TJPA - 0851186-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:19
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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23/11/2023 21:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:01
Decorrido prazo de JOSE MAURO SOARES LEAO em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:33
Decorrido prazo de JOSE MAURO SOARES LEAO em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0851186-03.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: JOSE MAURO SOARES LEAO IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 2 de outubro de 2023.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:10
Juntada de decisão
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20/09/2022 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2022 16:54
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2022 01:31
Decorrido prazo de JOSE MAURO SOARES LEAO em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:10
Decorrido prazo de JOSE MAURO SOARES LEAO em 07/06/2022 23:59.
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21/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTOS : ABUSO DE PODER, REMOÇÃO IMPETRANTE : JOSÉ MAURO SOARES LEÃO IMPETRADO(A) : DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP INTERESSADA : ESTADO DO PARÁ (PGE) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ MAURO SOARES LEÃO em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP, em que visa a parte Impetrante à imediata suspensão dos efeitos do ato que resultou na sua remoção para o Município de Tucuruí (PA).
Juntou documentos (IDs 8081962 a 8081953) e alegou, em síntese, ser servidor efetivo no cargo de Policial Penal na SEAP, após aprovação em concurso público para o Polo Região Metropolitana de Belém (RMB), que contempla os municípios de Belém, Ananindeua e Marituba, e que, desde o dia 12/02/2020, quando tomou posse e entrou em exercício, exerce suas atividades no Município de Marituba/PA, tendo passado a residir no Município de Ananindeua com sua família.
Sustentou que foi lotado no Presídio Estadual Metropolitano de Marituba II - PEM II, localizado na BR 316, Km 14, e que, após cerca de quase 1 (um) ano e 6 (seis) meses exercendo suas atividades na região em que foi lotado, foi surpreendido no dia 27/08/2021, ao ser informado por meio do Ofício Interno n. 1257/2021- CRH/DGP/SEAP (ID 33180870, p. 27), de sua imediata transferência para a Unidade Prisional Masculina de Tucuruí, para começar a laborar já no dia 30/08/2021.
Aduziu que o ato administrativo vergastado consistiria em remoção para polo diferente daquele para o qual prestou concurso, sem a necessária motivação.
Atestou que o Edital C-199, que regulamentou o Concurso Público prestado, publicado no Diário Oficial n. 33.519, de 18 de dezembro de 2017 (ID 33180870, p. 28/50), não contemplaria lotação no Município de Tucuruí, que ficou de fora das regiões distribuídas pelo Edital, apenas mencionando 5 (cinco) regiões: Carajás, Xingú, Metropolitana, Baixo Amazonas e Guamá, ficando de fora a região do Baixo e Alto Tocantins, logo, estando excluídas as Unidades Prisionais sediadas em municípios de tais regiões.
Requereu, então, em sede liminar, a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que resultou na sua remoção para o Município de Tucuruí (PA), o que pediu fosse confirmado no mérito, juntamente com a declaração de nulidade do ato.
Houve o deferimento da gratuidade e a concessão da liminar em decisão de ID 33322249, no sentido da suspensão do ato coator praticado, conforme delimitado no “OFÍCIO INTERNO N° 1257/2021 CRH/DGP/SEAP”, mantendo sua lotação funcional original, no “Presídio Estadual Metropolitano de Marituba II- PEM II”, onde deveria ser apresentado/lotado de imediato para exercício do cargo público de “Agente Penitenciário”, sem prejuízo de sua remuneração, com efeitos a contar de 30/08/2021.
Notificada a parte Impetrada e intimado o Interessado, aquela, em peça de ID 35135845, trazida aos autos por este último, prestou informações, arguindo, no mérito, a inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado, dada a necessidade imediata de remoção de policiais penais para o Município de Tucuruí, para cumprimento de decisões judiciais.
Juntou docs. (IDs 35135856 a 35138454), inclusive, noticiando ter havido requerimento, pelo Estado do Pará, à Presidência do TJE/PA, de suspensão de liminar (nº 0810024-58.2021.8.14.0000 - ID 38701492), com referência ao presente feito, bem como aos de nos 0851810-52.2021.8.14.0301, 0852410-73.2021.8.14.0301, 0851932-65.2021.8.14.0301, 0852014-96.2021.8.14.0301, 0851909-22.2021.8.14.0301 e 0852577- 90.2021.8.14.0301, já constando nos autos decisão da lavra da Presidente do E.
