TJPA - 0066601-69.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/03/2022 08:41
Baixa Definitiva
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16/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MICHEL SALIM KHAYAT em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066601-69.2015.8.14.0301.
ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
APELANTE: JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA.
APELADO: BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP.
APELADO: MICHEL SALIM KHAYAT RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA.
NOME DO APELANTE CONSTA NO CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS extinta sem satisfaço do crédito executado, ajuizada em face de BEM VIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP E MICHEL SALIM KHAYAT.
O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos (ID. 5353461): (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinta sem satisfação do crédito executado (sem resolução do mérito), o presente feito, em razão da falta de interesse de agir do exequente, dado que o contrato apresentado não se reveste de força executiva, bem como em decorrência da sua ilegitimidade ativa, ambos os fundamentos embasados no art. 924, I, do CPC/15 (art. 485, VI do CPC).
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC/15, suspendendo conduto a sua exigibilidade por força da gratuidade processual deferida às fls. 50, que toma em definitiva.
Declaro a perda do objeto do processo em apenso n°0191576-66/2015, devendo a secretaria da vara fazer juntada desta sentença no processo em questão.
Em eventual constrição ou bloqueio judicial advindos deste juízo nos presentes autos, determino as baixas, SALVO a constrição determinada por concessão de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento N. 0015341-46/2016, que deverá permanecer até decisão ulterior daquele juízo de 2° grau. (...) Em suas razões recursais (ID. 5353465) o Apelante alega que foi constituído como advogado dos apelados, firmando com estes contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica, onde consta o valor ajustado em 20% (vinte por cento) em favor do apelante.
Pugna que seus clientes receberam um vultoso valor do Banco Bradesco, todavia, não honraram com o pagamento do contratado de honorários advocatícios, o que ensejou o mesmo a buscar a presente via judicial.
Requereu ao final ao final que fosse dado provimento ao recurso, para reformar a decisão em todos os seus termos.
Transcorrido o prazo legal, não foram apresentadas contrarrazões (ID. 7033961). É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia acerca da executoriedade de título extrajudicial, onde o apelante argui ser contrato de honorários advocatícios, e por esta razão não necessita das formalidades tradicionais de um contrato, como a presença de duas testemunhas, porém, o juízo primevo sentenciou o feito extinguindo sem satisfação do crédito executado, pois entendeu que este não se reveste de força executiva.
Sem dilações necessárias, entendo que assiste razão ao apelante, explico.
O juízo entendeu que o contrato juntado aos autos é título inexequível, pois, o contrato seria de prestação de serviços de assessoria, bem como aduziu que o apelante não teria legitimidade no feito, pois o contrato está no nome da empresa Mello Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA.
O contrato firmado entre o apelante e o apelado que consta em ID. 5353462 - Pág. 19/22 é claro ao estipular na cláusula primeira que o pacto versa sobre prestação de serviços de assessoria jurídica, onde parte dos serviços de assessoria são a propositura de medidas judiciais e recursos cabíveis a espécie pertinente a Execução Provisória de Sentença.
Dessa forma, resta cristalino que o referido contrato versa sim sobre prestação de serviços advocatícios, e assim, possui diferenciações em relação a um contrato comum, como por exemplo, a desnecessidade de duas testemunhas, vejamos o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB, em seu art. 24, dispõe que o contrato escrito estipulando honorários advocatícios é título executivo, não prevendo como requisito a assinatura de duas testemunhas. 2.
O documento escrito juntado ao processo, estabelecendo a remuneração do advogado em típico contrato de honorários pela prestação de serviços advocatícios, é considerado título executivo extrajudicial. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reconhecer o contrato executado como título executivo extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito, com o recebimento da inicial. (TJ-DF 07202966920198070000 DF 0720296-69.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*17-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 29/09/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*17-12 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/09/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2016) Demais, entendo que também esta presente o interesse de agir do autor, bem como sua legitimidade ativa, pois no contrato firmado além de constar a Mello Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA como contratada, consta o nome do ora apelante como contratado, possuindo assim legitimidade ativa na lide.
Este é o posicionamento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ESPÉCIES DISTINTAS DO GÊNERO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE CUMULAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DIREITO SUBJETIVO DO ADVOGADO - PERCENTUAL HONORÁRIOS CONTRATUAIS INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE FATO RECUPERADO DA INADIMPLÊNCIA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Concedida a justiça gratuita, incumbe ao apelante o ônus da prova quanto à existência de capacidade financeira da parte contrária a fim de elidir o direito à gratuidade judiciária - Conforme o art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)"A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." - A referida norma de regência prevê espécies distintas de honorários advocatícios, de modo que os honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais - Fixados os honorários sucumbenciais por ato decisório, a titularidade do respectivo crédito constitui direito subjetivo do advogado, que detêm, inclusive, legitimidade ativa para executá-los autonomamente - A mera alegação de desconhecimento pelo cliente, da inclusão dos honorários sucumbenciais no montante do acordo, não afasta o direito do advogado em receber tal verba, expressamente prevista em lei e em decisão judicial - O percentual referente aos honorários contratuais deve incidir sobre a importância acertada em acordo, dela deduzindo o valor pago a titulo de honorários sucumbenciais, sob pena de pagamento a maior - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000205779077001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021).
Dessa forma, entendo que assiste razão ao apelante, posto que a sentença prolatada não merece subsistir, nos termos da fundamentação supra.
Demais, não tendo o juízo primevo realizado a análise do mérito pois entendeu estar ausente o interesse de agir do exequente, ora apelante, bem como sua ilegitimidade ativa, entendo que os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para o regular andamento do feito, haja vista a presença do interesse de agir e da legitimidade do apelante.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação interposto por JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA, para que a sentença seja reformada, devendo os autos retornarem ao juízo de 1° grau para o regular andamento da execução.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA em 14/02/2022 23:59.
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23/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 22:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/01/2022 16:02
Conclusos para decisão
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11/01/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MICHEL SALIM KHAYAT em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:05
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA contra sentença prolata pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP e MICHEL SALIM KHAYAT.
No evento de Num. 5555027 – fl. 648, proferi despacho intimando a parte recorrente para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais relativas ao recurso de apelação.
Reiterou o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que foi pleiteada a concessão em sede de apelação.
Alega que encontra-se em situação de hipossuficiência, atravessando sérios problemas de cunho financeiro, não podendo arcar com as custas sem prejudicar a sua subsistência.
Pois bem.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, conclusos.
Int.
Belém/PA, 14 de setembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2021 10:15
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se a parte recorrente para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais relativas ao recurso de apelação, na forma da lei processual civil.
Int.
Belém/PA, 30 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/09/2021 03:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:11
Conclusos para decisão
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01/07/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2021 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2021 08:39
Conclusos para decisão
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30/06/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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14/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:36
Conclusos para decisão
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11/06/2021 09:35
Recebidos os autos
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11/06/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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