TJPA - 0849862-75.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:41
Juntada de outras peças
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10/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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10/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0849862-75.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO AGRAVADO: SANDRA LUCIA DA SILVA ALVES REPRESENTANTE: WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE, OAB/PA 10.314-A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID 24484307) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID 22635775, que, por força do óbice da Súmula 280/STF, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil não admitiu o recurso extraordinário submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 24829994). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, juiz natural do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0849862-75.2021.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO(A): SANDRA LUCIA DA SILVA ALVES REPRESENTANTE: WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE, OAB/PA 10.314-A DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 21704900), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, fundado no disposto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desa.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO HPS.
LEI 7.781/95.
DECRETO 26.184/92.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO CONSTATADA.
REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95 PELO DECRETO Nº. 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando, em favor da autora, a implementação do Abono HPS e o pagamento das prestações pretéritas, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento da demanda. 2.
A Lei Municipal nº 7.781/1995, instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar a ser concedida aos funcionários da área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal de Belém. 3.
A gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS), instituída por lei, não poderia ser substituída pelo Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde (AMAT), criado por meio do Decreto municipal nº 44.184/2004, em obediência à hierarquia das normas.
Precedentes desta Corte. 4.
Não restou demonstrada a alegada inconstitucionalidade, porquanto o apelante não traz à baila comprovação de que o gasto com a gratificação HPS extrapola os limites do orçamento legal do ente público.
Além disso, a Lei Municipal nº 7.781/1995 estabelece o custeio da gratificação pelo município, em dotação orçamentária própria, adicionado por repasse da verba destacada pelo Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento), o que não afronta o mandamento constitucional. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido” (ID 20591546).
Alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado contrariou o disposto nos arts. 37, X, e 169, §1º, da Constituição Federal, sob o argumento de que os vencimentos só poderiam ser fixados ou alterados mediante lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem como que a medida deveria ser precedida de dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Alegou violação a Súmula Vinculante 37 do STF, uma vez que o aumento de vencimento dos servidores público depende de lei própria, que não pode ser substituída por decisão judicial.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 21833420). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
No caso vertente, cumpre observar que o acórdão recorrido está baseado na interpretação e aplicação de normas locais, notadamente a Lei Municipal nº 7.781/1995 e os Decretos nº 26.184/1992 e 44.184/2004, estando a sua admissão, por evidente, obstada pelo teor da súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), nos termos da súmula 280 do STF.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a baixa dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para os ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:05
Recurso Extraordinário não admitido
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04/09/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: SANDRA LUCIA DA SILVA ALVES de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 28 de agosto de 2024. -
28/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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28/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:46
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DA SILVA ALVES em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:25
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2024 08:50
Conclusos ao relator
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28/05/2024 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2024 15:50
Conclusos ao relator
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02/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:38
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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