TJPA - 0014032-33.2011.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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03/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:14
Decorrido prazo de JOANA LUCIA SIMOES em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:22
Decorrido prazo de JOANA LUCIA SIMOES em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:59
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:52
Determinado o arquivamento definitivo
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15/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:41
Decorrido prazo de JOANA LUCIA SIMOES em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JOANA LUCIA SIMOES em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:36
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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28/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 21:23
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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20/07/2023 14:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/01/2023 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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16/01/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 04:18
Decorrido prazo de JOANA LUCIA SIMOES em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 03:18
Decorrido prazo de JOANA LUCIA SIMOES em 29/09/2022 23:59.
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10/10/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/10/2022 23:59.
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22/09/2022 03:39
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:18
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:19
Juntada de Ofício
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13/04/2022 14:15
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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20/10/2021 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:56
Decorrido prazo de JOANA LUCIA SIMOES em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:57
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTOS: [LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO, EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO] REQUERENTE: JOANA LUCIA SIMÕES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA JOANA LUCIA SIMÕES, já devidamente qualificada, propôs, em peça de ID 21727649, o presente pedido de Cumprimento de Sentença contra ESTADO DO PARÁ, requerendo expedição de RPV para pagamento de créditos oriundos de acórdão (ID 19496719), com trânsito em julgado (certidão de ID 19496722), no valor total de R$9.298,24, cfe. cálculos no ID 21727652.
O Requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em peça de ID 25264691 (cálculos no ID 25264692), suscitando preliminar de decadência (prazo de dois anos para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF), o que redundaria em inexigibilidade do título, apontando, caso afastada tal prefacial, a necessidade de se reconhecer excesso de execução em relação ao crédito da parte Impugnada, no valor de R$5.072,91, apenas sendo devido à parte Requerente o valor de R$4.225,33 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), tendo em vista entender não ter considerado correta a metodologia de cálculo usada pela parte Impugnada para efeito de correção monetária, juros de mora, período da conta e base de cálculo.
Manifestação da parte Requerente no ID 27858700.
Autos conclusos.
Decido.
Passo à análise da preliminar suscitada.
I.
Da Decadência/Prescrição.
Da inexigibilidade do título.
O Requerido aventou preliminar de decadência, em razão do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.
Não merece prosperar tal alegação, uma vez que o acórdão exequendo, transitado em julgado, já enfrentou exaustivamente os argumentos manejados em sede de contestação (ID 19496719, p. 7), in verbis: (...) Não obstante, convém ressaltar que o prazo prescricional aplicável, nesses casos, é aquele previsto para as pretensões contra a Fazenda Pública e, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser analisado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Sobre o tema, colendo STJ também tem entendido que o prazo aplicável é o quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
FGTS.
DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada.
Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. ‘O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos’ (REsp 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1.
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932".
Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2.
Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3.
Recurso especial provido.”(STJ.
REsp 1107970/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (Grifos).
Sendo assim, a servidor só tem direito ao recebimento do FGTS referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (...) – grifos no original.
Ou seja, foi aplicada ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Dessa feita, vê-se que a intenção do Requerido é a de rediscutir a hipótese aventada, por meio da mesma alegação já enfrentada, porém com base em outro dispositivo, qual seja, o artigo da Constituição Federal mencionado, bem como que a matéria de fundo de sua manifestação trata de hipótese de prescrição, não de decadência.
Em que pese consistir em questão de ordem pública, tal matéria já fora analisada na fase de conhecimento, não cabendo sua reapreciação.
Sobre o tema, segue o precedente do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECLAMO DO ACIONANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE QUE NÃO SERIA TITULAR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM O AUTOR, POR TER AGIDO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA - QUESTÃO APRECIADA NA SENTENÇA SOBRE A QUAL NÃO SE INSURGIU A CASA BANCÁRIA - PRECLUSÃO TEMPORAL, MALGRADO SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXEGESE DO ART. 473 DA REVOGADA LEI PROCESSUAL (CORRESPONDENTE AO ART. 507 DO CPC/2015)- INVIABILIDADE DE EXAME DA TESE AVENTADA.
CONSOANTE JÁ DECIDIU ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, "MESMO NA HIPÓTESE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SE JÁ HOUVE DECISÃO NO CURSO DO PROCESSO, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO TRADUZ ACEITAÇÃO E CONFORMISMO COM O TEOR DO DECISUM, O QUE OBSTA A RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM TORNO DA MESMA TEMÁTICA, POIS FULMINADA PELA PRECLUSÃO." (Apelação Cível n. 2015.054040-7, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 24/5/2016).
