TJPA - 0004677-14.2014.8.14.0941
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 13:05
Determinação de arquivamento
-
15/12/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 00:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOTAL LIFE CLUB em 11/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOTAL LIFE CLUB em 05/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:06
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Expeça-se nova intimação para o exequente para que esta, no prazo de 15 dias, cumpra o determinado no despacho de id20692381, sob pena de arquivamento dos autos.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
05/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0004677-14.2014.8.14.0941 DECISÃO Trata-se de homologação de cálculos apresentados ao juízo.
Verifica-se que os cálculos apresentados foram corrigidos até 17 de setembro de 2019.
A lei 11.101/05 é a legislação reguladora da recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Assim, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, possíveis créditos enviados ao Juízo de Recuperação Judicial competente há de observar o disposto nesta legislação específica.
Verifica-se que o disposto do art. 9º da lei 11.101/05 que prevê: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. (grifos nossos) Decerto, tal limitação há de ser observada por este juízo, como tem sido feito majoritariamente pelos tribunais, conforme jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES REMANESCENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO CONCURSAL QUE SE DÁ EM RAZÃO DO FATO GERADOR. CRÉDITO QUE DEVE SER VINDICADO POR MEIO DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Necessário esclarecer que o crédito perseguido nestes autos tem natureza concursal, uma vez que o fato gerador ocorreu em data anterior ao recebimento do pedido de Recuperação Judicial (20/06/2016).
Entendimento atual adotado pelo STJ -RESP nº 1.727.771/RS, bem como pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Hipótese que, após o trânsito em julgado, a execução deve ser extinta e o crédito remanescente (atualizado até 20.06.2016) deve ser habilitado nos autos da Recuperação Judicial por meio da respectiva certidão de crédito a ser emitida pelo Juízo a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*54-25, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-09-2020) APELAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Atualização do crédito até 31/08/2018.
Processamento da recuperação judicial em 07/01/2014.
Nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito deverá ser atualizado até a data do pedido da recuperação judicial.
Parte autora pretende habilitar o seu crédito com data de atualização posterior ao pedido de recuperação.
Impossibilidade. Precedentes.
Sentença mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação, n. 0037416-37.2018.8.19.0011, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 14/10/2020) Assim, resta estabelecido o termo para atualização de valores qual seja a data do pedido de recuperação judicial, conforme fundamentação apontada.
Assim, há necessidade de intimação da parte exequente para reapresentação dos cálculos observados os limites aqui indicados.
Reapresentados os cálculos, voltem-me os autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Belém, 27 de outubro de 2020 BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
15/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2020 20:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2020 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 02:36
Decorrido prazo de INPAR PROJETO 46 em 17/06/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 00:33
Decorrido prazo de INPAR PROJETO 46 em 19/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 01:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOTAL LIFE CLUB em 12/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOTAL LIFE CLUB em 01/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 00:08
Decorrido prazo de INPAR PROJETO 46 em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 00:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOTAL LIFE CLUB em 21/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 00:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOTAL LIFE CLUB em 12/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 00:06
Decorrido prazo de INPAR PROJETO 46 em 12/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2019 12:01
Conclusos para julgamento
-
25/01/2019 12:01
Movimento Processual Retificado
-
23/01/2019 11:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 12:35
Classe Processual alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/10/2018 00:11
Decorrido prazo de INPAR PROJETO 46 em 08/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 06:37
Decorrido prazo de INPAR PROJETO 46 em 28/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 09:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 00:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOTAL LIFE CLUB em 25/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 00:06
Decorrido prazo de INPAR PROJETO 46 em 25/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 09:51
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 22:44
Processo migrado do Sistema Projudi
-
19/04/2018 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2017 11:11
Evento Projudi: 26 - Juntada de Requerimento
-
25/05/2017 12:18
Evento Projudi: 25 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/04/2017 10:15
Evento Projudi: 24 - Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
07/04/2017 10:15
Evento Projudi: 23 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci / SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA para 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém / PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA )
-
07/04/2017 09:30
Evento Projudi: 22 - Declarada incompetência
-
11/10/2016 17:13
Evento Projudi: 21 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/01/2016 17:02
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/05/2015 12:33
Evento Projudi: 18 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
-
08/05/2015 12:33
Evento Projudi: 17 - Audiência Conciliação Realizada
-
08/05/2015 12:33
Evento Projudi: 19 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA
-
06/03/2015 14:53
Evento Projudi: 16 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
03/03/2015 15:06
Evento Projudi: 14 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
03/03/2015 11:20
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
02/03/2015 14:54
Evento Projudi: 12 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
19/02/2015 10:23
Evento Projudi: 10 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
18/09/2014 11:39
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para INPAR PROJETO 46
-
18/09/2014 11:39
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para MARIA MARGARETE BEZERRA DA SILVA
-
18/09/2014 11:39
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 4 de Março de 2015 às 11:20)
-
18/09/2014 11:39
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB15413NPA
-
18/09/2014 11:39
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863847-19.2018.8.14.0301
Itau Unibanco S.A.
Marta de Fatima Pinto
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2018 17:19
Processo nº 0005619-86.2012.8.14.0045
Estado do para
Jbs S/A
Advogado: Renato Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2012 13:05
Processo nº 0802555-29.2019.8.14.0000
Juizo de Direito da Vara Agraria de Alta...
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Fabio Andresa Bastos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 15:48
Processo nº 0809699-54.2019.8.14.0000
Melissa Matsumura Osaki
Sidney Barbosa Osaki
Advogado: Maroni Miwa Matsumura Cavalcante
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2019 22:25
Processo nº 0052826-91.2015.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Banco do Brasil SA
Advogado: Gustavo Henrique Bezerra Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2015 11:41