TJPA - 0014822-71.1998.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/04/2022 09:24
Baixa Definitiva
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MICHIKO FUJIYAMA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de TAKUO YAMAMOTO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MICHIKAZU TAKAKURA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ATSUO AKAO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de TAKANORI KIMURA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de HIROSHI ISHIHARA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ICHITARO ISHIHARA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO HIDEO TAKAKURA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de FUMIHIRO YAMAGUCHI em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de TSUYOSHI YAMAGUCHI em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HIROSHI FUJIYAMA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de KAZUNORI YAMAGUCHI em 18/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0014822-71.1998.8.14.0301 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] APELADO: KAZUNORI YAMAGUCHI, ESPOLIO DE HIROSHI FUJIYAMA, TSUYOSHI YAMAGUCHI, FUMIHIRO YAMAGUCHI, JOAO HIDEO TAKAKURA, ICHITARO ISHIHARA, HIROSHI ISHIHARA, TAKANORI KIMURA, ATSUO AKAO, MICHIKAZU TAKAKURA, TAKUO YAMAMOTO, MICHIKO FUJIYAMA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/MARÇO/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N. 0014822-71.1998.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: KAZUNORI YAMAGUCHI e OUTROS.
ADVOGADO: JOÃO PAULO D’ALMEIDA COUTO - OAB/PA nº 16.368.
AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA.
ADVOGADO: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO - OAB/PA nº 7.535.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.024, §3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES E DE REALIZAÇÃO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em NÃO CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, por ser inadmissível face sua deserção, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente, Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 7ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e um (21) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0014822-71.1998.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: KAZUNORI YAMAGUCHI e OUTROS.
ADVOGADO: JOÃO PAULO D’ALMEIDA COUTO - OAB/PA nº 16.368.
AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA.
ADVOGADO: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO - OAB/PA nº 7.535.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por KAZUNORI YAMAGUCHI e OUTROS, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE CRÉDITO em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, diante do inconformismo com decisão monocrática (ID 6167396), que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível proferida por este relator.
Embargos de declaração (ID 6331707) Decisão (ID 7912316), este relator em atenção ao art. 1.024, §3º, do CPC/2015, determinou a intimação prévia do Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do mesmo diploma, bem como proceda com o respectivo recolhimento e comprovação do preparo (art. 33, §10, da Lei Estadual nº 8.328/2015 (inserido pela Lei Estadual nº 8.538/2017), sob pena de deserção. Á (ID 6452558) os agravantes vêm aos autos informar que não complementaram as razões recursais, tampouco promoveram o pagamento das custas, para fins de interposição do agravo interno, uma vez que não possuem nenhum interesse em dispender mais valores com a presente demanda.
Até porque, urge lembrar que a parte apelada, ora peticionante, já requereu a desistência da ação.
As razões não justificam a retratação. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento do plenário virtual.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.024, §3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES E DE REALIZAÇÃO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso.
Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que o agravante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de recolher às custas do preparo recursal e informou que não possui nenhum interesse em dispender mais valores com a presente demanda.
Ademais, não procedeu com a complementação das razões recursais, na forma do art. 1.024, §3º c/c 1.021, §1º, ambos do CPC/2015.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo interno, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta. É como voto.
Belém/PA, 21 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 22/03/2022 -
22/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:05
Não conhecido o recurso de KAZUNORI YAMAGUCHI - CPF: *42.***.*72-91 (APELADO)
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21/03/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2022 17:30
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 17:49
Juntada de
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05/03/2022 00:04
Decorrido prazo de MICHIKO FUJIYAMA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:04
Decorrido prazo de TAKUO YAMAMOTO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:04
Decorrido prazo de MICHIKAZU TAKAKURA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ATSUO AKAO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:04
Decorrido prazo de TAKANORI KIMURA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:04
Decorrido prazo de HIROSHI ISHIHARA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ICHITARO ISHIHARA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:04
Decorrido prazo de JOAO HIDEO TAKAKURA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:04
Decorrido prazo de FUMIHIRO YAMAGUCHI em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:04
Decorrido prazo de TSUYOSHI YAMAGUCHI em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HIROSHI FUJIYAMA em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014822-71.1998.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
EMBARGANTE: KAZUNORI YAMAGUCHI e OUTROS.