TJE/PA deferindo tal pedido (ID 38701491), sustando os efeitos das liminares, de modo a viabilizar o deslocamento temporário de policiais penais para atender excepcional demanda de pessoal no Centro de Recuperação Regional de Tucuruí, bem como delimitando sua duração ao tempo estritamente necessário para solucionar a insuficiência de policiais penais no CRRT, seja com o retorno dos policiais afastados, seja com a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso, sobretudo considerando que há certame em andamento, destinado ao provimento de cargos de policiais penais, conforme consta no Edital nº. 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021.
O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem por não vislumbar (sic) abusividade no ato administrativo, o qual obedeceu ao superior interesse público em caso específico (ID 39315739). É o relatório.
Decido.
Admito a participação do Estado do Pará como litisconsorte passivo.
Vejo que o processo já se encontra maduro para julgamento.
Sem preliminares suscitadas, sigo para o mérito.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Nesse sentido, Coqueijo Costa comenta que: Mandado de Segurança é remédio adequado para proteger o direito líquido e certo, violado por ato de autoridade, decorrente de abuso de poder, de ato ilegal ou inconstitucional ou arbitrário (abuso de autoridade), direito esse cuja liquidez deve ser provada de plano, com documentação idônea a que se denomina prova pré-constituída.
E, ainda, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: (...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer deste instrumento, mas sim das ações comuns. (...) Com efeito, vale registrar que a possibilidade de conhecimento e processamento da presente causa, na via mandamental, somente é possível ante a demonstração robusta da violação ao direito por ela vindicado, consubstanciado em texto expresso de lei, razão por que adequada a via eleita, prescindindo o feito de dilação probatória desde sua preambular.
Voltando à análise dos autos, o Impetrante manejou o presente writ com vistas à imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que resultou na sua remoção para o Município de Tucuruí (PA), o que pediu fosse confirmado no mérito, juntamente com a declaração de nulidade do ato, haja vista ter sido suprimido pretenso direito líquido e certo seu, por motivo injusto e desarrazoado, por parte da autoridade coatora Impetrada, indicando abuso de poder.
O objeto em discussão nesta ação, assim, é o ato administrativo de remoção do servidor público em estágio probatório para outra localidade que não a de origem da sua lotação, cfe. previsto em edital de concurso público.
Fundamenta o Impetrante que, além de se encontrar em estágio probatório, o concurso que prestou para o cargo de agente penitenciário da SEAP previa vaga e lotação regionalizadas, de modo que sua lotação não pode ser diferente à do polo que estava previsto no Edital do Concurso, no caso o Polo Região Metropolitana de Belém (RMB).
A Administração, na figura da parte ora Impetrada, por sua vez, assevera que a relotação do servidor se deu com base no princípio da legalidade e do interesse público.
Dito isso, vejo que assiste a razão ao Impetrante.
Bem, como já defendido em outras oportunidades, entendo que o controle judicial dos atos administrativos emanados dos demais Poderes se apresenta viável e imperioso quando ausentes o respeito e observância às balizas regedoras da Administração Pública, vez que, se ao particular é permitido tudo que não está vedado, os atos da Administração Pública devem respeito aos princípios e normas de direito administrativo – princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou sua quebra, que relativiza o princípio da independência (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle pelo Poder Judiciário (STF - AI 410096 AgR).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (lato sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Da leitura do que consta dos autos, percebo que o Impetrante pretende resguardar direito líquido e certo ao reconhecimento da ilegalidade (por abuso de poder) e à declaração de nulidade do ato administrativo que resultou em sua remoção para o Município de Tucuruí (PA), conforme delimitado no “OFÍCIO INTERNO N° 1257/2021 CRH/DGP/SEAP”, mantendo sua lotação funcional original, no “Presídio Estadual Metropolitano de Marituba II- PEM II”, onde deveria ser apresentado/lotado de imediato para exercício do cargo público de “Agente Penitenciário”, sem prejuízo de sua remuneração, com efeitos a contar de 30/08/2021, afirmando, para tanto, ter sido injusta e desarrazoada tal medida, pelos motivos acima declinados.
