TJPA - 0800070-72.2019.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 12:34
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
26/01/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:50
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 01:07
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
01/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo n. 0800070-72.2019.8.14.0221 AUTOR: MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES Advogado do(a) AUTOR: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 REU: BANCO BRADESCO S.A, SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178 Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES em face do BANCO BRADESCO S.A e outros.
Observo que o BANCO BRADESCO S.A e outros realizou empréstimo e o efetivou.
Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta.
Ao buscar maiores informações, verificou que os descontos foram realizados pelo Requerido, através de seguro de vida consignado e descontado em várias parcelas.
O Requerido alega que a parte autora solicitou um empréstimo e, portanto, as parcelas são devidas.
SABEMI SEGURADORA SA, juntou documentos entre eles o contrato.
A parte requerida apresentou contestação, sendo aberto prazo para manifestação da Autor.
As partes não conciliaram.
Instados à manifestação sobre diligências, as partes informaram não ter mais nada a requerer, devendo ser aplicado o princípio da adstrição.
Entendo que o feito está pronto para julgamento, aplicando-se o princípio da adstrição.
Decido.
O Requerido SABEMI SEGURADORA SA, apresentou contrato bancário que consta a aposição da assinatura da parte autora e seus documentos, demonstrando pleno conhecimento da avença.
Não vislumbro que tenha havido fraude no presente contrato, já que todos parecem ser autênticos.
No caso dos autos, apesar do documento juntado informar que a parte autora não assina, a informação na réplica a constestação é que a parte é semi analfabeta, podendo perfeitamente assinar o documento.
Os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de seguro e dele só não se benficiou por não ter se verificado a , de modo a afastar qualquer alegação de fraude na contratação, e sendo assim, resta evidenciada a licitude da origem da dívida.
A parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência que deveria depor, devendo ser aplicada a pena de confissão.
Observo que o Requerido apresentou fatos impeditivos do direito da parte autora.
Juntando o contrato assinado. (art. 373 do CPC) Verifica-se da impossibilidade de restituição dos valores tendo em vista que houve cobertura durante o período em que durou o contrato, o qual, somente foi descontinnuado por decisão judicial que determinou a suspensão dos pagamentos.
Não vislumbro que o valor da causa tenha fugido da realidade dos autos, já que no feito, os danos morais requeridos são bem elevados.
Portanto, mantenho os valores tendo-os como corretos.
Observo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos usando o processo para conseguir obter objetivo ilegal, qual seja, desconstituir seguro e cobertura que requereu junto à instituição financeira para se desincumbir do pagamento e rever as parcelas, sem observar o tempo que ficou coberta, nos termos do art. 80, II e III do CPC, devendo ser considerada a má-fé.
Assim, diante de todo o exposto julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC e no mesmo passo, condeno a parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e arcar com honorários da parte contrária que arbitro em 10% também sobre o valor corrigido da causa e demais despesas processuais.
Vencido o beneficiário, que nesse caso é a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Posteriormente, arquive-se.
Magalhães Barata, 27 de novembro de 2021 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
27/11/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 21:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2021 11:08
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:03
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:26
Decorrido prazo de MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 20:50
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
21/09/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:49
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
21/09/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
13/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MMAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800070-72.2019.8.14.0221 Parte Autora:MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Parte Requerida:BANCO BRADESCO S.A e outros Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Magalhães Barata, 30 de agosto de 2021.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 18:24:48 -
01/09/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MMAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800070-72.2019.8.14.0221 Parte Autora:MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Parte Requerida:BANCO BRADESCO S.A e outros Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Magalhães Barata, 30 de agosto de 2021.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 18:24:48 -
30/08/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 20:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 20:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:25
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 12:15
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2021 12:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
20/04/2021 12:15
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 00:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:20
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 12:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
24/06/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:29
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2020 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2020 11:40 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
28/04/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 12:18
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/03/2020 12:16
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/02/2020 00:44
Decorrido prazo de MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES em 21/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 12:29
Audiência Conciliação designada para 28/04/2020 11:40 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
20/05/2019 11:50
Movimento Processual Retificado
-
20/05/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 09:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/05/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809587-85.2019.8.14.0000
Marciano Lira de Almeida
Ministerio Mpublico de Ruropilis
Advogado: Marcio Jose Gomes de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2019 15:41
Processo nº 0807049-97.2020.8.14.0000
Raimundo da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Guilherme Henrique de Oliveira Mello
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2020 14:11
Processo nº 0800182-41.2019.8.14.0221
Maria Oneide Moraes de Lima
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2019 20:53
Processo nº 0052215-68.2014.8.14.0301
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Regeane Ferreira Pantoja
Advogado: Elielson Nazareno Cardoso de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2019 15:40
Processo nº 0052215-68.2014.8.14.0301
Regeane Ferreira Pantoja
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Elielson Nazareno Cardoso de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2021 09:54