TJPA - 0851186-03.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2023 09:09
Baixa Definitiva
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE MAURO SOARES LEAO em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:13
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0851186-03.2021.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JOSE MAURO SOARES LEAO RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO EX-OFFÍCIO DE SERVIDOR EFETIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conquanto o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para unidade diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. 2 - Não obstante a discricionariedade do ato de remoção, a Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato.
Ato administrativo sem motivação que se reputa nulo.
Jurisprudência consolidada do C.
STJ e deste Tribunal. 3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual conheci do recurso e neguei provimento, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MAURO SOARES LEÃO.
Inconformado, o agravante alega, que ao contrário do que afirma a decisão monocrática ora agravada, há interesse público e motivação suficiente para justificar a remoção do agravado.
Pontua ainda que a decisão agravada está privilegiando o interesse particular em detrimento ao interesse público e emergencial da Administração Pública, devidamente comprovado pela suspensão de liminar Nº. 0810024- 58.2021.8.14.0000.
Ante esses argumentos, requer o processamento ao presente agravo dando provimento ao recurso de apelação interposto.
Foram apresentadas contrarrazões id. 12904316. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
O cerne da controvérsia ora em análise reside na apreciação da legalidade, ou não, do ato de remoção ex-ofício do impetrante, servidor efetivo no cargo de policial penal junto à SEAP, após aprovação em concurso público para o Polo Região Metropolitana de Belém (RMB), tendo sido surpreendido com Ofício Interno n. 1257/2021-CRH/DGP/SEAP (Id. 11130220 - Pág. 27), de sua imediata transferência para a Unidade Prisional Masculina de Tucuruí.
Com efeito, a remoção de servidor é ato discricionário da Administração Pública que pode ocorrer para suprir necessidade do serviço público, não consistindo, em regra, violação ao direito de quem foi removido, tendo em mira que efetividade não se confunde com inamovibilidade.
Todavia, todo ato administrativo, mesmo que discricionário, deve preencher certos requisitos atrelados à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.
Cediço que a determinação do local de lotação do servidor está no âmbito da discricionariedade do agente público, somente podendo ser afastada quando provada a afronta aos princípios que regem os atos da Administração Pública, em especial, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade.
A remoção de servidor é por sua vez ato administrativo vinculado à exposição dos seus motivos, ou seja, ainda que se revele ato discricionário, deve demonstrar os motivos pelos quais demonstram o interesse público, sob pena de nulidade, não podendo ser utilizado como sanção disciplinar ou retaliação.
No caso dos autos, conforme se verifica do OFÍCIO INTERNO Nº 1257/2021 - CRH/DGP/SEAP (Id. 11130220 - Pág. 27), o ato apontado como coator no presente mandamus de transferência do impetrante para o exercício de suas atividades profissionais não apresenta nenhuma motivação para tanto.
Conforme destacado pelo Juízo de Origem, em que pese as alegações do Estado e pretensão de apresentar justificativa nesta ação judicial da remoção do servidor, a jurisprudência ressalta que a motivação do ato administrativo deve ser anterior ou concomitante à sua prática.
Nesse cenário, não tendo sido a remoção do servidor ato devidamente motivado, bem como por não terem sido respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, escorreita a decisão agravada, nos moldes da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO.
ATO MOTIVADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2.
A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3.
Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4.
Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança.
Precedentes. 5.
No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" ( RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) Nessa direção, vem se apresentando também a jurisprudência dominante deste Tribunal: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PROFESSORA EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Muito embora o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. 2.
O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. 3.
A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos. 4.
Em sede de Reexame Necessário sentença mantida na integralidade. (TJ-PA.
Proc. 0800163-54.2018.8.14.0032 – Remessa Necessária.
Rela.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Data do Julgamento 14/06/2021.
Data da Publicação 09/07/2021) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE PROFESSOR EFETIVO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO.
DESLOCAMENTO DA SERVIDORA PÚBLICA DE UMA ESCOLA URBANA PARA OUTRA ESCOLA LOCALIZADA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO PRECÁRIO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 2° E 50 DA LEI N° 9.784/1999.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.
Precedentes. 2.
O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação. 3.
Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade.
A manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe. 4.
Recurso de Apelação conhecido, porém improvido.
Em Reexame Necessário, sentença confirmada em todos os seus termos, conforme a fundamentação. À Unanimidade.” (2018.02116674-45, 190.717, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE NO ATO EMANADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DO POLICIAL MILITAR DE SANTARÉM PARA A CIDADE DE ALENQUER.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO PRECÁRIO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 2° E 50 DA LEI N° 9.784/1999.
LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR SE NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO, EXIGINDO MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.
Precedentes deste E.
TJ/PA. 2.
O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação.
A motivação genérica e insuficiente, configura ausência de motivação do ato administrativo. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2018.02112707-15, 190.711, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDORA PÚBLICA.
ATO ADMINISTRATIVO NÃO MOTIVADO PELO AGENTE PÚBLICO.