Verifico que o indigitado ato administrativo engendrado pela autoridade coatora, de fato, se constituiu em providência equivocada.
Ora, é sabido que o ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediata resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, podendo tal ato ser discricionário ou vinculado.
A priori, quando o ato administrativo pertence a categoria dos discricionários, a intervenção do judiciário é mais limitada, contudo, possível de ocorrer a fim de verificar a obediência dos termos da lei.
Portanto, a discricionariedade administrativa não representa imunidade ao controle judicial, apenas uma liberdade um pouco maior do administrador em praticar o ato de acordo com a conveniência e oportunidade.
Nesse giro, analisando o ato administrativo referente à remoção do Servidor, ora impetrante, dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Belém para o município de Tucuruí (ID 33180870, p. 27), constata-se a existência de ilegalidade em razão da falta de fundamentação do ato administrativo, uma vez que, para ser considerado como devidamente fundamentado nele deveria haver a explanação dos fatos, a exposição de motivos e a fundamentação legal.
Nota-se que a parte Impetrada (autoridade da SEAP) não rechaça a documentação juntada pelo Impetrante, tampouco junta outro documento que invalide as afirmações deste último.
Por meio do ID 33180870, p. 28/50, verifica-se que de fato o edital regionalizou as vagas, especialmente no item 2 (“DOS CARGOS”) e seus incisos, notadamente, a tabela do item 2.2, que aponta a relação dos municípios das unidades prisionais que compõem cada região de lotação das vagas, esclarecendo que a região “Metropolitana”, polo de escolha e lotação do Impetrante, abrange os Municípios de Belém, Ananindeua e Marituba.
Desse modo, em que pese as argumentações utilizadas na resposta da Autoridade Coatora (ID 35135845), bem como a documentação anexada atribuírem a remoção do servidor à existência de um processo judicial proposto pelo Ministério Público na Comarca de Tucuruí, no qual houve decisão determinando o afastamento de diversos servidores daquele município, motivo pelo qual, segundo a Impetrada, houve a necessidade de remoção de servidores de outros polos, como já explanado, tal justificativa, em face do trasncurso do tempo, não mais se mantém hígida.
Cumpre afirmar que a suspensão da liminar pela Presidência do TJPA, determinada em 08/10/2021, entendeu pelo caráter excepcional da medida, delimitando sua duração ao tempo necessário para solucionar a insuficiência de policiais penais no CRT, vejamos: Considerando a excepcionalidade da suspensão concedida, delimito sua duração ao tempo estritamente necessário para solucionar a insuficiência de policiais penais no CRRT, seja com o retorno dos policiais afastados, seja com a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso, sobretudo considerando que há certame em andamento, destinado ao provimento de cargos de policiais penais, conforme consta no Edital nº. 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021.
Com efeito, transcorrido prazo razoável desde os fatos que ensejaram o afastamento dos policiais penais originalmente lotados no CRT, entendo que a motivação manejada pela SEAP para promover a remoção do Impetrante, atualmente, não se justifica.
Nesse sentir, mesmo sendo o ato de remoção de servidor público discricionário, é preciso destacar que a discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade, razão pela qual a remoção deve ser, necessariamente, motivada pelo administrador público.
Nas palavras do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Og Fernandes, não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os cidadãos.
Em âmbito Federal a legislação que rege do assunto, Lei nº 9.784/1999, determina: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. – grifei.
No âmbito estadual, a legislação é similar (Lei Estadual 8.972/2020).
Senão, vejamos: Art. 62.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos, dos fundamentos jurídicos e atos probatórios, especialmente quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam pedidos de recursos administrativos, reconsideração e revisão; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou divirjam de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais, súmulas de Tribunais Superiores e orientações jurídicas vinculativas emitidas por órgão competente; VIII - importem convalidação, anulação, revogação ou suspensão de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. – destaquei.
A jurisprudência ressalta que a motivação do ato administrativo deve ser anterior ou concomitante à sua prática, sob pena de nulidade, conforme se pode verificar nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. 2.