ADVOGADO: JOÃO PAULO D’ALMEIDA COUTO - OAB/PA nº 16.368.
EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA.
ADVOGADO: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO - OAB/PA nº 7.535.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O Vistos e etc.
Em atenção ao art. 1.024, §3º, do CPC/2015, determino a intimação prévia do Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do mesmo diploma, bem como proceda com o respectivo recolhimento e comprovação do preparo (art. 33, §10, da Lei Estadual nº 8.328/2015 (inserido pela Lei Estadual nº 8.538/2017), sob pena de deserção.
Após, determino que a Secretaria proceda com a intimação do Recorrido, para que, querendo, apresente as respectivas contrarrazões.
Uma vez cumprida as referidas determinações, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:02
Publicado Despacho em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014822-71.1998.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
EMBARGANTE: KAZUNORI YAMAGUCHI e OUTROS.
ADVOGADO: JOÃO PAULO D’ALMEIDA COUTO - OAB/PA nº 16.368.
EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA.
ADVOGADO: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO - OAB/PA nº 7.535.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O Vistos e etc.
Em atenção ao art. 1.024, §3º, do CPC/2015, determino a intimação prévia do Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do mesmo diploma, bem como proceda com o respectivo recolhimento e comprovação do preparo (art. 33, §10, da Lei Estadual nº 8.328/2015 (inserido pela Lei Estadual nº 8.538/2017), sob pena de deserção.
Após, determino que a Secretaria proceda com a intimação do Recorrido, para que, querendo, apresente as respectivas contrarrazões.
Uma vez cumprida as referidas determinações, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/09/2021 08:33
Conclusos ao relator
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28/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HIROSHI FUJIYAMA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de TSUYOSHI YAMAGUCHI em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de FUMIHIRO YAMAGUCHI em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de JOAO HIDEO TAKAKURA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ICHITARO ISHIHARA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de HIROSHI ISHIHARA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de TAKANORI KIMURA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ATSUO AKAO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de MICHIKAZU TAKAKURA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de TAKUO YAMAMOTO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de MICHIKO FUJIYAMA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0014822-71.1998.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 14 de setembro de 2021 -
14/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014822-71.1998.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA.
ADVOGADO: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO - OAB/PA nº 7.535.
APELADO: ATSUO AKAO.
APELADO: ESPÓLIO DE HIROSHI FUJIYAMA.
APELADO: FUMIHIRO YAMAGUCHI.
APELADO: HIROSHI ISHIHARA.
APELADO: ICHITARO ISHIHARA APELADO: JOÃO HIDEO TAKAKURA.
APELADO: KAZUNORI YAMAGUCHI.
APELADO: MICHIKAZU TAKAKURA APELADO: MICHIKO FUJIYAMA APELADO: TAKANORI KIMURA.
APELADO: TAKUO YAMAMOTO APELADO: TSUYOSHI YAMAGUCHI ADVOGADO: NELSON PINTO - OAB/PA nº 3.153.
ADVOGADO: AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA - OAB/PA nº 8.968.
ADVOGADO: ELLEN MARIA HOLANDA AKAO - OAB/PA nº 7.973.
ADVOGADO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - OAB/PA nº 17.523.
ADVOGADO: JOÃO PAULO D’ALMEIDA COUTO - OAB/PA nº 16.368.
ADVOGADO: PEDRO LARCHER - OAB/PA nº 11.201.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGITIMIDADE DE CRÉDITO C/C REVISIONAL E QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: PEDIDO DE REVISÃO DE CÁLCULO CONSTANTE DA EXORDIAL.
REQUERIMENTO DE PROVAS PELAS PARTES: APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS, DEPOIMENTO PESSOAL E, PRICIPALMENTE, PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.
DEFERIMENTO.
JUÍZO QUE CONSIGNOU, EXPRESSAMENTE, PELA INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA EXTINÇÃO DO FEITO OU SEU JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
PERMISSÃO, DESDE LOGO, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INCLUSIVE COM A PRESENÇA DA SRA.
PERITA, PARA EVENTUAL PEDIDO DE ESCLARECIMENTO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS.
RÉPLICA DA PERITA.
