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 21 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/01/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:19
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.0836399-03.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo requerente contra a decisão ID 22353280, a qual tornou sem efeito a revelia anteriormente decretada por constatar que a requerida não teria sido devidamente citada.
O embargante alega que o decisum conteria um erro material, na medida em que a certidão ID Num. 19388244 informa que foi realizada a citação da parte contrária.
Dessa forma, requereu o acolhimento dos embargos para saneamento do alegado vício. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise verifica-se que não há qualquer erro material na sentença impugnada.
Isto porque o erro material é identificado nas hipóteses de equívocos simples da decisão, tais como erro de digitação ou cálculo, troca de um nome ou ausência de palavras.
Outrossim, observo que, de fato, houve equívoco por parte do Juízo quando da análise dos documentos constantes nos autos e que a certidão ID Num. 19388244 comprova a citação da requerida.
Por essa razão, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer a REVELIA da parte ré, consoante decisão ID Num. 20058175, tornando sem efeito a decisão ID 22353280. A seguir, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publicada a decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
PRIC Belém, 18 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/01/2021 10:26
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.0836399-03.2020.8.14.0301 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que documento ID Num. 19388245 informa que o autor foi imitido na posse do imóvel objeto da ação, no entanto não indica que houve citação da requerida, tendo em vista que naquela oportunidade o bem estava desocupado.
Torno sem efeito, portanto, a certidão ID 20057278, bem como a decisão ID 20058175, a qual decretou a revelia da parte ré.
Ato contínuo, concedo ao autor o prazo de 05 dias para que informe novo endereço para citação da locatária.
Transcorrido o prazo sem manifestação, a requerida será citada no endereço informado por seu filho na certidão ID Num. 19388245.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos. Belém, 12 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/01/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2020 03:50
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA HOUAT em 06/11/2020 23:59.
-
27/10/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2020 00:54
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA HOUAT em 22/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 01:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 12:09
Juntada de Alvará
-
01/08/2020 01:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA VIANA em 31/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 22:04
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2020 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2020 14:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/06/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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