TJPA - 0800434-04.2019.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 10:26
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de IZAIAS RODRIGUES MACEDO em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2022 03:35
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Sucessão] Processo nº:0800434-04.2019.8.14.0008 Nome: IZAIAS RODRIGUES MACEDO Endereço: rua 15 de novembro, 4214, betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por IZAIAS RODRIGUES MACEDO, devidamente qualificado.
Com a inicial vieram os documentos Em despacho com id 33015209, determinou-se a intimação da parte requerente para indicar quanto à existência de outros herdeiros, apresentar certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, juntar declaração de inexistência de bens a inventariar, reservar o quinhão hereditário dos demais herdeiros ou apresentação de termo de renúncia ao quinhão hereditário.
O autor foi regularmente intimado, contudo, se manteve inerte, conforme certidão com id 44122651. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade pleiteada.
No presente caso, tenho que as informações contidas nos autos demonstram desinteresse da parte autora em prosseguir com a demanda, já que é seu dever cooperar com o prosseguimento do feito e a requerente, mesmo intimada para apresentação de documentos necessários à instrução da lide, manteve-se inerte, conforme depreende-se dos autos.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito A demanda foi ajuizada em 2020 e está parada, sem qualquer manifestação da parte interessada, desde setembro de 2021.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇO DE REINTEGRAÇO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INTERPOSIÇO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE.
NO CONHECIMENTO DA ÚLTIMA INSURGÊNCIA RECURSAL.ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇO DO PROCESSO SEM RESOLUÇO DE MÉRITO.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇO DA PARTE REQUERIDA.
APLICAÇO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal impedem o exame do que tenha sido protocolizado por último. 2.
Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a instauração da relação processual com a citação da parte requerida. 3.
Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973. 4.
O acolhimento da pretensão recursal sobre a alegada inexistência dos pressupostos para extinção do feito exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno de fls. 207-216 não provido e agravo interno de fls. 217-226 não conhecido.(AgInt no AREsp 1015747/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017). (Destaquei) Aliado ao princípio da razoável duração do processo, tenho a extinção da presente demanda como a medida que se impõe, uma vez que não pode ficar paralisada indefinidamente aguardando manifestação da parte autora.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade arcará a autora com as custas e despesas processuais, sendo que o implemento está subordinado ao disposto pelo artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, 25 de março de 2022.
Rachel Rocha Mesquita Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
11/04/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 21:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 07:25
Decorrido prazo de IZAIAS RODRIGUES MACEDO em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:43
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0800434-04.2019.8.14.0008 Nome: IZAIAS RODRIGUES MACEDO Endereço: rua 15 de novembro, 4214, betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0800434-04.2019.8.14.0008 De largada, ressalto que não localizei procuração concessiva de poderes nos autos, razão pela qual oportunizo o prazo de quinze dias para emenda.
Deve a autora indicar quanto à existência de outros herdeiros não indicados na petição inicial, não sendo suficiente a declaração constante da petição, devendo, pois, ser firmada declaração própria para eventual responsabilização criminal em caso de falsidade.
Considerando que o novo CPC prestigia o julgamento de mérito, oportunizo a emenda da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de apresentar certidão de dependentes habilitados à Pensão por morte, emitida pela Previdência Social, bem como, para que junte aos autos declaração de próprio punho quanto à inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar.
No mais, consta dos autos que a falecida deixou outros herdeiros, razão pela qual imperioso se mostra a reserva do quinhão hereditário dos mesmos, ou apresentação de termo de renúncia ao quinhão hereditário registrado em cartório dos herdeiros, KELLY, NAIRES, IZABELE, IZAIAS e INGLID, indicados na certidão de óbito, prazo de quinze dias.
Na oportunidade, frente a resposta dos ofícios expedidos, determino a emenda do valor da causa nos termos do artigo 292, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena, 27 de agosto de 2021.
RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
30/08/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 23:40
Conclusos para despacho
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27/08/2021 23:40
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 11:53
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 07:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 14:59
Juntada de manifestação
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05/10/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 11:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 20:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2020 12:07
Juntada de Ofício
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28/05/2020 11:59
Juntada de Ofício
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22/05/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2020 11:24
Juntada de manifestação
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17/02/2020 12:54
Juntada de Informações
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14/01/2020 15:43
Juntada de identificação de ar
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14/01/2020 15:35
Juntada de Certidão
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13/01/2020 11:34
Juntada de identificação de ar
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11/12/2019 11:27
Juntada de manifestação
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09/12/2019 10:38
Juntada de Certidão
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09/12/2019 09:47
Juntada de Certidão
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05/12/2019 15:41
Juntada de Certidão
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19/11/2019 13:25
Juntada de Ofício
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19/11/2019 13:23
Juntada de Ofício
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19/11/2019 13:21
Juntada de Ofício
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19/11/2019 13:16
Juntada de Ofício
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18/06/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 09:51
Conclusos para despacho
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13/06/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 00:21
Decorrido prazo de IZAIAS RODRIGUES MACEDO em 20/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 00:08
Decorrido prazo de MARCIO PINHO AGUIAR em 02/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 11:34
Conclusos para despacho
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08/04/2019 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2019 08:10
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2019 21:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/03/2019 16:45
Conclusos para decisão
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19/03/2019 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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