INSISTÊNCIA DO RÉU EM ALEGAR QUE A PERITA NÃO ESCLARECEU OS PONTOS DE IMUPGNAÇÃO VENTILADOS.
PROCESSO QUE FOI REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE CONEXÃO.
NOVO JUÍZO QUE PROFERIU DE IMEDIATO A SENTENÇA.
NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA SENTENÇA NO TOCANTE AS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS PELO RÉU A RESPEITO DO LAUDO DA EXPERT DO JUÍZO.
ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES.
SENTENÇA CASSADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, nos autos da Ação Declaratória De Ilegitimidade de Crédito C/C Revisional e Quitação de Dívida movida em seu desfavor por ATSUO AKAO e OUTROS, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Belém, que julgou totalmente procedente os pedidos elencados na exordial, determinando a revisão de todos os contratos dos 12 (doze) autores, relativos a financiamento agrícola por meio do Fundo Constitucional de Financiamentos do Norte - FNO, nos idênticos termos da conclusão obtida por meio da perícia judicial de fls. 255/1106.
Razões às fls.
ID 2403792 - Pág. 01/20, onde o Recorrente sustenta, preliminarmente, pela nulidade da sentença em decorrência do cerceamento de defesa, violação do devido processo legal e ausência de fundamentação do decisium, eis que o juízo de 1º grau não teria apreciado a impugnação ao laudo pericial, bem como de que a perita não treplicou especificamente a referida impugnação.
Alega que toda a sentença foi baseada única e exclusivamente no laudo pericial, não tendo o magistrado feito qualquer análise a respeito do por que os cálculos da expert do juízo estavam integralmente corretos e os da impugnação apresentada pelo Banco estavam integralmente errados e/ou abusivos.
Prossegue aduzindo que em razão da ausência de esclarecimentos específicos pela perita, não poderia o processo ter sido encerrado sumariamente, sendo patente, pois a violação do devido processo legal.
No mérito, sustenta pela imprestabilidade do laudo pericial, eis que no seu entender não teria havido atraso nas liberações das parcelas do financiamento, pois somente poderia liberar os valores mediante comprovação de aplicação da parcela anteriormente liberada, ação esta que não era devidamente obedecida pelos Autores.
Prossegue alegando que a perita não teria considerado em seus cálculos a exigência da capitalização dos juros, a qual é permitida pela Lei e pela jurisprudência.
Isso posto requereram pela decretação de nulidade da sentença e respectiva decisão integrativa (que rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa ao Embargante).
Em caso de não acolhimento das nulidades, requer pela reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos da petição inicial.
Contrarrazões de Kazunori Yamaguchi, Tsuyoshi Yamaguchi e Espólio de Hiroshi Fujiyama apresentadas, respectivamente, às fls.
ID 2403794 - Pág. 03/20, ID 2403795 - Pág. 01/14 e ID 2403796 - Pág. 01/09, tendo eles sustentado, em suma, pela infundada alegação de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, eis que a questão acerca dos cálculos realizados pela perita do juízo foi amplamente exaurida; que a sentença foi suficientemente fundamentada; que o magistrado não estaria obrigado a enfrentar uma a uma das teses ventiladas, mas sim que deve ele construir a decisão com base em argumentos e fatos que reputa relevantes para o deslinde da causa; que o Apelante violou o princípio da dialeticidade, eis que teria se limitado a reproduzir as razões da contestação e não impugnou especificamente os elementos da sentença.
No mérito, convergem integralmente com as ilegalidades e abusividades constatadas na perícia judicial, pelo que requereram a manutenção integral da sentença vergastada. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, passo de imediato ao enfrentamento das preliminares suscitadas pelo Apelante, no tocante ao cerceamento de defesa, violação do devido processo legal e ausência de fundamentação da sentença e respectiva decisão integrativa.
Compulsando os autos, constato que durante a realização da primeira audiência perante o juízo de 1º grau (fls.
ID 2403719 - Pág. 1), restaram fixados os pontos controvertidos da demanda, tais sejam os pedidos de revisão de cálculo constante na petição inicial.
No mesmo ato, o juízo deferiu expressamente o pedido de produção de provas formulados pelas partes, tais sejam a oitiva de testemunhas, depoimento das partes e a imprescindível realização de prova pericial.
