TJPA - 0809699-54.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
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11/02/2021 11:33
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de SIDNEY BARBOSA OSAKI em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de MELISSA MATSUMURA OSAKI em 10/02/2021 23:59.
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13/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809699-54.2019.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: M.
M.
O.
ADVOGADO: MARONI MIWA MATSUMURA CAVALCANTE – OAB/PA nº 20.926. AGRAVADO: S.
B.
O.
ADVOGADO: CAROLINA AUGUSTA MARTINS – OAB/AM nº 9.989.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
SÚMULA Nº 06 DO TJPA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO ativo interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por M.
M.
O., nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0039854-14.2017.8.14.0301, proposta em seu desfavor por S.
B.
O., diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 1 Vara de Família da Comarca de Belém, que não concedeu ao demandado os benefícios da gratuidade processual, por entender que pode pagar as custas, bastando ver a profissão materna, a saber, advogada, o que demonstra que pode arcar com tal despesa.
Em suas razões, a Recorrente aduz que merece reforma a decisão do Juízo a quo, pois o simples fato de a materna da agravante ser advogada não permite concluir que esta possui capacidade para pagar as despesas processuais.
Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida.
No mais, ferindo o que descreve o art. 99, § 2º do CPC, o Douto Juízo de primeira instância, antes de indeferir os benefícios da justiça gratuita, não oportunizou à Recorrente o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse. Às fls.
ID 3238008 - Pág. 01/03, concedi, em sede de tutela antecipada recursal, os benefícios da justiça gratuita para a Agravante.
Mesmo tendo sido devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, considerando que não houve alteração fática no presente recurso após a decisão proferida às fls.
ID 3238008 - Pág. 01/03, consigno pela manutenção desta decisão liminar, sendo oportuno, por ora, a reprodução de seus argumentos, senão vejamos: “Conforme a Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria”.
Ademais, destaco que, pela declaração de pobreza gozar de presunção relativa, admitindo prova em contrário, deveria o magistrado a quo ter oportunizado ao agravante o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu.
Da análise dos autos, a recorrente sustenta que se pode observar, através do sistema LIBRA e PJE, que nesses cinco anos de profissão, a advogada possui no total apenas 39 processos registrados em seu nome, muito dos quais já estão arquivados e não há nenhum de conteúdo econômico elevado.
Menciona que dentre esses 39 processos, o de nº 0001113- 84.2014.8.14.0049, atua defendendo os interesses de seu irmão, Carlos Niichiro Matsumura Cardoso.
Em outros, atua defendendo os interesses de seu pai, Sebastião Nogueira Cavalcante.
No processo de nº 0801027-41.2019.8.14.0049, atua defendendo os interesses de sua genitora como herdeira dos bens deixados por seus avós.
Nos processos nº 0022173-79.2011.814.0301 e nº 0800331-05.2018.8.14.0049 atua representando os interesses da ora agravante, sua filha menor, na tentativa de receber valores referentes a créditos alimentícios.
Aduz ser importante afirmar que quase todos os processos são patrocinados pela presente causídica em conjunto com outros advogados.
Diante disso, a materna da Agravante aduz não possuir qualquer condição de custear as despesas processuais, até porque, como esclarecido acima, não é uma profissional atuante e vive da ajuda financeira de sua mãe, e ainda tem uma filha para sustentar.
Pois bem, da análise dos autos, em que se discute a diminuição da pensão alimentícia à menor, dos argumentos expostos pela recorrente, nesta primeira análise processual, entendo que a mesma faz jus a concessão a justiça gratuita, requerida em sede de contestação.
Sobre o assunto, assim dispõe a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO SUMÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embora cediço que a declaração firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Precedentes. (STJ - AgInt no REsp 1623938 / RO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe 16/05/2017) RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. (STJ - REsp 1584130 / RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe em 07/06/2016)” ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, razão pela qual concedo os benefícios da justiça gratuita à Recorrente.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 1 janeiro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/01/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:49
Juntada de Certidão
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12/01/2021 11:41
Conhecido o recurso de M. M. O. - CPF: *70.***.*03-36 (AGRAVANTE) e provido
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29/07/2020 09:32
Conclusos ao relator
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29/07/2020 09:31
Juntada de Certidão
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17/07/2020 00:03
Decorrido prazo de MELISSA MATSUMURA OSAKI em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:03
Decorrido prazo de SIDNEY BARBOSA OSAKI em 16/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 13:14
Juntada de Certidão
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24/06/2020 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2019 07:55
Conclusos para decisão
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11/11/2019 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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