TJPA - 0841543-26.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:17
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA CARDOSO em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:17
Decorrido prazo de BANPARA em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0841543-26.2018.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DANIEL HOLANDA CARDOSO, contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ, já qualificados nos autos.
Informa a parte autora, em síntese: que é correntista da ré e servidor público do Estado do Pará; que paga 6 parcelas mensais decorrentes de empréstimos celebrados com a requerida (sendo 1 em seu contracheque e 5 em sua conta bancária), comprometendo mais de 30% de seu salário.
Requer devolução de todos os valores retidos supostamente de maneira ilegal desde a edição da Súmula nº 603 do STJ e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão indeferiu a tutela provisória.
Justiça gratuita deferida.
Contestação da demandada pela improcedência dos pedidos da exordial.
Termo de audiência de ID nº 1072060.
A parte autora não apresentou réplica.
Instadas a se manifestarem, a parte autora não deseja a produção de mais provas.
O autor não se manifestou.
Breve o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado.
Tratando-se de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, concedo a inversão do ônus probante.
Passo a análise do mérito.
Versa a presente demanda acerca de alegados descontos ilícitos efetuados pela ré.
Aduz a parte demandante que tais descontos superam a margem 30% sobre os rendimentos líquidos dela, sendo oriundos de empréstimos celebrados entre as partes.
Em uma análise detalhada dos autos, a partir dos demonstrativos de pagamento e extratos bancários juntados aos autos, bem como pela narrativa da exordial, tratam-se de descontos realizados em conta-corrente e contracheque, livremente pactuados pela parte autora.
Com efeito, destaco que a Lei nº 5.810/1994, regulamentada pelo Decreto nº 2.071 de 20 de fevereiro de 2006, que trata da limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores públicos civis e dos militares da ativa do Estado do Pará não impõe nenhuma limitação quanto aos descontos realizados diretamente em conta-corrente.
A referida lei dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento proveniente de empréstimos, sendo sua aplicação restrita aos empréstimos consignados em folhas de pagamento e não para empréstimos contratados na modalidade de crédito pessoal, sendo que estes possuem natureza diversa daqueles, razão pela qual não se submetem às mesmas regras e limitações legais apontadas, não merecendo guarida o pleito, conforme jurisprudência a seguir transcrita.
EMENTA: AÇÃO COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS DE NATUREZA DE CRÉDITO PESSOAL (BANPARACARD) EM 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PORTANTO, NÃO SE SUBMETEM À LIMITAÇÃO LEGAL DE 30% PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2017.03921862-40, 180.434, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-05, Publicado em 2017-09-14).
No mesmo sentido decidiu o STF no REsp 1.586.910, Julgado em 03.10.2017, conforme acórdão a seguir transcrito: “RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor.” Da observância dos autos, em especial dos contracheques colacionados, verifica-se que os descontos efetuados pela requerida estão dentro da margem consignável de 30%, obedecendo-se à legislação e ao ordenamento jurídico vigente, não se concretizando em ilicitude.
Desse modo, concluo pela impossibilidade de limitação do(s) empréstimo(s) contratado(s) pelo requerente na modalidade de crédito pessoal, em razão da ausência de disposição legal nesse sentido, aliado ao fato da prevalência dos princípios da pacta sunt servanda e da segurança jurídica.
In casu, não se percebe qualquer infringência às normas consumeristas, estando o negócio jurídico válido e eficaz, não merecendo guarida o pedido do demandante de revisão do pacto livremente firmado e aquiescido, homenageando-se o princípio da segurança jurídica e da pacta sunt servanda.
Noutro rumo, inexiste ilícito praticado pela ré capaz de gerar danos à personalidade do autor, sendo indevida a responsabilidade indenizatória daquela.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades em face do demandante ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Belém, 26 de julho de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
27/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:49
Classe Processual alterada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2021 14:31
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
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07/03/2021 01:33
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA CARDOSO em 10/02/2021 23:59.
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19/01/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0841543-26.2018.8.14.0301. - DESPACHO - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de janeiro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
15/01/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 11:53
Conclusos para despacho
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12/01/2021 11:52
Juntada de Certidão
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12/01/2021 08:18
Juntada de Certidão
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11/01/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 15:58
Conclusos para despacho
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11/01/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 09:34
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA CARDOSO - CPF: *52.***.*69-00 (REQUERENTE) em 03/07/2020.
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07/07/2020 04:22
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA CARDOSO em 03/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 11:09
Conclusos para despacho
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30/05/2019 11:27
Juntada de Outros documentos
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30/05/2019 11:25
Audiência conciliação realizada para 30/05/2019 09:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/05/2019 11:53
Juntada de Certidão
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17/05/2019 09:38
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2019 22:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 11:16
Audiência conciliação designada para 30/05/2019 09:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/02/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2019 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2019 08:48
Movimento Processual Retificado
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01/02/2019 08:48
Conclusos para decisão
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29/01/2019 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2019 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/10/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2018 21:51
Conclusos para decisão
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24/06/2018 21:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2018
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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