TJPA - 0807557-22.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0807557-22.2021.8.14.0028 [Liminar ] REQUERENTE: TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA REQUERIDA(O): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação de tutela de urgência antecipada antecedente, ajuizada por TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., na qual a parte autora pleiteou, em sede liminar, a exibição de documentos contratuais atinentes ao financiamento de veículo automotor, com vistas à futura propositura de ação revisional.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou com o banco demandado contrato de financiamento para aquisição de um veículo da marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, ano 2020/2021, cor vermelha, placa QVL3F68; ii) por dificuldades econômicas, deixou de cumprir integralmente as obrigações contratuais, mas buscou reiteradamente junto ao réu a obtenção do contrato e extrato das parcelas vencidas e vincendas; iii) não obtendo sucesso na via administrativa, ajuizou a presente demanda com pedido de tutela de urgência para exibição dos documentos; iv) realizou depósitos judiciais em valor correspondente às parcelas vencidas, a fim de evitar a caracterização da mora contratual.
Citado, o réu apresentou contestação, refutando a pretensão autoral e aduzindo, em síntese, que: i) os documentos solicitados foram disponibilizados à autora no momento da contratação; ii) a via "não negociável" da cédula de crédito bancário é entregue ao contratante; iii) existem canais administrativos disponíveis para requisição de segundas vias; iv) defende a ausência de interesse processual e requer a extinção do feito sem resolução de mérito.
No curso do processo, conforme documentos acostados aos autos, a parte autora apresentou petição manifestando expressamente sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, requerendo, ademais, a devolução do valor depositado judicialmente a seu favor. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, o juiz proferirá sentença com resolução de mérito quando homologar a renúncia à pretensão formulada na ação: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: [...] c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” Verifico que a manifestação da parte autora encontra-se devidamente assinada por procurador constituído com poderes específicos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, consoante cláusula expressa da procuração acostada aos autos (Id nº 30303817).
A renúncia é ato unilateral, voluntário e expresso, e sendo formalizada antes da prolação de sentença de mérito e sem oposição do réu, deve ser acolhida, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
No que se refere ao valor depositado judicialmente, inexistindo litígio quanto à titularidade da quantia e tendo sido requerida a devolução pela parte autora, mostra-se juridicamente cabível o levantamento do montante depositado em favor da demandante.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, homologo por sentença a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, formulada por TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em nome da parte autora para levantamento integral dos valores eventualmente depositados nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema DJEN.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
02/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:33
Homologada renúncia pelo autor
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14/06/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2024 10:18
Juntada de
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28/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2023 13:13
Juntada de
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27/06/2023 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/06/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 21:04
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:49
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ Processo nº 0807557-22.2021.8.14.0028 Tutela Cautelar Antecedente Requerente: TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente.
O banco requerido ofereceu contestação ( Id. 31295945 ).
A autora informou a perda do objeto da ação ( Id. 66589449 ).
A Chefe da UNAJ / Marabá informou a existência de custas pendentes de recolhimento ( Id. 84914954 ). É o que importa relatar.
Decido.
Intime-se a autora para, em 15 ( quinze ) dias, adimplir com as custas processuais pendentes.
Com o recolhimento ou decorrido o prazo, conclusos para prolação de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. -
07/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 11:27
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 13:23
Desentranhado o documento
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17/01/2023 13:19
Juntada de
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09/09/2022 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/09/2022 13:00
Juntada de
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05/09/2022 19:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 03:39
Decorrido prazo de TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 01:37
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2021 16:22
Conclusos para decisão
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10/11/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 03:00
Decorrido prazo de TARCILENE CRISTINA DOS SANTOS VARELA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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21/09/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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03/09/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 14:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, CEP: 68.502-900, telefone: (94) 3312-7844, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0807557-22.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO Considerando que o valor da causa atribuído para emissão da guia de recolhimento das custas iniciais não corresponde ao valor da causa indicado na petição inicial e de ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso XI do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, intime-se a parte autora/exequente/interessada, por seu/sua advogado/a, via PJe/DJE, para, em até 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação via PJe/DJE.
Marabá/PA, 31 de agosto de 2021.
RICARDA GRAZIELA LIMA CARDOSO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
31/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 13:17
Juntada de Outros documentos
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13/08/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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