TJPA - 0807627-60.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:07
Baixa Definitiva
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03/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de TELEVISAO LIBERAL LIMITADA em 13/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º: 0807627-60.2020.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: TELEVISÃO LIBERAL LTDA. (Representante: Márcio Roberto Maués da Costa – Advogado – OAB/PA n.º 10.840) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Representante: Elísio Augusto Velloso Bastos – Procurador do Estado) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n. º 5.493.238), interposto por Televisão Liberal Ltda, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdãos proferidos pela 1.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PISO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE A REQUERENTE/AGRAVANTE SE TRATAR DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NAS MODALIDADES DE RADIOFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA, NA FORMA DO ART. 155, II, § 2º, X, ‘D’ DA CF.
IMUNIDADE QUE ATINGE O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO, NÃO SE ESTENDENDO A INSUMOS E OUTRAS MERCADORIAS, DADO O CARÁTER OBJETIVO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance e a abrangência da cláusula inscrita no art. 150, VI, "d" (material de comunicação gráfica e reprográfica), da Constituição, firmou orientação no sentido de excluir do âmbito da imunidade tributária, itens ou insumos outros, além dos expressamente referidos no texto constitucional, procedendo a uma verdadeira interpretação restritiva da norma. 2.
Precedentes:(ARE 930.133-AgR-ED/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN – ARE 953.327-AgR-ED/SP, Rel.
Min.
ROSA WEBER – ARE 1.100.204-AgR/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO – RE 202.149/RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 327.414-AgR/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 372.645-AgR/SP, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA – RE 495.385-AgR/SP, Rel.
Min.
EROS GRAU – RE 504.615-AgR/SP, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – RE 530.121-AgR/PR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.) 3.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da relatora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NAS MODALIDADES DE RADIOFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA QUE BUSCA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
IMUNIDADE QUE ATINGE O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO, NÃO SE ESTENDENDO A INSUMOS E OUTRAS MERCADORIAS, DADO O CARÁTER OBJETIVO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PISO QUE HAVIA SUSPENDIDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONSUBSTANCIADO NO ICMS INCIDENTE NA COMPRA DE BATERIAS.
ROL DO ART. 151 DO CTN TRAZ HIPÓTESES TAXATIVAS, NÃO APLICÁVEIS À ESPECIE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB O ARGUMENTO DE ERRO MATERIAL E INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DO JULGADOR.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE FAZ INVIÁVEL PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, INACOLHIDOS.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação do disposto nos arts. 489, §1.º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, haja vista que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, permanecem a omissão e o erro material apontados, visto não ser contribuinte de ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) por força de sua atividade principal, conforme previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional, sendo certo que a responsabilidade, pelo recolhimento do tributo, é da empresa remetente da mercadoria por si adquirida, de modo que pugna pela repristinação da tutela liminar, concedida em primeiro grau.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n. º 5.505.442). É o relatório.
Decido.
Na interposição do recurso, não foi observado o enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dado que decisões que deferem ou indeferem cautelares, provimentos liminares ou antecipação de tutela não perfazem juízo definitivo que enseje o cabimento do recurso especial (v.g., REsp 1931014 / TO, DJe 29/06/2021).
Ademais, a pretensão esbarra na vedação ao revolvimento de fatos e provas, providência sabidamente vedada na via processual eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1633400 / SP, DJe 09/06/2021).
Sendo assim, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 19:50
Recurso Especial não admitido
-
17/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 06:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NAS MODALIDADES DE RADIOFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA QUE BUSCA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
IMUNIDADE QUE ATINGE O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO, NÃO SE ESTENDENDO A INSUMOS E OUTRAS MERCADORIAS, DADO O CARÁTER OBJETIVO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PISO QUE HAVIA SUSPENDIDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONSUBSTANCIADO NO ICMS INCIDENTE NA COMPRA DE BATERIAS.
ROL DO ART. 151 DO CTN TRAZ HIPÓTESES TAXATIVAS, NÃO APLICÁVEIS À ESPECIE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB O ARGUMENTO DE ERRO MATERIAL E INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DO JULGADOR.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE FAZ INVIÁVEL PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, INACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0807627-60.2019.8.14.0000. ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer dos aclaratórios e rejeita-los, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 24 de maio de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
31/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR), MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - CPF: *97.***.*00-00 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e TELEVISAO LIBERAL LIMI
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25/05/2021 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2021 10:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:02
Conclusos para despacho
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06/04/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2021 23:59.
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26/01/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 00:25
Juntada de Petição de contrarrazões DO RECURSO
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22/01/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 19:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PISO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE A REQUERENTE/AGRAVANTE SE TRATAR DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NAS MODALIDADES DE RADIOFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA, NA FORMA DO ART. 155, II, § 2º, X, ‘D’ DA CF.
IMUNIDADE QUE ATINGE O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO, NÃO SE ESTENDENDO A INSUMOS E OUTRAS MERCADORIAS, DADO O CARÁTER OBJETIVO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance e a abrangência da cláusula inscrita no art. 150, VI, "d" (material de comunicação gráfica e reprográfica), da Constituição, firmou orientação no sentido de excluir do âmbito da imunidade tributária, itens ou insumos outros, além dos expressamente referidos no texto constitucional, procedendo a uma verdadeira interpretação restritiva da norma. 2. Precedentes:(ARE 930.133-AgR-ED/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN ARE 953.327-AgR-ED/SP, Rel.
Min.
ROSA WEBER ARE 1.100.204-AgR/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO RE 202.149/RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO RE 327.414-AgR/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO RE 372.645-AgR/SP, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA RE 495.385-AgR/SP, Rel.
Min.
EROS GRAU RE 504.615-AgR/SP, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI RE 530.121-AgR/PR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.) 3. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0807627-60.2019.8.14.0000. ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém(PA), 09 de dezembro de 2020. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/01/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 16:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2020 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2020 00:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 12:44
Conclusos para despacho
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17/11/2020 11:53
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 11:53
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/10/2020 23:59.
-
29/09/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 11:42
Juntada de Certidão
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08/09/2020 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2020 10:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/07/2020 09:41
Conclusos para decisão
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28/07/2020 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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