TJPA - 0803622-71.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
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02/10/2021 02:12
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 04:54
Publicado Sentença em 02/09/2021.
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21/09/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803622-71.2021.8.14.0028 REQUERENTE: JOSE SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Visto os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ SOARES DA SILVA, em desfavor de BANCO BMG S.A Documentos juntados nos autos.
Acordo extrajudicial realizado, conforme cópia que segue no id. 27840785.
Breve relato.
Decido.
Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
A transação, se constitui na forma de extinção do litígio mediante concessões mútuas entre as partes, configurando-se na autocomposição bilateral da lide, por ser alcançada espontaneamente pelas partes e levada para os autos, ganhando efeitos legais após homologação do juiz, passando o referido acordo a ter força sentencial.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, alínea “b” e para os fins do art. 784, III, ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo de id 27840785, para que produza todos os seus efeitos legais, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes em razão da ocorrência da transação antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Com a dispensa do prazo recursal pelas partes, a qual HOMOLOGO, dispensa-se também a certificação do trânsito em julgado, devendo os autos serem arquivados e baixados no sistema.
E, ante o silêncio das partes no tocante a esse ponto, fixo honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do acordo, sendo cada parte responsável pelo pagamento em relação a seu patrono.
Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
31/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2021 14:04
Conclusos para decisão
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21/06/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/06/2021 23:59.
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09/06/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2021 11:36
Conclusos para decisão
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16/04/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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