TJPA - 0803783-30.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 11:21
Decorrido prazo de MATEUS QUADROS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:21
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA DE QUADROS em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:43
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
21/09/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de alvará para levantamento de valores vinculados ao FGTS e conta bancária, deixados pelo genitor dos requerentes.
O procedimento inerente à causa é de jurisdição voluntária, nos termos do art. 719 do CPC, logo, foge ao regramento específico da Lei 9.099/95.
Assim, impossível a adoção de rito que destoa da primazia da conciliação.
A causa é de competência da justiça estadual, conforme súmula 161 do STJ.
Porém, o juizado especial não se mostra competente, diante da incompatibilidade de rito.
Não sendo possível o declínio de competência, ante a recomendação apregoada pela lei regente do juizado, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
Leonila Maria de Melo Medeiros Juíza de Direito -
01/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/08/2021 14:24
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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