TJPA - 0800407-72.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALESSANDRO RODRIGHES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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09/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:27
Juntada de Alvará
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07/05/2025 10:30
em cooperação judiciária
-
07/05/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:48
Juntada de Laudo Pericial
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30/04/2025 11:36
Audiência Saneamento realizada conduzida por RODRIGO ALMEIDA TAVARES em/para 23/09/2022 10:15, Vara Única de Ulianópolis.
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30/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALESSANDRO RODRIGHES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALESSANDRO RODRIGHES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALESSANDRO RODRIGHES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A em 17/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A em 18/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALESSANDRO RODRIGHES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALESSANDRO RODRIGHES DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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26/08/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:20
Audiência Saneamento designada para 23/09/2022 10:15 Vara Única de Ulianópolis.
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11/08/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 00:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 03:21
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800407-72.2021.8.14.0130 AUTOR: ANTONIO ALESSANDRO RODRIGHES DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A Decisão Considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 026/2016 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, DEFIRO a realização de perícia médica, ficando fixados os honorários periciais no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais) – que é o teto estabelecido na clausula segunda do referido acordo.
Intime-se a requerida para deposito da referida importância, no prazo de 10 (dez) dias.
Confirmado o deposito, DESIGNO o médico Dr.
Pedro Raimundo Valois – CRM-PA 2583, atuando com o compromisso de grau e devendo cumprir escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), para, salvo motivo que o impeça de atuar no caso, realizar a perícia e encaminhar o respectivo laudo em até 30 dias, contados da sua efetivação.
Se necessário, o prazo poderá ser estendido pelo Juízo a requerimento do Perito, devendo responder aos seguintes quesitos, além de esclarecer outros pontos que julgar necessários: 1- Há algum membro/órgão da parte autora danificado? Qual? 2- A vítima já foi submetida a tratamentos médicos capazes de minimizar o dano? 3- A vítima é acometida de invalidez permanente? A vítima está incapacitada para o desempenho do exercício de toda e qualquer profissão? (Art. 3º, § 1º da Lei nº. 6.194/74) 4- Em caso de invalidez permanente, esta decorre do acidente narrado pela parte autora na petição inicial ou é oriunda de circunstância anterior? 5- Restando configurada a invalidez permanente, esta se configura como total ou parcial? 6- Em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, esta é completa ou incompleta? (Art. 3º, § 1º inciso I e II da Lei nº. 6.194/74) 7- Em sendo incompleta, qual a repercussão dos danos (intensa 70%, média 50%, leve 25% ou por sequelas residuais 10%)? (Art. 3º, § 1º inciso II da Lei nº. 6.194/74).
DETERMINO que a Secretaria designe data e hora para o exame, por ato ordinatório, devendo intimar as partes.
Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o exame em 10 (dez) dias e expeça-se ALVARÁ em favor do médico designado, o qual deverá ser remunerado com o valor depositado judicialmente, acrescido de juros e correção monetária.
Concluídas todas as diligências ora determinadas, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
30/03/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALESSANDRO RODRIGHES DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
11/09/2021 00:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800407-72.2021.8.14.0130 AUTOR: ANTONIO ALESSANDRO RODRIGHES DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A Decisão Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a proferir a decisão saneadora.
Preliminarmente a requerida alegou a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais a propositura da ação, falta de interesse de agir e exceção de incompetência do Juízo.
De início, não verifico qualquer inépcia da inicial.
O autor juntou aos autos o comprovante de sinistro junto ao DPVAT (nº. 3200294734), registro que foi atendimento em situação de emergência e boletim de ocorrência com assinatura digital, documentos suficientes para a propositura da demanda.
Exigir do autor a apresentação de laudo emitido pelo Instituto Médico Legal e comprovante de residência em nome próprio significaria dificultar o acesso à Justiça, conduta que violaria o direito do autor assegurado por nossa Constituição Federal, motivos pelos quais afasto a preliminar aduzida.
De igual modo, não há que se falar em incompetência do Juízo porque a matéria já se encontra pacificada na Jurisprudência dominante, nos termos da súmula 540 do STJ, que é no sentido de ser faculdade do autor a escolha entre os foros “do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu”, nos casos de cobrança de seguro DPVAT.
Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o autor pleiteia a diferença que teria recebido a menor, demonstrando ter buscado resolver o litígio administrativamente, contudo não objete sucesso.
Ficando assim afastada, também as preliminares de falta de interesse de agir e exceção de incompetência do Juízo.
Da análise do caso em tela verifico que a única questão a ser elucidada é o nível de lesão que o autor sofreu no acidente automobilístico narrado na inicial.
Em que pese o requerido contestar a ocorrência do sinistro e o nexo causal entre o acidente e as lesões, o fato de já haver pagamento administrativo do seguro no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), fato incontroverso nos autos, torna inequívoca a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade, pois caso assim não fosse não haveria qualquer pagamento administrativo.
Pelo exposto fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Qual o grau da lesão sofrida pelo autor? b) Qual a indenização cabível ao autor em decorrência do acidente narrado? O ônus da prova dos itens controvertidos caberá ao autor, por se tratarem de fatos constitutivos de direito.
Para atividade probatória admito provas documentais e perícia médica.
Considerando que a perícia médica foi requerida pelo réu, na contestação, o pagamento das despesas ficará por sua conta.
Por fim, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do CPC, as partes têm o prazo de 05 dias para se manifestar sobre os pontos controvertidos.
Neste prazo, devem as partes se manifestar sobre necessidade de produção de outras provas.
Acautelem-se os autos em Secretaria, para agendamento da data da perícia médica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
30/08/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALESSANDRO RODRIGHES DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 00:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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