TJPA - 0851300-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 20:51 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 17:26 Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA. em 15/05/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 02:42 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:39 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 02:44 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0851300-39.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR.
 
 PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA.
 
 Vistos, Na forma do artigo 513, §2º ao §4º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
 
 Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
 
 Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            23/04/2025 15:54 Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA. em 11/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 10:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/03/2025 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 10:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/03/2025 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 14:31 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 11:06 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/03/2025 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 11:04 Baixa Definitiva 
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                                            10/03/2025 11:04 Transitado em Julgado em 17/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:20 Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA. em 04/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 02:16 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 01:41 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 01:13 Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA. em 27/01/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 01:06 Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA. em 27/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 12:21 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59. 
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                                            16/01/2025 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/12/2024 01:11 Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA. em 16/12/2024 23:59. 
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                                            27/12/2024 02:31 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/12/2024 23:59. 
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                                            24/12/2024 03:31 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0851300-39.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR.
 
 PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA.
 
 REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do Estado do Pará.
 
 Em petição o requerente atravessou petitório pugnando pela desistência da ação.
 
 Intimado para manifestação o requerido concorda com a desistência, e requer que sejam imputados ao Autor da ação os ônus . É o breve Relatório.
 
 DECIDO.
 
 A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
 
 Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
 
 Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, §4º, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil, bem como condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            09/12/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:57 Extinto o processo por desistência 
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                                            02/12/2024 12:49 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 22:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 22:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 01:25 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            19/11/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão acerca do Tema 0745, em sede de Repercussão Geral no STF, intimo as partes para efetuarem os requerimentos pertinentes em 15 (quinze) dias
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                                            14/11/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 08:58 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 745 
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                                            16/06/2022 02:32 Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA. em 15/06/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 01:17 Publicado Decisão em 25/05/2022. 
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                                            25/05/2022 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022 
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                                            23/05/2022 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 12:31 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 745 - STF - Não informado) 
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                                            20/05/2022 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2022 09:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/02/2022 16:01 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            10/02/2022 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2021 09:29 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            13/12/2021 09:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/12/2021 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2021 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2021 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2021 06:08 Publicado Despacho em 03/12/2021. 
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                                            03/12/2021 06:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            02/12/2021 00:00 Intimação DESPACHO 1.
 
 A despeito da previsão normativa de especificação de provas nos atos postulatórios, outorgo às partes o prazo comum de 5 dias a fim de que, em atenção às diretrizes estabelecidas nos artigos 6o e 10 do CPC, possam se manifestar a respeito de provas a produzir, questões relevantes de direito e sugestão de pontos controvertidos, ou, alternativamente, em relação à perspectiva de julgamento antecipado do mérito. 2.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 25 de novembro de 2021.
 
 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito respondendo pela 3a vara de execução fiscal
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                                            01/12/2021 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2021 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2021 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2021 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2021 09:18 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2021 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2021 03:09 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2021 23:59. 
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                                            09/11/2021 01:20 Publicado Certidão em 09/11/2021. 
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                                            09/11/2021 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021 
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                                            05/11/2021 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2021 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2021 08:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/10/2021 02:35 Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA. em 13/10/2021 23:59. 
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                                            28/09/2021 03:00 Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA. em 27/09/2021 23:59. 
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                                            21/09/2021 12:41 Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021. 
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                                            21/09/2021 12:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021 
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                                            17/09/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0851300-39.2021.814.0301 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO REQUERENTE: LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA REQUERDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1- LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DO PARÁ. 2- O autor figura como contratante dos serviços de fornecimento da energia elétrica e de comunicação.
 
 Nas qualidades de contribuintes de fato, está submetido à exigência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente sobre estas operações. 3- Ao prever as alíquotas de cada produto e serviço, o requerido determinou que sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação devem incidir alíquotas de 25% e 30%, respectivamente, conforme estabelecido no RICMS/PA.
 
 Visa a obtenção de decisão judicial que lhe reconheça e assegure o direito de recolher o ICMS do Estado do Pará, incidente sobre a energia elétrica e serviço de telecomunicações, com base na alíquota não majorada do tributo, qual seja, 17%, considerando os princípios da seletividade e da isonomia. 4- Requer medida liminar, inaudita altera pars, com o fim de que seja suspensa a exigibilidade da parcela do ICMS correspondente à diferença entre alíquota básica e a alíquota incidente sobre os serviços de comunicação e fornecimento de energia elétrica, na forma do disposto no art. 151, inciso V do Código Tributário Nacional exigida em suas Contas Contratos e unidades consumidoras. É o relatório.
 
 Passo à análise do pedido de liminar. 5- Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de tutela de urgência. 6- O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares. 7- Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo. 8- Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória. 9- Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10 -Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos reside na discussão jurídica acerca da legalidade ou não da cobrança de ICMS acima das alíquotas legais previstas nas contas de energia elétrica e de serviços de comunicação da parte autora.
 
