TJPA - 0812502-73.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 10:29
Baixa Definitiva
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESPACO NOVO CONSTRUCOES INTELIGENTES LTDA - EPP em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES LOBATO em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:28
Prejudicado o recurso
-
13/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 0812502-73.2020.8.14.0000- PJE AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: Dr.
Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho AGRAVADO: ESPAÇO NOVO CONTRUÇÕES INTELIGENTES LTDA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Vistos etc. O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, na Ação de Embargos à Execução (Proc.
Nº 0856094-40. 2020.814.0301), movida por Espaço Novo Construções Inteligentes Ltda - EPP, contra Banco Santander S/A.
O Juízo Singular recebendo os Embargos, prolatou decisão nos seguintes termos: “DESPACHO - Proceda, a Secretaria, com a migração das custas para o sistema PJE.
Apensem-se aos autos principais.
Certifique, o Sr.
Diretor de Secretaria, a respeito da tempestividade dos presentes embargos.
Não sendo tempestivos, façam conclusos ambos os processos.
Se tempestivos, fica suspenso o processo principal para evitar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Certifique-se a existência de embargos à execução nos autos da execução.
Intime-se o(a) embargado(a) para dentro do prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar os presentes embargos.
Após a manifestação do(a) embargado(a), voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Inconformada, a Instituição Financeira Exequente/Embargada interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução em comento, tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos do art. 919, §1º do CPC. (ID nº 4198688) Cumpre ressaltar que o Recorrente pleiteou o indeferimento do efeito suspensivo formulado nos autos dos Embargos à Execução, sem requerer expressamente atribuição do efeito suspensivo recursal à decisão guerreada que determinou a suspensão do processo principal.
Consequentemente, intime-se o Recorrido para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 18 de dezembro de 2020. DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
14/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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