TJPA - 0847951-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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09/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0847951-28.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Ao Ministério Público, para emissão de parecer final.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
29/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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13/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 11:35
Recebidos os autos.
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09/07/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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06/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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28/05/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 10:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/05/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/05/2024 09:46
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2024 05:57
Decorrido prazo de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:06
Decorrido prazo de LENA FRANCISCA VIEIRA COLARES LEAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:06
Decorrido prazo de LUCIO BERNARDO VIEIRA COLARES em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:14
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/05/2024 09:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0847951-28.2021.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de 6.320 processos desta Vara, cerca de 3.200 conclusos, dentre os quais metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ.
Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 30 de maio á 14 de junho de 2024.
Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação.
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/04/2024 17:48
Recebidos os autos.
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05/04/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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05/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
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14/08/2022 03:02
Decorrido prazo de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 09/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:02
Decorrido prazo de LENA FRANCISCA VIEIRA COLARES LEAL em 09/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:02
Decorrido prazo de LUCIO BERNARDO VIEIRA COLARES em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0847951-28.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO BERNARDO VIEIRA COLARES REPRESENTANTE: LENA FRANCISCA VIEIRA COLARES LEAL Nome: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 163, sl 110 EDIFICIO BOLONHA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas, conclusos.
Cumpra-se.
Belém-PA, 19 de julho de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
29/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 07:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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19/11/2021 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 07:39
Juntada de Carta
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01/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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27/09/2021 10:22
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/09/2021 10:22
Decorrido prazo de LUCIO BERNARDO VIEIRA COLARES em 14/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:22
Decorrido prazo de LENA FRANCISCA VIEIRA COLARES LEAL em 14/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:05
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0847951-28.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO BERNARDO VIEIRA COLARES REPRESENTANTE: LENA FRANCISCA VIEIRA COLARES LEAL Nome: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Térreo - Ed.
Síntese Plaza, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
CITE-SE a parte Requerida, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 4.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 5.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 6.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 7.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 8.
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado.
Ciente o Ministério Público. 9.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 26 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
01/09/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 01:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 01:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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