Em seguida, assim restou deliberado em audiência: “Tendo em vista que as partes são legítimas e bem representadas e inexistindo motivação para a extinção do feito ou seu julgamento antecipado, defiro as provas requeridas e declaro saneado o processo.
Nomeio como perita judicial a proceder perícia técnico contábil a Sea.
Kay Dione Carrero, que deverá ser intimada a apresentar proposta de honorários, facultando desde já a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.
Aceita a proposta e recolhido os honorários, a Sra. perita terá o prazo de 30 dias para apresentar o laudo.
Juntado o laudo, faculto desde já a manifestação das partes do mesmo.
Designo audiência de instrução e julgamento, inclusive com a presença da Sra. perita, para eventual pedido de esclarecimento, para o próximo dia..." Por sua vez, conforme consignado pela expert do juízo, o Apelante estaria cobrando dos 12 (doze) devedores o valor total (soma do débito individual de cada devedor) de R$-7.418.275,62 (sete milhões, quatrocentos e dezoito mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) - fls.
ID 2403764 - pág. 08 -, enquanto que o correto, no seu entender, seria o valor global de R$-368.305,26 (trezentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinco reais e vinte e seis centavos), sendo que em relação ao mutuário Hiroshi Fujiyama (hoje representado por seu espólio), este não possuía débito, mas sim um crédito a receber perante o Réu no importe de R$-158.273,66 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Após a apresentação do extenso laudo pericial de fls. 255/1106, o juízo a quo, considerando a sua complexidade e o grande número de folhas, facultou as partes o prazo individual de 20 dias, para fins de se manifestarem a respeito do trabalho realizado pelo auxiliar da justiça.
Em consequência, o Réu apresentou a sua impugnação às fls.
ID 2403763 - Pág. 01/19, tendo ele requerido, ao final, o refazimento do laudo pericial a fim de sanar todas as irregularidades apontadas na impugnação, evitando-se assim que as partes venham alegar favorecimento de uma em detrimento da outra.
Em contrapartida, os Autores, às fls.
ID 2403763 - Pág. 21/23, alegaram concordar integralmente com o laudo pericial produzido.
O juízo de piso, então, determinou que a Perita se manifestasse a respeito da impugnação apresentada pelo Banco Réu, tendo ela apresentado seus esclarecimentos às fls.
ID 2403764 - Pág. 9.
Em seguida, fora determinada nova intimação das partes para manifestação a respeito da perícia e agora também sobre os esclarecimentos realizados pela expert, tendo as partes, novamente, mantido suas posições anteriores, tais sejam: Autores concordaram e o Réu discordou. Às fls.
ID 2403771 - Pág. 09/10, os Autores requereram que o juízo inicialmente competente declinasse a sua competência para o juízo da 3ª Vara Cível de Belém, ante a prevenção deste em decorrência de processo conexo, pleito este acolhido por meio da decisão de fls.
ID 2403772 - Pág. 1.
Em arremate, destaco que após a conclusão dos autos ao novo juízo competente, este proferiu então, de imediato, a sentença ora vergastada (fls.
ID 2403775 - Pág. 02/07).
Com efeito, resta patente que embora o juízo de 1º grau (7ª Vara Cível e Empresarial da Capital) tenha assentado pela impossibilidade de julgamento antecipado do feito, bem como deferido a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e realização de audiência de instrução específica para fins de esclarecimentos a respeito das conclusões da perícia, o juízo que supervenientemente passou a ser competente para o julgamento do feito (3ª Vara Cível de Belém) ignorou as premissas assentadas na audiência de instrução de fls.
ID 2403719 - Pág. 1 e, de forma indevida, julgou antecipadamente o feito.
Nesses termos, além de não ter havido a produção de provas deferidas em 1º grau, o juízo a quo que prolatou a sentença não anunciou previamente e nem mencionou no decisium pelo entendimento do cabimento do julgamento antecipado da lide.
Muito embora tenha havido determinação do juiz de piso para que as partes se manifestassem acerca do laudo pericial, não fora realizada a audiência de instrução previamente autorizada para fins de sanar os esclarecimentos necessários a respeito da perícia.
Sendo assim, diante da situação fática acima exposta, entendo que houve, a um só tempo, cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, os quais, por si só, já autorizam pela cassação da sentença.
