TJPA - 0809507-91.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 23:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2022 23:08
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/11/2021 15:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 03:37
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 04:08
Publicado Sentença em 02/09/2021.
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21/09/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0809507-91.2019.8.14.0301 Ação de Protesto Autor: Federação das Entidades de Militares Estaduais do Pará – FEMPA Réus: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) e Estado do Pará SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição aforado pela Federação das Entidades de Militares Estaduais do Pará – FEMPA em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) e Estado do Pará, partes qualificadas.
Narra a inicial ter o demandante tomado conhecimento da ocorrência de ilegalidades atribuídas aos demandados em detrimento dos policiais militares ativos, inativos e pensionistas.
Tais fatos, em tese, estariam relacionados aos valores de contribuição dos associados para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, os quais estariam sendo informados, mas não repassados pela Polícia Militar ao Banco do Brasil, responsável pela administração do programa.
Com base nessas alegações, pede o deferimento do protesto com base no art. 202, I e II do Código Civil e art. 726 do CPC com a finalidade de interromper a prescrição para o exercício de pretensão visando ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes daqueles fatos.
Juntou documentos com a petição inicial.
O processo foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara de Fazenda da Capital, que declinou da sua competência em face deste Juízo Coletivo (id. 15586954).
Citado, o Estado do Pará ofertou a contestação inserida no id. 18073589 alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça estadual para processar a causa, por entende-la de competência da Justiça Federal, considerando ser a União a entidade gestora do fundo PIS/PASEP.
Ainda em sede de preliminar, defendeu: 1.
Que a petição inicial é inepta porque, na sua compreensão, apresenta causa de pedir genérica, impossibilitando o entendimento acerca da pretensão formulada; 2.
A ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a prescrição, como matéria de ordem pública, seria insuscetível de suspensão ou interrupção de forma genérica pelo Judiciário; e 3.
Ausência de interesse de agir, dada a falta de apresentação de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento que teria sido firmado pelo STF no julgamento do RE 631240.
No mérito, alegou, em síntese, que com a Constituição Federal de 1988 a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS e o PASEP deixaram de integrar contas individuais, passando a custear o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, Programa de Seguro Desemprego e o Abono Salarial Anual.
Logo, se houvesse falha na arrecadação desses valores, a pretensão deveria ter sido exercida no prazo prescricional de 5 anos, a contar do advento da CF/88.
Mesmo citado, o Igeprev não apresentou defesa, conforme certidão inserida no id. 18322920.
Instado ao debate, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência dos pedidos. 2- Fundamentação.
Rejeito de plano a preliminar de incompetência absoluta suscitada em defesa. É que a causa de pedir narrada na petição inicial não envolve fatos relacionados à administração do PIS/PASEP, a atrair a responsabilidade e legitimidade da União para responder em eventual e futura demanda que venha a ser de fato proposta.
Com efeito, o que a Federação interessada menciona é a existência de eventuais ilegalidades que estariam sendo praticadas pelo Estado e pelo Igeprev, que não teriam repassado ou não estariam repassando ao Banco do Brasil as contribuições para o fundo que a lei determina.
Logo, não tendo a causa qualquer relação com a competência gestora da União, resta inviável a remessa dos autos à Justiça Federal para processar o feito.
Igual sorte merece as demais preliminares alegadas.
Em relação à inépcia da petição inicial, importa dizer que a apresentação de protesto não exige do interessado a formulação precisa de todos os detalhes fáticos que compreendem a demanda principal, visto que, aqui, não se discute o mérito.
Basta, portanto, que haja a identificação, ainda que genérica, de elementos fáticos suficientes para conectar a a legitimidade do interessado em face de quem o protesto é formulado, além da pretensão que, eventualmente, será exercitada em relação a eles.
Isso, de fato, foi respeitado no caso em apreço.
As demais preliminares, atinentes ao interesse de agir, são destituídas de fundamento.
Primeiro porque a interrupção da prescrição pelo protesto judicial possui previsão legal expressa no art. 202, II, em articulação com o art. 726, ambos do CPC; segundo porque o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 631240, possui aplicação específica para as demandas de natureza previdenciária envolvendo o INSS.
Não guarda, portanto, qualquer relação com os fatos narrados na petição inicial.
Quanto ao pedido principal, cumpre registrar que o protesto judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária no âmbito do qual descabe falar na existência de lide, por ter a finalidade única de interromper o fluxo do prazo prescricional para o exercício de determinada pretensão em face de determinado réu.
Por conta dessas peculiaridades, o procedimento não guarda espaço para discussão que envolva o próprio mérito da pretensão futura cujo exercício se pretende preservar, o que é exatamente a proposta de defesa apresentada pelo Estado do Pará.
No mais, conforme já assentado, o pedido encontra amparo expresso na lei civil e processual civil, devendo ser integralmente acolhido para os fins propostos, ou seja, de interromper a prescrição para o exercício da pretensão de natureza reparatória de danos que venham a ser constatados pela confirmação das irregularidades que a Federação interessada teve conhecimento em relação aos repasse das contribuições para o PIS/PASEP ao Banco do Brasil. 3- Dispositivo.
Diante do exposto, defiro o pedido de protesto para interromper o curso do prazo de prescrição para o exercício da pretensão decorrente do fato apresentado na petição inicial.
Custas pelo promovente.
Sem honorários.
Intimar as partes e, após, arquivar.
Belém, 19 de agosto de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
31/08/2021 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:26
Julgado procedente o pedido
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19/04/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 11:31
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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14/07/2020 22:12
Conclusos para despacho
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14/07/2020 22:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 04:35
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 10:56
Conclusos para despacho
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20/02/2020 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 14:36
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2020 13:12
Declarada incompetência
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18/02/2020 09:01
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 09:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/05/2019 10:02
Juntada de Certidão
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01/03/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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