TJPA - 0803267-42.2017.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 21:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/11/2021 21:54
Baixa Definitiva
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05/11/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:57
Conclusos ao relator
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03/11/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:13
Decorrido prazo de JANIO ALVES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803267-42.2017.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CASTANHAL (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL – OAB/PA N° 24.688-B) APELADOS: JANIO ALVES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO: ABALBERTO MOTA SOUTO) E MUNICÍPIO DE CASTANHAL (PROCURADORA MUNICIPAL: ADRIANA LUNA CARDOSO – OAB/PA N° 18.079) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO EM PRESTAR O SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA.
PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DIMINUIÇÃO APENAS DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA EM SENTENÇA, PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
Preliminar de perda do objeto rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT nº 855178 pela sistemática da repercussão geral reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres estatais, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Mérito.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 4.
Possibilidade de aplicação de astreintes em face da fazenda Pública em ações que tem por finalidade o direito à saúde com o objetivo de assegurar o tratamento médico àqueles que deles dependem.
REsp 1474665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017.
Diminuição somente do valor fixado a título de multa diária pelo descumprimento da sentença, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência do C.
STJ. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar a sentença no que tange à multa diária por descumprimento, fixando-a em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por JANIO ALVES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face do ora apelante e do MUNICÍPIO DE CASTANHAL.
Por meio da decisão apelada (Id. 5801394), o juízo a quo confirmou a liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, in verbis: “Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA, e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar os réus à obrigação de fazer de providenciar o tratamento necessário à moléstia que acomete a autora, extinguindo o processo, em consequência, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais tendo em vista a isenção legal.
Não há condenação em honorários com relação ao Estado do Pará, pelo fato de a autora estar representada pela Defensoria Pública.
Na orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública é órgão do Estado, razão pela qual não percebe honorários de sucumbência quando patrocina a parte vencedora em condenação da Fazenda Pública.
Tal entendimento é consolidado no enunciado nº 421 da súmula do STJ, segundo a qual “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Não há reexame necessário, tendo em vista a previsão do art. 496, § 3º, II e III do CPC.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.” Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Pará (Id. 5801396), analisados pelo juízo de origem por meio da decisão de Id. 5801404, que julgou improcedente o recurso.
Inconformado, o apelante argui, preliminarmente, a perda do objeto e a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual por falta de utilidade do provimento jurisdicional tendo em vista o cumprimento da obrigação.
Além disso, é arguida a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, aduzindo, em suma, a atribuição do Município em prestar assistência médica, pugnando pela reforma da decisão para determinar a extinção do feito em relação ao recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, argumenta que o direito à saúde deve obediência aos limites orçamentários e a reserva do possível, disciplinados Constitucionalmente através dos orçamentos públicos (art. 167, I, II, V, VIII e especialmente XI, da CF/88).
Acrescenta que a incursão do Poder Judiciário viola o princípio da separação de poderes (art. 1, III, da CF/88), na medida em que retira do Executivo a gerência sobre a aplicação dos recursos públicos, constitucionalmente prevista.
Por outro lado, postula a reforma da sentença no ponto que confirmou a tutela que fixou multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a 45 (quarenta e cinco) dias.
Sustenta que se trata de valor nitidamente elevado e desproporcional.
Defende que é viável sua revisão por parte do Judiciário para adequá-la aos parâmetros de razoabilidade, inclusive quanto ao prazo assinalado para cumprimento e ao valor arbitrado, devendo ser limitada a um máximo razoável.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto ou, ainda, por ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido e, subsidiariamente, requer a redução do valor da multa fixada, bem como que seja limitada a um máximo razoável.
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor/apelado (Id. 5801420).
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 5849070), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 6043840). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a sentença apelada merece parcial reforma por não estar totalmente em sintonia com a jurisprudência dominante do C.
STJ, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Inicialmente, verifico que não merece prosperar a arguição preliminar do apelante de perda do objeto em razão do alegado cumprimento da medida liminar deferida.
Verifico que essa assertiva não merece prosperar, tendo em vista a necessidade de confirmação da liminar em análise exauriente da ação.
A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017).
V.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade".
Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1194286/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) Assim, sem delongas, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto.