NO CASO EM APREÇO, A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" SUSCITADA NOVAMENTE NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS FOI DEVIDAMENTE APRECIADA NA SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO "A QUO", SOBRE A QUAL NÃO SE INSURGIU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESSARTE, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL, REPUTA-SE INVIÁVEL A ANÁLISE DA TEMÁTICA.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL - MERO APONTAMENTO DE DUPLICATASPARA PROTESTO - ATO NOTARIAL NÃO CONCRETIZADO POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA NA DEMANDA - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, DE MÁCULA À IMAGEM DA PARTE DEMANDANTE - DANO MORAL E DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTES - ORIENTAÇÃO PACÍFICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.
O mero apontamento de título a protesto, sem que tenha ocorrido qualquer publicidade do ato, não gera consequências desabonadoras à imagem da parte e tampouco impossibilita a concretização de operações financeiras e de concessão de crédito.
Na hipótese dos autos, malgrado apontado o título de crédito, o ato notarial não se perfectibilizou, tendo em vista o deferimento de liminar requerida pelo demandante, de forma que inexistiu qualquer divulgação de sua suposta pecha de mau pagador.
Assim, embora se trate de situação indesejada, não há falar em relevância suficiente do fato a ensejar indenização por dano moral. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JULGADO DE PRIMEIRO GRAU INALTERADO - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA - INSURGÊNCIA REJEITADA NESTE TOCANTE.
Não tendo sido realizadas por esta Instância Revisora mudanças na decisão recorrida, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados em Primeiro Grau de Jurisdição, por persistir refletindo o desfecho conferido à lide. (TJ-SC - AC: 00109194420108240005 Balneário Camboriú 0010919- 44.2010.8.24.0005, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 24/01/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial) – g.n.
Afasto, portanto, a preliminar.
II.
Do Mérito.
Quanto aos valores a serem pagos pelo Requerido/Impugnante à parte Requerente/Impugnada, devido haver expressiva divergência entre as partes, entendo ser necessária a remessa dos autos ao Contador Judicial, para elaboração dos cálculos observando os comandos do acórdão exequendo (ID 19496720), já com trânsito em julgado, bem como da presente decisão, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, no que o julgado houver sido lacônico.
Necessário, para tanto, reforçar os termos do dispositivo da(s) prefalada(s) decisão(ões), no que tange aos parâmetros nela(s) delineados para fins de execução: (...) Pelo exposto, conheço do recurso de APELAÇÃO e DOU PROVIMENTO, a fim de reconhecer o direito do autor da inicial em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, todavia, sem a multa de 40% e somente em relação ao período que respeita a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Ressalto que os valores relativos ao FGTS deverão ser atualizados acordo com os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo Tema 905 (REsp. 1.495.146/MG). (...) – destaque no original.
Diante da(s) decisão(ões) acima, no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora a serem considerados nos cálculos de execução, em havendo sido o(s) título(s) exequendo(s) silente(s) nesses pontos, passo a fixá-los.
Com efeito, na ausência de comando de liquidação nas decisões exequendas, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação; já a correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI) e, a partir de julho/2009, pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Por outro lado, caso a(s) decisão(ões) exequenda(s) tenha(m) sido expressa(s) quanto a algum desses parâmetros de cálculo, obrigatório a ela(s) se reportar a Contadoria do Juízo, frisando-se que, a partir de julho de 2009, o índice de correção monetária a ser utilizado deve ser o IPCA-E, em obediência à sobredita decisão do STF.
Diante das razões expostas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE INCONTROVERSA, no valor de R$4.225,33 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), devidos à parte Requerente.
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, com esteio no art. 535, §3º, I, do CPC, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no importe de R$4.225,33 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), em favor da Requerente JOANA LUCIA SIMÕES.
Após, à Contadoria Judicial.
Quando da expedição da RPV (esta para pagamento no prazo de até dois meses, nos termos do art. 5°, da Res. n° 29/2016-TJPA, c/c art. 535, §3°, II, do CPC), deverá tal valor sofrer atualização monetária (juros de mora e correção) na data do efetivo pagamento (art. 5°, §7°, da Res. n° 29/2016-TJPA – ARE 638.195/RS-STF e RE 579.431/RS-STF).
Após expedição da RPV devida, aguarde-se manifestação das partes, nos termos do art. 9°, §§3° e 4°, da Res. n° 29/2016-TJPA, ficando autorizada, desde já, a intimação por ato ordinatório.
Em tempo, após o pagamento, em observância à Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, IV, do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2017, celebrado entre o TJE/PA e a Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal (DJ nº 6132/2017, de 03.02.2017), à UPJ para que proceda ao repasse à tal Superintendência, até o décimo dia útil do mês subsequente, dos dados referentes à(s) antedita(s) ordem(ns) de pagamento.
Vindo os cálculos, intimem-se, as partes, por ato ordinatório, para sobre eles se manifestarem em 5 (cinco) dias.