 Verifica-se que a Autora se insurge contra tal cobrança, que sustenta como ilegal por ausência de previsão legal, contrariando dispositivos constitucionais. 11- Preenchidos os dois pressupostos autorizativos para concessão, deve a liminar ser deferida; ausentes ambos, ou apenas um deles, não pode encontrar guarida. 12- No que respeita aos requisitos para a concessão de liminar, o primeiro (fumus bonis iuris) refere-se ao direito pleiteado, o qual deve estar com indícios e provas razoáveis capazes de convencer o juiz da veracidade dos fatos.
 
 Já o segundo requisito (periculum in mora) se traduz no perigo que há, caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final, podendo o objeto da ação perecer ou a parte vir a sofrer um dano irreversível ou de difícil reparação. 13- Infere-se que o ponto sensível da questão se identifica no fato de que o legislador paraense equiparou os serviços de energia elétrica e de telecomunicações à produtos supérfluos, como bebidas, circulação de joias e cigarro, para fins de pagamento de ICMS, com alíquota majorada em 25% e 30%, respectivamente.
 
 O que é objeto de inconformismo do requerente, na medida em que as prestações de energia elétrica e telecomunicação são serviços essenciais, não podendo equipará-los com tais produtos.
 
 Dessa forma, aduz que o Fisco estadual ignora os princípios da seletividade e isonomia.
 
 Art. 155, CF/88.
 
 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as operações se iniciem no exterior; §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III- poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; 14- O princípio da seletividade, em função da essencialidade, consiste na fixação de alíquotas de ICMS menores para produtos e serviços considerados essenciais para a sociedade; produtos e serviços não essenciais sofrem tributação maior, incidindo alíquotas mais elevadas. 15- Por óbvio que o Fisco paraense tem o dever de observar a seletividade no ICMS. 16- Ocorre que a definição de alíquotas do ICMS submete-se a balizas mais amplas de atuação, de modo que o Estado possui uma margem maior, utilizando-se de sua discricionariedade, ou seja, com base em critérios de conveniência e oportunidade, para definir os produtos e serviços considerados essenciais. 17- Vale ressaltar, ainda, a relação entre a técnica da seletividade e a função extrafiscal que o ICMS pode ou não assumir.
 
 Assim, é sabido que o tributo ICMS não tem finalidade exclusivamente arrecadatória, podendo servir ao propósito de ordenar a economia e as relações sociais.
 
 Nesta esteira, a fixação de alíquotas maiores ou menores pode fomentar ou inibir determinados comportamentos com a finalidade de consagrar outros valores constitucionais.
 
 Como exemplo cito o artigo 12 da Lei nº 5.530/89 que, ao lado das previsões de alíquota de 25% e 30%, prevê também, alíquotas de 12% nas operações com fornecimento de refeições; e de 7%, na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário importador.
 
 Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ICMS.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO PORCENTO).
 
 FINS COMERCIAIS.
 
 OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE, EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO (ART.155 §2º, III), DA ISONOMIA (ART. 150, II) E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART.145, §1°).
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível nº 2014.072566-2, de Chapecó, rel.
 
 Des.
 
 Subst.
 
 Paulo Ricardo Bruschi, j.28/04/2015).
 
 Roborando esse entendimento: APELAÇÃO.
 
 ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
 
 ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO PORCENTO).
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE.
 
 TRIBUTAÇÃO ESCALONADA CÔNSONA COM OS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO." 1.
 
 Não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art.155,§2º, inciso III, da CF/88), sobre tudo por que não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira." (TJSC- Apelação Cível n. 2007.030369-1, rel.
 
 Des.
 
 Jaime Ramos, j.12.2.2010), ademais do que se trata de medida respaldada pelos princípios tributários da capacidade contributiva e da isonomia. (TJSC, Apelação Cível nº 0325646-02.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 João Henrique Blasi, j.04/10/2016) 18- Em tempo, este juízo não pode se furtar ao fato de que nossa nação sofre uma crise financeira sem precedentes, com gritante queda de receita, aliada à presunção de legitimidade e legalidade da atuação da Administração Pública, cabendo ao Estado, inclusive, contar com a arrecadação desses ICMS na alíquota prevista em lei.
 
 A retirada da arrecadação de ICMS em energia e em telecomunicações, com alíquotas de 25% e 30 %, de forma abrupta, via liminar, impactará políticas públicas, execução do orçamento público anual e etc, prejudicando a população em detrimento de um grande contribuinte, além do fundado receio de potencial efeito multiplicador de demandas. 19- Desta feita, constato a ausência da fumaça do bom direito, haja vista a Fazenda, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, e considerando a função extrafiscal do ICMS, optou por tributar com alíquota de 25% as operações com energia elétrica e 30% as de telecomunicações. 20- Após análise dos autos, impõe-se o indeferimento da liminar postulada pela autora, eis que ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 21- Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC combinado com o artigo 151, inciso V, do CTN, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 22- Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Cite-se o Estado do Pará para contestação no prazo legal.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 16 de setembro de 2021.
 
 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal
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                                            16/09/2021 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2021 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2021 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2021 11:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/09/2021 10:43 Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            14/09/2021 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2021 12:56 Juntada de Relatório 
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                                            13/09/2021 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0851300-39.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Belém, 31 de agosto de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria
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                                            31/08/2021 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2021 14:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/08/2021 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2021 15:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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