TJPA - 0809376-31.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:05
Desentranhado o documento
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16/01/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:30
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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25/09/2021 07:25
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:41
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2021 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2021 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA OFÍCIO N. 500/2021/2ªVFAM/GAB.
DESTINATÁRIO: EMPRESA ROSÁRIO DE FÁTIMA TRANSPORTES. (End : estrada da Vila Nova, n° 105, bairro Coqueiro, CEP 67130-600, Ananindeua/PA).
FINALIDADE: CESSAÇÃO DE DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTICIA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRAZO: IMEDIATO.
PROCESSO N. 0809376-31.2019.8.14.0006.
ALIMENTOS.
REQUERENTES: A.
C.
S.
D.
S. e N.
C.
S.
D.
S.. (MÃE: NILVANES SILVA).
REQUERIDO: CLEITON PEREIRA DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de Alimentos envolvendo as partes acima mencionadas.
A demanda encontra-se regular, com a parte devidamente representada.
Instada a manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, a parte AUTORA quedou-se inerte, embora devidamente intimada, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais, legitimidade da parte e interesse de agir (condições da ação) devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
Acrescento que a paralisação do feito por inércia das partes faz presumir a falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial (ver art. 262), dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes.
Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, São Paulo: 2004, p. 770).
Desse modo, verifico que a parte AUTORA indicou não ter mais interesse no prosseguimento do presente feito, ante a ausência de manifestação.
Ante o exposto, revogo a decisão de ID’ Núm. 16091476 – Pág. 1 e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
DETERMINO A CESSAÇÃO DO DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE A.
C.
S.
D.
S.
E N.
C.
S.
D.
S.
NA FOLHA DE PAGAMENTO DE CLEITON PEREIRA DA SILVA.
Custas e honorários advocatícios suspensos por força da concessão da gratuidade processual.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o que for necessário, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA QUE PROCEDA À CESSAÇÃO DO DESCONTO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DE A.
C.
S.
D.
S.
E N.
C.
S.
D.
S..
A PARTE INTERESSADA OU ADVOGADO HABILITADO PODERÃO ENCAMINHAR ESTE EXPEDIENTE PARA SEU DEVIDO CUMPRIMENTO.
Ciência à DP e ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
30/08/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 19:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2021 07:21
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 07:27
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 02:22
Conclusos para despacho
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02/12/2020 05:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 12:12
Conclusos para despacho
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21/06/2020 20:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2020 20:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2020 20:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2020 12:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 12:04
Audiência Conciliação designada para 01/07/2020 09:30 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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17/06/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2020 14:16
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2020 13:16
Conclusos para decisão
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11/03/2020 13:16
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2019 10:14
Juntada de Certidão
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21/10/2019 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 08:17
Movimento Processual Retificado
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21/10/2019 08:16
Conclusos para decisão
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23/09/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 23:57
Conclusos para decisão
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13/08/2019 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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