TJPA - 0800182-41.2019.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 12:06
Baixa Definitiva
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14/06/2022 12:06
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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04/06/2022 03:03
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE MORAES DE LIMA em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 04:16
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo n. 0800182-41.2019.8.14.0221 AUTOR: MARIA ONEIDE MORAES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA11112 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por MARIA ONEIDE MORAES DE LIMA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Observo que o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA realizou empréstimo e o efetivou.
Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta.
Ao buscar maiores informações, verificou que os descontos foram realizados pelo Requerido, através de empréstimo consignado e descontado em várias parcelas.
O Requerido alega que a parte autora solicitou um empréstimo e, portanto, as parcelas são devidas.
Juntou documentos entre eles o contrato.
A parte requerida apresentou contestação, sendo aberto prazo para manifestação da Autora.
Instados à manifestação sobre diligências, apenas o requerido se manifestou.
O Réu informa que deseja que o juízo oficie ao banco no qual a Autora possui conta, para que este encaminhe o extrato que comprovaria o depósito e oitiva de testemunhas.
Entendo que o feito está pronto para julgamento, aplicando-se o princípio da adstrição.
Decido.
Sobre o requerimento de se oficiar ao banco no qual o Autor possui conta, tenho caber ao requerido comprovar, através de suas próprias provas, a transferência de valores ao Reclamante, o que, aparentemente já o fez.
No mais, entendo que os extratos da conta do Requerente não dizem respeito aos litigantes, havendo impossibilidade legal de fornecimento pelo terceiro, sob pena de quebra de sigilo bancário resguardado pela LC nº 105/01, razão que me leva a indeferir o pedido.
Entendimento seguido pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DE DEPÓSITOS E EXTRATOS, REFERENTES À LIBERAÇÃO DE VALORES EMPRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO DE MÚTUOS DEMONSTRADA NOS AUTOS - RELAÇÃO SUBMETIDA AOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA FORMA DA SÚMULA 297 DO STJ - DIREITO DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6º, III) E OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES (CPC, ART. 399, III)- DEVER DA CASA BANCÁRIA DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE QUE EFETIVAMENTE DISPONIBILIZOU O MONTANTE CONTRATADO PELA CONSUMIDORA - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA,
POR OUTRO LADO, DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO, JÁ QUE A PRETENSÃO EM COMENTO REFOGE AO VÍNCULO ENTRE A RECORRENTE E O BANCO MUTUANTE, NÃO SE PODENDO CONSIDERAR OS INSTRUMENTOS, NESSE CASO, COMUNS AOS LITIGANTES - PROTEÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01 QUE NÃO PODE SER AFASTADA - REFORMA PARCIAL DO "DECISUM" NO CAPÍTULO.
Tendo em vista a submissão das instituições financeiras às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inafastável o dever do banco mutuante de exibir os documentos afetos à relação havida com o cliente, em decorrência do direito à informação (art. 6º, III, do Código consumerista) e da previsão do art. 399, III, do Código Instrumental Civil.
No caso, os comprovantes de depósito da cifra emprestada, requisitados pela insurgente, devem ser apresentados pelo demandado, pois dizem respeito à própria relação contratual entabulada, a caracterizar como comuns os documentos a ele relacionados.
Por outro lado, os extratos da conta utilizada para recebimento do montante não configuram documentação pertinente ao liame entre os contendores, havendo até mesmo impossibilidade técnica do acionado em providencia-los, sob pena de quebra do sigilo bancário resguardado pela Lei Complementar n. 105/01.
No mesmo sentido, os extratos aludidos não podem ser considerados documentos comuns para os fins do art. 399, III, da Lei Adjetiva Civil, afastando-se, por conseguinte, a aventada obrigação de exibi-los.
ESTIPÊNDIO PATRONAL - PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA - ARBITRAMENTO EM PRIMEIRO GRAU NO MONTANTE DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NOS INCISOS DO § 2º E NO § 8º DO ART. 85 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - INCREMENTO DO "QUANTUM" PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CÂMARA - INSURGÊNCIA PROVIDA NO PONTO.
Para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se atentar ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda.
Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba patronal deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de função essencial à justiça. "In casu", considerando: a) a moderada complexidade da causa; b) ao trabalho adicional desenvolvido em grau recursal; c) os precedentes deste Órgão Fracionário em situações análogas à presente, entende-se adequada a elevação do estipêndio patronal para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ.
A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas as hipóteses de desprovimento ou não conhecimento integral da irresignação ensejam a elevação do estipêndio patronal.
Assim, parcialmente provido o inconformismo, não há falar em implemento dos honorários em sede de recurso. (TJ-SC - AC: 03020796320188240175 Meleiro 0302079-63.2018.8.24.0175, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 30/04/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) Sobre o mérito, entendo que cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças por dívida por ela desconhecida.
O Requerido apresentou contrato bancário que consta a aposição da assinatura da parte autora, seus documentos pessoais e comprovante de depósito bancário na conta da parte autora, demonstrando pleno conhecimento da avença.
Não vislumbro que tenha havido fraude no presente contrato, já que todos parecem ser autênticos.
Os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e dele se beneficiou, de modo a afastar qualquer alegação de fraude na contratação, e sendo assim, resta evidenciada a licitude da origem da dívida.
O Requerido apresentou fatos impeditivos do direito da parte autora.
Juntando o contrato assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de depósito. (art. 373 do CPC).
Observo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos usando o processo para conseguir obter objetivo ilegal, qual seja, desconstituir empréstimo que realizou junto à instituição financeira para se desincumbir do pagamento, nos termos do art. 80, II e III do CPC, devendo ser considerada a má-fé.
Assim, diante de todo o exposto julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC e no mesmo passo, condeno a parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e arcar com honorários da parte contrária que arbitro em 10% também sobre o valor corrigido da causa e demais despesas processuais.
Vencido o beneficiário, que nesse caso é a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Posteriormente, arquive-se.
Magalhães Barata, 25 de abril de 2022.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
07/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 12:32
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE MORAES DE LIMA em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 03:02
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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01/02/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MMAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800182-41.2019.8.14.0221 Parte Autora:MARIA ONEIDE MORAES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Parte Requerida:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Magalhães Barata, 28 de janeiro de 2022.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 16:06:23 -
28/01/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:43
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 02:02
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE MORAES DE LIMA em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:26
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE MORAES DE LIMA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 20:51
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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21/09/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 02:50
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Despacho: Diga o Autor sobre a contestação.
Igarapé-açu, 30 de agosto de 2021 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
01/09/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Despacho: Diga o Autor sobre a contestação.
Igarapé-açu, 30 de agosto de 2021 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
30/08/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:18
Conclusos para despacho
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24/06/2020 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/06/2020 23:59:59.
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28/04/2020 14:32
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2020 08:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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28/04/2020 14:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2020 21:38
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2020 12:09
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/02/2020 00:49
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE MORAES DE LIMA em 27/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 10:11
Audiência Conciliação designada para 28/04/2020 08:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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26/07/2019 10:35
Movimento Processual Retificado
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26/07/2019 10:30
Conclusos para decisão
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26/07/2019 10:28
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2019 20:53
Conclusos para decisão
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21/07/2019 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2019
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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