Neste sentido, veja o entendimento do C.
STJ em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA MISTA.
USO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA PERITA, PARA REALIZAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO APRESENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 2.
Porém, a hipótese em análise reclama solução diversa da adotada pelo Tribunal a quo, pois a co-ré Fitness Malhas não teve a oportunidade de produzir provas em audiência, que não foi realizada, e, tampouco, participou da perícia, pois só integrou a lide após saneado o feito.
A co-ré Hering,
por outro lado, tendo apresentado parecer do assistente técnico, alegou diversas questões controvertidas, requerendo a oitiva da perita, para que fossem prestados esclarecimentos, o que não foi deferido nem justificado, restando configurado o prejuízo com o cerceamento de defesa. (STJ - REsp 330036 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe em 01/06/2009) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRESA PRIVADA CONTRA EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ESTADO DO AMAZONAS CONDENADO SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS APRESENTADO PELA EMPRESA PÚBLICA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PLANO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 433 E 435 DO CPC. 2.
Realizada perícia judicial, com elaboração de complexo laudo, e apresentados pela ré, empresa pública representada pela Procuradoria do Estado, a devida impugnação e o pedido de esclarecimentos em audiência - este último requerido também pelo Ministério Público -, caberia ao Magistrado, destinatário da prova, designar a audiência na forma dos artigos 433 e 435 do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento do direito de defesa. (STJ - REsp 956804 / AM, Relator Ministro CASTRO MEIRA, publicado no DJe em 04/02/2013) No tocante a alegação de ausência de fundamentação da sentença, o que teria implicado em violação do art. 93, IX, da CF/88, entendo que também assiste razão ao Apelante, eis que da leitura da sentença vergastada observa-se que o juízo a quo escolheu como correto o Laudo da perita do juízo, mas deixou de apresentar especificamente as razões de direito do por que o parecer técnico e a impugnação do Réu não seriam devidas a ponto de infirmar total ou parcialmente o laudo produzido pela expert do juízo.
Sobre as razões de impugnação apresentada pelo Réu, o juízo a quo se limitou a aduzir que: “a impugnação feita pelo assistente técnico do requerido, restringiu-se a afirmar que os cálculos da carteira do Banco estavam corretos, sem, contudo, indicar os fundamentos legais em que se baseava, apenas mencionando a mesma Lei já citada, tanto na inicial, como na contestação apresentadas.”.
Contudo, ao compulsar as duas impugnações feitas pelo Réu às fls.
ID 2403763 - Pág. 02/19 e ID 2403769 - Pág. 9, verifica-se que não se trataram, pois de impugnações genéricas, tendo o juízo a quo deixado de fazer o devido confronto entre as conclusões da perícia do juízo e a impugnação do Banco, para fins de chegar ao correto valor do cálculo revisional dos contratos.
ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença e respectiva decisão integrativa (que julgou os embargos de declaração) e determinar, por via de consequência, o retorno dos autos à origem, devendo o juízo a quo facultar às partes a respeito da realização da audiência de instrução para fins de prestação de esclarecimentos pela perita a respeito da perícia judicial realizada nos autos, bem como se ainda possuem interesse na produção das outras provas requeridas e já deferidas (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal).
Outrossim, considerando a vultuosa diferença entre o valor total cobrado pelos Réus (R$-7.418.275,62 – sete milhões, quatrocentos e dezoito mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) e o que fora entendido como devido pela perita (R$- 368.305,26 – trezentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinco reais e vinte e seis centavos) – fls.
ID 2403764 - Pág. 8 -, bem como a complexidade da matéria ora em debate, deve o juízo a quo, também, fundamentar seu entendimento pela necessidade ou não da realização de uma nova perícia.
Por via de consequência, consigno que as questões atinentes aos pedidos de desistência da ação formulado por ATSUO AKAO (fls.
ID 2403789 - Pág. 01/02) e KAZUNORI YAMAGUCHI (fls.
ID 2821558 - Pág. 01/02), ante o pagamento dos acordos extrajudiciais firmados com o Banco Réu, devem ser analisados pelo juízo de 1º grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 31 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
31/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:47
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
04/07/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 21:27
Conclusos ao relator
-
26/06/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 15:49
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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