A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217). 3.
O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade.
Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4.
O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo.
Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto.
A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5.
A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato.
Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6.
Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7.
No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito. 8.
Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. – g.n.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PROFESSORA EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Muito embora o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. 2.
O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. 3.
A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos. 4.
Em sede de Reexame Necessário sentença mantida na integralidade. (TJ-PA.
Proc. 0800163-54.2018.8.14.0032 – Remessa Necessária.
Rela.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Data do Julgamento 14/06/2021.
Data da Publicação 09/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMOÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO - MOTIVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE.
A modificação na lotação de servidor público é ato administrativo sujeito ao poder discricionário da administração pública, visto que o mesmo não é dotado do atributo da inamovibilidade.
Entretanto, a validade do ato que promove tal alteração está condicionada à existência de motivação, que permita seu controle, de forma a impedir arbitrariedades. (TJ-MG.
Proc. 10422.14.000740-8/001 - Apelação Cível.
Rel.
Des.
Dárcio Lopardi Mendes.
Data do Julgamento: 14.05.2020.
Data da Publicação: 15.06.2020) Inegavelmente, a remoção de um servidor do seu local de origem para outro município muito distante afeta-lhe interesses, especialmente, quando as regras do edital do concurso para provimento do cargo regionalizaram a lotação; desse modo, imprescindível a observância pela Administração do art. 62, inc.
I, da Lei 8.972/2020.
Ressalto que, tratando-se de Mandado de Segurança, inexiste espaço para este juízo ingressar no mérito sobre a necessidade de servidor por outras unidades da SEAP.
Cabe aqui, tão somente, a análise da legalidade da remoção do servidor, ato administrativo ora combatido.
Logo, eis que violado direito líquido, certo e fundamental da Impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, reconheço e declaro a nulidade do ato de remoção do Impetrante, por falta de observância das regras impostas por lei, razão pela qual concedo a segurança, ao que julgo extinto o processo.
Sem custas, em função do pedido de gratuidade deferido na decisão de ID 33322249 e da isenção legal de que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal, em reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém, 13 de maio de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A5 -
17/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:59
Concedida a Segurança a JOSE MAURO SOARES LEAO - CPF: *09.***.*69-53 (IMPETRANTE)
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15/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 12:51
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2021 12:51
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 07:48
Conclusos para despacho
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23/10/2021 07:46
Juntada de Ofício
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23/10/2021 07:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 15:32
Decorrido prazo de JOSE MAURO SOARES LEAO em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:20
Decorrido prazo de JOSE MAURO SOARES LEAO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 04:34
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2021 23:59.
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01/09/2021 14:23
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO: ATOS ADMINISTRATIVOS/ABUSO DE PODER IMPETRANTE: JOSÉ MAURO SOARES LEÃO IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP (END.: RUA DOS TAMOIOS N. 1592, BAIRRO BATISTA CAMPOS, CEP: 66.033-172) INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ (PGE) 2ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ MAURO SOARES LEÃO em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP (antes da sobredita decisão, ao Secretário da SEAP), em que visa a parte Impetrante à imediata suspensão dos efeitos do ato que resultou na sua remoção para o Município de Tucuruí (PA).
Aduz que é servidor efetivo no cargo de Policial Penal na SEAP, após aprovação em concurso público para o Polo Região Metropolitana de Belém (RMB), que contempla os municípios de Belém, Ananindeua e Marituba, e que, desde o dia 12/02/2020, quando tomou posse e entrou em exercício, exerce suas atividades no Município de Marituba/PA, tendo passado a residir no Município de Ananindeua com sua família.
Afirma que foi lotado no Presídio Estadual Metropolitano de Marituba II- PEM II, localizado na BR 316, Km 14, e que, após cerca de quase 1 (um) ano e 6 (seis) meses exercendo suas atividades na região em que foi lotado, foi surpreendido no dia 27/08/2021 ao ser informado por meio do Ofício Interno n. 1257/2021- CRH/DGP/SEAP (ID 33180870, p. 27), de sua imediata transferência para a Unidade Prisional Masculina de Tucuruí, para começar a laborar já no dia 30/08/2021.