Ademais, também não merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
No caso em tela, resta indubitável a responsabilidade do Estado do Pará e do Município de Castanhal ao fornecimento de “cirurgia de reparação para a retirada dos pinos e hastes da perna direita, bem como todos os tratamentos e procedimentos médicos imprescindíveis para recuperação integral” do paciente, que estavam agravando o seu estado de saúde e comprometendo o restabelecimento das funções da perna direita, conforme indicado pela documentação e laudos anexados.
Com efeito, “O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde” (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015.
Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis, não merecendo qualquer censura a decisão reexaminada.
Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recentíssima decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min.
Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROC.
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Nesse aspecto, eventuais questões acerca de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria.
De notar, também, que a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde não tem o condão de eximir os requeridos do dever imposto pela ordem constitucional, sendo suas e dos demais entes públicos, a responsabilidade em atender àqueles que, como o autor/apelado, não possuem condições financeiras de custear por meios próprios a cirurgia e tratamento médico.
Diante desses fundamentos e da jurisprudência do C.
STJ, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
No mérito, verifico que se encontra escorreito o decisum no que tange à necessidade de assegurar tratamento de saúde adequado para o autor/apelado, pois além de devidamente fundamentado no texto constitucional, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores.
O tratamento postulado é fundamental à efetivação do direito à saúde do autor/apelado e a resistência por parte do Estado do Pará se apresenta em descompasso com os princípios elencados de forma cristalina na Constituição Federal, restando indubitável o dever do Estado do Pará em assegurar ao paciente o fornecimento do tratamento necessário à manutenção de sua existência digna, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do mesmo.
Deve ser atendido o princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, com reflexo no direito à saúde que não pode ser indissociável daquele, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88.
Ressalte-se, ainda, que hoje é patente a ideia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas.
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes. (...).
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Sem mais delongas, irrepreensíveis os fundamentos da sentença que reconheceu ser devida a tutela postulada, uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde pelo poder público.
Todavia, verifico que deve ser parcialmente acolhido o pedido de reforma da sentença no capítulo referente à multa pelo descumprimento da decisão, senão vejamos.
A finalidade da fixação da astreinte, a despeito de seu caráter coercitivo, é constranger o devedor ao cumprimento da obrigação, visando sobretudo a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, que na situação em tela deve ser em favor do próprio paciente que necessita do tratamento médico adequado.
Nesse ponto, convém ressaltar o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento vinculante pela sistemática do recurso especial repetitivo no sentido de que é possível a imposição de multa diária, com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC⁄73, mesmo diante da superveniência do CPC⁄2015, em razão do atual art. 536 e § 1º, do CPC⁄2015, para compelir o requerido a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, no caso, para assegurar tratamento médico, em cumprimento a decisão judicial, a pessoa que dele necessite, com risco de grave comprometimento da saúde, nos termos da seguinte ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1.
Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2.
A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3.
A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973.
E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida.
Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado.
Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5.
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6.
No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D.
H 40.1).
Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7.
Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n.08/2008. (REsp 1474665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) Todavia, no que concerne ao valor da multa diária cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia pelo descumprimento da sentença, limitada a 45 (quarenta e cinco) dias, vislumbro necessidade de alteração, eis que não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não se revela em sintonia com a Jurisprudência do C.
STJ, razão pela qual fixo em R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. (...) 2.
Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.203/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 461, § 5º, DO CPC/73.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
MULTA COMINATÓRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. (...) IV - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 às ações que têm por finalidade o fornecimento de medicamentos, são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento àqueles cidadãos que deles dependem, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau em R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 699.633/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016) Desse modo, entendo necessário reformar a sentença somente para adequar o quantum da multa pelo descumprimento da decisão à jurisprudência do C.
STJ, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso III e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do RITJ/PA, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento apenas para alterar a sentença no que tange à multa diária por descumprimento, fixando-a em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo a decisão nos demais termos, conforme a fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se e intimem-se. À secretaria para as devidas providências.
Belém, 31 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
31/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:28
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
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31/08/2021 09:46
Conclusos para decisão
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31/08/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 10:30
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2021 14:14
Declarada incompetência
-
30/07/2021 10:22
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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