TJPA - 0800444-36.2021.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2022 15:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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14/04/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 13:19
Juntada de Ofício
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11/04/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 11:16
Decorrido prazo de NEIZA GAUDENCIO MORAIS em 10/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:39
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800444-36.2021.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIZA GAUDENCIO MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação previdenciária em face do INSS, ajuizada nesta Comarca, versando sobre benefício de natureza pecuniária.
Considerando que o art. 3º da Lei 13.876/19 alterou a redação do art. 15, III, da Lei n. 5010/65, a qual cito: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: ...................................................................................................................................
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; .................................................................................................................................. § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” A presente Comarca deixou de possuir competência delegada federal, a partir de 1º de janeiro de 2020, quando a referida lei entrou em vigor, uma vez que, segundo lista publicada no anexo II da Portaria 9507568/2019 do TRF da 1ª Região, por critérios estabelecidos na Resolução n. 603/2019 CJF, a presente Comarca não faz parte das comarcas de competência delegada federal.
Como a presente demanda foi ajuizada em abril de 2021, momento posterior a exclusão da competência federal, descabe a este Poder Judiciário Estadual a atribuição para o julgamento do processo.
Assim, considerando as razões expostas, bem como ao pedido formulado pelo autor, DECLINO da atribuição e determino o encaminhamento dos autos eletrônicos à Justiça Federal de Marabá/PA.
Intimem-se.
São João do Araguaia/PA, 14 de junho de 2021.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
30/08/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 16:53
Declarada incompetência
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28/04/2021 10:35
Juntada de Outros documentos
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23/04/2021 21:28
Classe Processual alterada de APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2021 12:20
Conclusos para decisão
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09/04/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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