TJPA - 0802276-68.2020.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 07:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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06/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 13:31
Juntada de Alvará
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08/02/2023 13:18
Processo Reativado
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08/02/2023 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 21:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:11
Decorrido prazo de IRACEMA ALMEIDA COUTO em 10/11/2022 23:59.
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23/10/2022 00:44
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 03:52
Decorrido prazo de IRACEMA ALMEIDA COUTO em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos 08/10/2021 .
Eu, _________________ (JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR), Analista Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando os efeitos modificativos, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões.
Redenção, 08/10/2021 JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 -
08/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 02:27
Decorrido prazo de IRACEMA ALMEIDA COUTO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 00:18
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802276-6820208140045 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de restrição cadastral alegadamente indevida efetivada pelo SERASA S/A, em desfavor de IRACEMA ALMEIDA COUTO, qualificada nos autos em epígrafe, ora requerente.
A empresa ré, por sua vez, requereu a improcedência da ação, argumentando que a inscrição atendeu aos requisitos legais, tendo notificado previamente a devedora, conforme preceitua a lei.
Breve narração dos fatos.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais inerentes ao aviamento do pleito, passo ao exame meritório.
As alegações da parte autora deduzidas em Juízo aliadas à hipossuficiência revelam-se suficientemente verossimilhantes para, diante da empresa creditícia, autorizar a inversão do ônus da prova, a se evitar decisões desproporcionais e injustas.
Frente a esse parâmetro, incumbiria à reclamada comprovar que houve regularidade na prestação de serviço, sendo que não o fez.
Ao compulsar os autos, a empresa ré não conseguiu comprovar a notificação prévia à anotação restritiva de crédito, a teor do art. 43, §4º, da lei especial.
No caso dos autos, tem-se como configurado o dano moral, precipuamente de encontro às premissas estabelecidas pela ré em sua peça de defesa.
De fato, a partir de apreciação feita com base nas regras de experiências autorizadas pelo artigo 5º da Lei 9.099/95 e na livre convicção motivada deste Juízo, é viável concluir que a empresa ré não foi capaz de garantir adequada prestação de serviço.
Do cotejo da documentação acostada aos autos, constata-se que os dados trazidos pela requerida se traduzem em meras alegações, não sendo capazes de afastar a ocorrência do defeito na prestação de serviço.
Assim agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo (a) requerente.
Presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da requerida se impõe.
O regramento está estabelecido no artigo 14 do CDC, que traz os preceitos para a configuração da má prestação do serviço.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta reprovabilidade da conduta ilícita, duração e intensidade do sofrimento vivenciado e capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem enriquecimento indevido para aquele que recebe.
A indenização por danos morais deve ter duplo caráter reparatório e punitivo, a fim de desestimular as práticas indevidas.
Considerando-se os critérios acima alinhavados, CONDENO a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais a (o) requerente, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização, com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Por conseguinte, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
21/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:50
Julgado procedente o pedido
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11/05/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
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27/04/2021 12:10
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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26/04/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 14:08
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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31/03/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
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26/02/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. Equivocada a conclusão dos autos, porquanto a peça de ingresso preenche os requisitos objetivos e subjetivos elementares.
Assim, determino o prosseguimento ordinário do feito.
Cumpra-se. Redenção/PA, 12 de janeiro de 2021. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2021 09:37
Conclusos para decisão
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12/01/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 12:28
Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2021 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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16/09/2020 16:45
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 09:10 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
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16/09/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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