Alega que o ato administrativo vergastado consistiria em remoção para polo diferente daquele para o qual prestou concurso, sem a necessária motivação.
Atesta que o Edital C-199, que regulamentou o Concurso Público prestado, publicado no Diário Oficial n. 33.519, de 18 de dezembro de 2017 (ID 33180870, p. 28/50), não contempla lotação no Município de Tucuruí, que ficou de fora das regiões distribuídas pelo Edital, apenas mencionando 5 (cinco) regiões: Carajas, Xingú, Metropolitana, Baixo Amazonas e Guamá, ficando de fora a região do Baixo e Alto Tocantins, logo, estando excluídas as Unidades Prisionais sediadas em municípios de tais regiões.
Há pedido liminar de imediata suspensão dos efeitos do ato que resultou na sua remoção para o Município de Tucuruí (PA).
Decido.
Como já firmado em outras oportunidades, entendo que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (lato sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Dito isto, tenho que a remoção funcional de servidor público do Estado do Pará está regulamentada na Lei Estadual n° 5.810/1994, em seus art. 49, que transcrevo abaixo: Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I – de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II – de um para outro setor, na mesma unidade administrativa.
Destarte, o comando legal prevê duas hipóteses de aplicação do instituto da remoção de servidor público estável, quais sejam: a) a pedido; e, b) ex-officio.
Na primeira hipótese, por razões óbvias, há de existir a manifestação de vontade por escrito e expressa do servidor, formalizando o desejo de ser removido.
Na segunda, o interesse da Administração deve estar motivado em fatores funcionais objetivos e, especialmente, dentro de parâmetros de eficiência do serviço público, sendo expressamente obrigatória a manifestação do servidor.
Por oportuno, há de se ressaltar que, conforme redação expressa do parágrafo único, acima transcrito, a remoção somente pode ser procedida, quando se tratar de servidor estável, isto é, daquele servidor que não esteja no período de estágio probatório (art. 32 e 33, da Lei Estadual n° 5.810/1994).
No presente caso, o Impetrante comprova que sua nomeação ao cargo público de “Agente Penitenciário” se deu em fevereiro/2020 (ID 33180870, p. 55), não tendo ultrapassado o período legal, para conclusão do seu estágio probatório e, por conseguinte, para adquirir estabilidade no serviço público.
Por essa razão, não pode ser destinatário de ordem de remoção – também é proibida a sua transferência, nos termos do art. 47, III, da Lei Estadual n° 5.810/1994.
Do cotejo analítico dos documentos colacionados a inicial, em especial daquele constante no ID 33180870, p. 55 (termo de posse), verifico que a autoridade coatora procedeu a remoção funcional do Impetrante, ainda durante o seu período de estágio probatório, ou seja, procedeu a remoção de servidor não estável, dando caráter impositivo e imediato à ordem de apresentação em local de trabalho diverso de sua lotação original, comunicado por meio do “OFÍCIO INTERNO N° 1257/2021 CRH/DGP/SEAP” (ID 33180870, p. 27).
Sendo assim, já neste momento de cognição superficial, tenho que, ao menos para a concessão da liminar, o ato imputado à Autoridade Coatora viola os princípios legais que regem a matéria, com destaque para o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), ante a inobservância do comando legal insculpido nos arts. 32, 33, e 49, da Lei Estadual n° 5.810/1994.
Portanto, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, autorizadores da concessão da liminar, nos termos do art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, c/c art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a suspensão dos efeitos do ato de remoção do Impetrante, conforme delimitado no “OFÍCIO INTERNO N° 1257/2021 CRH/DGP/SEAP”, mantendo sua lotação funcional original, no “Presídio Estadual Metropolitano de Marituba II- PEM II”, onde deverá ser apresentado/lotado imediatamente para exercício do cargo público de “Agente Penitenciário”, sem prejuízo de sua remuneração, com efeitos a contar de 30/08/2021.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$5.000.00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE a(o) Impetrada(o), por oficial de justiça, para cumprimento e, querendo, prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE eletronicamente o Estado do Pará, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de agosto de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
31/08/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 09:07
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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