FORMALIDADE NECESSÁRIA PARA PERMITIR O CONTROLE ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNANIME. 1. É imprescindível ressaltar que todo ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle judicial e, sobretudo, deve ser motivado, sendo insuficiente a fundamentação genérica, como ocorre na hipótese em julgamento.
Precedentes STF e STJ. 2.
Dito isto, é inquestionável que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões e, a sua obrigatoriedade, se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.00755730-02, 170.993, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017- 02-24) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Resta configurada a lesão à direito líquido e certo da Impetrante na medida em que o ato administrativo de remoção encontra-se eivado de nulidade, configurada pela ausência da devida motivação. 2.
Sentença mantida em sede de reexame necessário. (2017.03473256-80, 179.376, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-08-17) Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 31/07/2023 -
31/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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31/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:48
Conclusos ao relator
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20/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0851186-03.2021.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 17 de fevereiro de 2023 -
17/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE MAURO SOARES LEAO em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851186-03.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) APELADO: JOSÉ MAURO SOARES LEÃO (ADVOGADA: WALÉRIA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE CAMPOS - OAB/PA 10.314) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO EX-OFFÍCIO DE SERVIDOR EFETIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Conquanto o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para unidade diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. 2 - Não obstante a discricionariedade do ato de remoção, a Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato.
Ato administrativo sem motivação que se reputa nulo.
Jurisprudência consolidada do C.
STJ e deste Tribunal. 3 - Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MAURO SOARES LEÃO, concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato de remoção do impetrante.
Historiam os autos que o impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de Policial Penal para o Polo da Região Metropolitana de Belém, tendo sido nomeado e empossado regularmente durante o ano de 2020, lotado na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, impugnando o ato administrativo que determinou a sua remoção para o Município de Tucuruí.
Inconformado, o apelante argumenta que a sentença ignorou o contexto que envolve a referida remição tocante às decisões judiciais proferidas em processos que tramitam na Comarca de Tucuruí (Processos nº 0801876-69.2021.8.14.0061 e nº 0802316- 65.2021.8.14.0061), que deferiram medidas cautelares postuladas pelo Ministério Público Estadual, nas esferas cível e criminal, determinando o afastamento imediato de um total de 12 servidores do Centro de Recuperação Regional de Tucuruí, sendo 10 agentes penitenciários efetivos, bem como a substituição daqueles agentes no prazo máximo de 72 horas.
Afirma que, para dar cumprimento às referidas decisões judiciais, a Diretoria de Gestão de Pessoal da SEAP realizou estudo entre todas as casas penais do Estado, de modo a identificar a possibilidade de remoção de policiais penais em caráter emergencial para suprir a demanda de pessoal no Município de Tucuruí, com a finalidade de evitar riscos à segurança pública e à própria integridade física dos custodiados na unidade prisional masculina de Tucuruí.
Argumenta que apenas os policiais penais efetivos possuem a prerrogativa de utilização de armas de fogo, fator considerado indispensável para a preservação da ordem e da segurança na unidade, sendo necessária, portanto, a remoção de policiais penais lotados em outros polos para suprir a demanda emergencial naquela Unidade Prisional de Tucuruí.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para denegar a segurança.
Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 11130353.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 11296743), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 11904033). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e passo a sua análise.
Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a sentença em conformidade jurisprudência dominante do C.
STJ e deste Tribunal, consoante art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
O cerne da controvérsia ora em análise reside na apreciação da legalidade, ou não, do ato de remoção ex-ofício do impetrante, servidor efetivo no cargo de policial penal junto à SEAP, após aprovação em concurso público para o Polo Região Metropolitana de Belém (RMB), tendo sido surpreendido com Ofício Interno n. 1257/2021-CRH/DGP/SEAP (Id. 11130220 - Pág. 27), de sua imediata transferência para a Unidade Prisional Masculina de Tucuruí.
Com efeito, a remoção de servidor é ato discricionário da Administração Pública que pode ocorrer para suprir necessidade do serviço público, não consistindo, em regra, violação ao direito de quem foi removido, tendo em mira que efetividade não se confunde com inamovibilidade.
Todavia, todo ato administrativo, mesmo que discricionário, deve preencher certos requisitos atrelados à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.
Cediço que a determinação do local de lotação do servidor está no âmbito da discricionariedade do agente público, somente podendo ser afastada quando provada a afronta aos princípios que regem os atos da Administração Pública, em especial, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade.
A remoção de servidor é por sua vez ato administrativo vinculado à exposição dos seus motivos, ou seja, ainda que se revele ato discricionário, deve demonstrar os motivos pelos quais demonstram o interesse público, sob pena de nulidade, não podendo ser utilizado como sanção disciplinar ou retaliação.
No caso dos autos, conforme se verifica do OFÍCIO INTERNO Nº 1257/2021 - CRH/DGP/SEAP (Id. 11130220 - Pág. 27), o ato apontado como coator no presente mandamus de transferência do impetrante para o exercício de suas atividades profissionais não apresenta nenhuma motivação para tanto.