P.
R.
I.
C.
Belém, 26 de agosto de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
01/09/2021 22:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 23:17
Juntada de Certidão
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28/06/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 10:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/11/2020 23:59.
-
10/10/2020 01:00
Decorrido prazo de JOANA LUCIA SIMOES em 09/10/2020 23:59.
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17/09/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 23:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2019 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2019 11:46
Processo migrado do Sistema Libra
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31/01/2019 09:49
REMESSA INTERNA
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16/01/2019 14:49
REMESSA INTERNA
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08/01/2019 13:49
REMESSA INTERNA
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13/12/2018 12:30
Remessa
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12/12/2018 10:15
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - nº de vol. : 01 fls. 84 apenso/anexo: 00
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30/11/2018 08:41
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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30/11/2018 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/11/2018 08:40
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/11/2018 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/11/2018 14:49
CERTIDAO - CERTIDAO
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01/11/2018 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/11/2018 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/11/2018 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/10/2018 10:17
AGUARDANDO JUNTADA
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04/10/2018 16:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/10/2018 16:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/10/2018 16:15
Remessa
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24/09/2018 10:55
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS DOS AUTOS A DRA. CAMILA PEREIRA FERREIRA OAB/PA 19672, autos retirados pela estagiária MARIA EUXILIANA SIQUEIRA DE OLIVEIRA OAB/PA 6760 TEL 98118--4433//3241-3574
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20/09/2018 09:12
AGUARDANDO PRAZO
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13/09/2018 09:36
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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10/09/2018 13:20
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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06/09/2018 12:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/09/2018 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2018 12:48
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/08/2018 10:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/07/2018 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/07/2018 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2018 10:18
AGUARDANDO PRAZO
-
04/07/2018 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2018 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2018 10:05
Remessa
-
26/06/2018 10:08
CUMPRIMENTO INICIADO - CA 345442 - Alterar a situação processos existentes para a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital - PA-MEM-2018/21781
-
25/06/2018 09:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2018 09:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/06/2018 08:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2018 13:33
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
23/05/2018 09:08
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
13/07/2017 09:48
AGUARDANDO PRAZO
-
12/07/2017 10:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILA PEREIRA FERREIRA (7993678), que representa a parte JOANA LUCIA SIMOES (4181230) no processo 00140324420118140301.
-
12/07/2017 10:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEA RAMOS BENCHIMOL (51171), que representa a parte ESTADO DO PARA - SECRETARIA EXECUTIVA DE SAUDE PUBLICA - SESPA (728525) no processo 00140324420118140301.
-
02/06/2017 14:15
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/05/2017 10:20
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/05/2017 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/05/2017 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/05/2017 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2017 12:33
Improcedência - Improcedência
-
09/09/2016 11:07
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
27/07/2015 12:56
OUTROS
-
24/07/2015 12:18
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
24/07/2015 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2015 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2015 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2015 08:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2015 08:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2015 08:58
Remessa
-
29/06/2015 11:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2015 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2015 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2015 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/04/2015 12:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/07/2014 12:13
Remessa
-
02/07/2014 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2014 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2014 15:29
OUTROS
-
14/03/2014 12:27
OUTROS
-
07/11/2013 11:00
OUTROS
-
30/07/2013 09:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/06/2013 10:35
OUTROS
-
29/05/2013 14:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/05/2013 14:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/05/2013 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2013 14:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/02/2013 12:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/01/2013 09:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/12/2012 12:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/12/2012 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2012 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2012 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2012 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2012 13:59
OUTROS
-
30/11/2012 12:20
AGUARDANDO MANDADO
-
04/10/2012 07:53
AGUARDANDO MANDADO
-
05/07/2012 10:51
AGUARDANDO MANDADO
-
26/04/2012 12:58
AGUARDANDO MANDADO
-
26/04/2012 12:23
AGUARDANDO MANDADO
-
27/02/2012 15:12
AGUARDANDO MANDADO
-
23/02/2012 13:00
AGUARDANDO MANDADO
-
10/01/2012 07:57
AGUARDANDO MANDADO
-
22/11/2011 15:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2011 15:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2011 15:58
Remessa
-
07/11/2011 14:01
AGUARDANDO MANDADO
-
13/10/2011 10:49
ENTREGUE A INSTITUIÇÃO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/10/2011 10:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/09/2011 12:15
AGUARDANDO MANDADO
-
23/09/2011 10:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : MARIO HAROLDO FERREIRA
-
22/09/2011 10:51
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/09/2011 12:12
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
19/09/2011 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2011 10:23
PREPARACAO DE MANDADO
-
31/08/2011 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/08/2011 08:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/08/2011 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2011 13:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/05/2011 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2011 11:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
-
02/05/2011 11:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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