TJPA - 0807049-97.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 230 foi retirado e o Assunto de id 234 foi incluído.
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02/10/2021 00:07
Arquivado Definitivamente
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02/10/2021 00:07
Baixa Definitiva
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02/10/2021 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0807049-97.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CURIONÓPÓLIS (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO - OAB/PA 14.565-B E GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO AGRAVADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: SAS, QD-02, BL-O, 4° ANDAR, SALA 416, CEP: 70.070-000 E AGÊNCIA REGIONAL NA RUA 24 MARÇO, S/N QD 92 LT 40 RIO VERDE, PARAUAPEBAS/PA - CEP: 68.515-000 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo não conhecido.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo RAIMUNDO DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única, nos autos de Ação de Concessão de Benefício Fiscal Previdenciário Rural por Idade c/c Tutela Provisória (nº. 0801513-82.2020.8.14.0040, proposta em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
O agravante questiona a decisão de indeferimento de tutela provisória, sob enfoque de ausência de fundamentação, indicando que nçao houve análise dos documentos acostados que comprovam a atividade rural por mais de 17 anos, bem como contando atualmente com mais de 67 anos de idade.
Acrescenta tinha a concessão do benefício desde 2011 e este foi cessado em julho de 2019, sendo negado administrativamente o seu restabelecimento.
Pontua que se trata de pedido provisório que pode ser a qualquer momento revisto pelo juízo, tratando-se de parcela alimentar e diante do cenário atual de pandemia de COVID 19, deveria haver sensibilidade do magistrado na análise do pedido.
Por tais motivos requer a reforma da decisão para que seja deferida a tutela pleiteada de restabelecimento do benefício.
E, ao final, conhecido e provido o presente recurso em sua integralidade, a fim de que seja reformada a decisão a quo.
Em decisão interlocutória (ID 3490634) indeferi o pedido de efeito suspensivo.
O INSS apresentou contrarrazões (ID 3523764) pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradora de Justiça Maria Angélica de Jesus Silva manifestou a falta de interesse público. É o sucinto relatório.
DECIDO Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando parcialmente procedente a ação, fica prejudicado o exame o agravo de instrumento em face de a decisão que não mais subsiste, decorrente da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 31 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
31/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:50
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *36.***.*31-53 (AGRAVANTE)
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31/08/2021 09:10
Conclusos para decisão
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31/08/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/10/2020 23:59.
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13/09/2020 14:30
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2020 13:32
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 09/09/2020 23:59.
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20/08/2020 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2020 09:05
Conclusos para decisão
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14/07/2020 09:05
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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