TJPA - 0823192-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:56
Decorrido prazo de PAULO VITOR LIMA VIANA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:56
Decorrido prazo de EVALDO JULIO FERREIRA SOARES em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:26
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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06/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:30
Juntada de Petição de laudo de perícia
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26/07/2024 12:21
Juntada de Petição de laudo de perícia
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08/02/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 06:15
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 06:17
Decorrido prazo de PAULO VITOR LIMA VIANA em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:55
Decorrido prazo de PAULO VITOR LIMA VIANA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:38
Decorrido prazo de PAULO VITOR LIMA VIANA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:38
Decorrido prazo de PAULO VITOR LIMA VIANA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por PAULO VITOR LIMA VIANA em desfavor de FORMOSA SUPERMERCADO E MAGAZINE LTDA, na qual o autor pretende a condenação da ré à indenização por danos morais e materiais tendo em vista que os quatro pneus adquiridos da ré apresentaram defeito e não houve a reparação do defeito.
A ré apresentou contestação de ID 38633626 requerendo a inclusão no polo passivo da empresa fabricante dos pneus e arguindo como preliminares a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, haja vista que a responsabilidade é subsidiária em relação à fabricante e o suposto vício nos pneus está relacionado com sua fabricação e com a prestação do serviço realizada pela assistência técnica do fabricante.
Por sua vez, em réplica, o autor refutou as preliminares arguidas e alegou que a contestação é intempestiva, no entanto, observa-se que a peça foi juntada aos autos dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 40958307.
Inicialmente, não assiste a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré, fornecedora dos pneus adquiridos pelo autor, responde pelos vícios na qualidade da mercadoria, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor que prevê a solidariedade entre fabricante e comerciante.
Neste sentido: APELAÇÃO – CONSUMIDOR – COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Aquisição de pneus para van escolar que apresentou defeito, vindo a estourar durante poucos dias de uso – Substituição do produto por outro da mesma marca e modelo que também veio a estourar – Legitimidade de parte da vendedora, integrante da cadeia de fornecedores - Responsabilidade objetiva e solidária da vendedora e da fabricante – Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – Condenação solidária das rés ao pagamento dos danos materiais - DANO MORAL – Caracterização - Verba devida – Fixação em R$ 10.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade – Condenação mantida – Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Procedência parcial – Recurso da corré desprovido.
RECURSO ADESIVO – CONSUMIDOR – COMPRA E VENDA – DANO MORAL – Pedido de majoração do dano moral fixado em primeiro grau – Afastamento – Juros moratórios incidentes sobre os danos morais devidos a partir do evento danoso - Verba honorária fixada no patamar mínimo em primeiro grau que atendeu aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – Recurso adesivo do autor provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002679-82.2019.8.26.0650; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022) Indefiro, também, o pedido de inclusão no polo passivo da Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda, uma vez que a hipótese dos autos é de litisconsórcio passivo facultativo, de sorte que o consumidor pode mover a ação de reparação em face de apenas um dos causadores do dano, exigindo dele a totalidade da dívida, ou em face de todos os devedores solidários.
Afastadas as preliminares arguidas, fixo como pontos controvertidos da lide: 1- A ausência de ato ilícito, 2- A inexistência de defeito no produto, 3- A culpa exclusiva da vítima, 4- A responsabilidade da ré pelo fato do produto, 5- A ausência de dano moral e material, 6- O valor do dano moral.
Por fim, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo à parte contrária comprovar a ausência de ato ilícito, porém ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir no prazo de quinze dias, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias, sob pena de desistência implícita da prova.
Ressalto que não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se. -
16/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:00
Conclusos para decisão
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10/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
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08/12/2021 01:16
Decorrido prazo de PAULO VITOR LIMA VIANA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,11 de novembro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 13:57
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 04:21
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 13/10/2021 23:59.
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01/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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28/09/2021 02:59
Decorrido prazo de PAULO VITOR LIMA VIANA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 06:30
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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21/09/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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14/09/2021 10:44
Juntada de Informações
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03/09/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0823192-97.2021.8.14.0301 Nome: PAULO VITOR LIMA VIANA Endereço: Passagem Santa Cruz, 406, entre são joão e brotinho, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-080 Nome: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA Endereço: Rua Curuçá, 580, s/c, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-080 DESPACHO Defiro a justiça gratuita ao demandante.
Cite-se o requerido no endereço indicado em fl. 169 para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do CPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade e retornem os autos para análise das providências preliminares (art. 347 do CPC).
Deixo de designar data para audiência de conciliação em decorrência da declarada pandemia e do estado de calamidade pública, ficando as partes cientes de que poderão requerer a realização do ato em momento posterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, 30 de agosto de 2021 Franciso Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 15:55
Conclusos para decisão
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19/06/2021 00:23
Decorrido prazo de PAULO VITOR LIMA VIANA em 17/06/2021 23:59.
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31/05/2021 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA - CNPJ: 63.***.***/0014-61 (REQUERIDO).
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09/04/2021 13:17
Conclusos para decisão
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09/04/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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