Diante de tal fato, comungo do mesmo entendimento do parecer ministerial de que “entendo como indevido o ato administrativo de remoção, ainda que de forma excepcional, não podendo o Estado do Pará alegar discricionariedade na prática do ato administrativo, na medida que, pelo princípio máximo da legalidade e em virtude da obediência estrita ao edital do certame, o Apelado prestou concurso público para a Região Metropolitana de Belém” (Id. 11904033).
Conforme destacado pelo Juízo de Origem, em que pese as alegações do Estado e pretensão de apresentar justificativa nesta ação judicial da remoção do servidor, a jurisprudência ressalta que a motivação do ato administrativo deve ser anterior ou concomitante à sua prática.
Nesse cenário, não tendo sido a remoção do servidor ato devidamente motivado, bem como por não terem sido respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, escorreita a concessão da segurança para anular o ato administrativo referente ao OFÍCIO INTERNO Nº 1257/2021 - CRH/DGP/SEAP, tornando-o sem efeito, bem como os atos dele derivados, nos moldes da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO.
ATO MOTIVADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2.
A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3.
Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4.
Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança.
Precedentes. 5.
No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" ( RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1.
A controvérsia posta nos autos reside na nulidade do ato administrativo de remoção da Supervisão Regional de São Luiz Gonzaga/RS para a Supervisão Regional de Estrela/RS, tendo em vista: a falta de motivação; a observância do princípio da preservação da unidade familiar; os transtornos na família; os prejuízos financeiros decorrentes do deslocamento, em razão da mudança de domicílio; e a defesa sanitária do Estado do Rio Grande do Sul. 2.
A jurisprudência do STJ preleciona que a remoção de Servidor Público exige motivação clara e contemporânea à prática do ato.
Precedentes: RMS 34.571/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2012; AgRg no AREsp. 153.140/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 15.6.2012. 3.
Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59784 RS 2019/0003249-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato.
III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade. (...) VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS 55.356/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
MÉRITO.
POLICIAL CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
O Tribunal a quo consignou que "na hipótese, impende registrar que a segurança pretendida pelo impetrante encontra-se lastreada por um Conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, considerando que a sua remoção não se encontra devidamente delineada, conforme exigência constitucional, de modo que o ato administrativo questionado reputa-se eivada de ilegalidade, posto que insuficientemente motivada (fl. 200, e-STJ)".
Dessa feita, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte regional somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 3.Recurso Especial não conhecido. (REsp 1653061/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2.
In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (AgRg no RMS 37.192/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014) Nessa direção, vem se apresentando também a jurisprudência dominante deste Tribunal: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PROFESSORA EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Muito embora o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. 2.
O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. 3.
A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos. 4.
Em sede de Reexame Necessário sentença mantida na integralidade. (TJ-PA.
Proc. 0800163-54.2018.8.14.0032 – Remessa Necessária.
Rela.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Data do Julgamento 14/06/2021.
Data da Publicação 09/07/2021) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE PROFESSOR EFETIVO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO.
DESLOCAMENTO DA SERVIDORA PÚBLICA DE UMA ESCOLA URBANA PARA OUTRA ESCOLA LOCALIZADA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO PRECÁRIO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 2° E 50 DA LEI N° 9.784/1999.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.
Precedentes. 2.
O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação. 3.
Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade.
A manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe. 4.
Recurso de Apelação conhecido, porém improvido.
Em Reexame Necessário, sentença confirmada em todos os seus termos, conforme a fundamentação. À Unanimidade.” (2018.02116674-45, 190.717, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE NO ATO EMANADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DO POLICIAL MILITAR DE SANTARÉM PARA A CIDADE DE ALENQUER.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO PRECÁRIO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 2° E 50 DA LEI N° 9.784/1999.
LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR SE NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO, EXIGINDO MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.
Precedentes deste E.
TJ/PA. 2.
O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação.
A motivação genérica e insuficiente, configura ausência de motivação do ato administrativo. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2018.02112707-15, 190.711, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDORA PÚBLICA.
ATO ADMINISTRATIVO NÃO MOTIVADO PELO AGENTE PÚBLICO.
FORMALIDADE NECESSÁRIA PARA PERMITIR O CONTROLE ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNANIME. 1. É imprescindível ressaltar que todo ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle judicial e, sobretudo, deve ser motivado, sendo insuficiente a fundamentação genérica, como ocorre na hipótese em julgamento.
Precedentes STF e STJ. 2.
Dito isto, é inquestionável que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões e, a sua obrigatoriedade, se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.00755730-02, 170.993, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Resta configurada a lesão à direito líquido e certo da Impetrante na medida em que o ato administrativo de remoção encontra-se eivado de nulidade, configurada pela ausência da devida motivação. 2.
Sentença mantida em sede de reexame necessário. (2017.03473256-80, 179.376, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-08-17) Desse modo, em observância à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, verifico que a sentença merece ser confirmada.
Ante todo o exposto, na linha do parecer ministerial, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Em remessa necessária, sentença confirmada pelos mesmos fundamentos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
25/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:59
Sentença confirmada
-
24/11/2022 14:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
-
24/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 09:19
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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