TJPA - 0800229-58.2021.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2024 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62)
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30/05/2023 11:03
Apensado ao processo 0800254-03.2023.8.14.0087
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27/01/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 04:14
Decorrido prazo de JOSUE PASTANA DINIZ em 24/11/2021 23:59.
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18/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/10/2021 10:19
Juntada de relatório de custas
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11/10/2021 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:02
Conclusos para despacho
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08/10/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 03:02
Decorrido prazo de JOSUE PASTANA DINIZ em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:21
Decorrido prazo de JOSUE PASTANA DINIZ em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:37
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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03/09/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800229-58.2021.8.14.0087 Requerente: JOSUE PASTANA DINIZ Requerido: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU PRESENTES AO ATO: Magistrado: DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Advogada: GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE – OAB/PA 27.466 Requerido: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Advogada: DANUSA SILVA LADEIRA – OAB/PA 16.018.
TERMO DE AUDIÊNCIA INICIADA A AUDIÊNCIA aos dezoito (18) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e um (2.021), às 09h45min, presidida pelo o Exmo.
Dr.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz de Direito desta Comarca.
AUSENTE o(a) Requerente JOSUE PASTANA DINIZ, presente sua advogada GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE – OAB/PA 27.466.
Presente o Requerido MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU, representado por REINILDO COELHO OLIVEIRA e sua procuradora DANUSA SILVA LADEIRA – OAB/PA 16.018.
O Requerido no ato junta a Carta de Preposição de REINILDO COELHO OLIVEIRA – OAB/PA 29827.
Considerando que o feito segue o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 passou-se à tentativa de conciliação (Art. 8o da Lei 12.153/09), que restou infrutífera.
O demandado apresentou contestação sob o ID 31993994, acompanhada dos documentos de ID 31993996, juntados aos autos do processo eletrônico.
Foi dado vista da Contestação e documentos à parte Autora, manifestando-se pelo prosseguimento do feito.
Ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu a seguinte: VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que a parte Reclamante foi devidamente intimada sobre a data da realização da audiência.
Entretanto, não compareceu ao referido ato processual.
Dispõe o inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/1995: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Constatada a ausência do Reclamante ao referido ato processual, outra sorte não há, senão a extinção do feito sem resolução do mérito, com a aplicação da penalidade prevista no Enunciado nº 28 do FONAJE, a seguir: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do disposto no inciso I, do art. 51, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno o Reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no Enunciado nº 28 do FONAJE.
P.R.I.C.
A ATA FOI COMPARTILHADA COM AS PARTES QUE CONCORDARAM COM SEU CONTÉUDO.
E como nada mais houvesse, depois de lido, vai assinado por mim.
Eu, Ada Maria Saldanha de Vasconcelos, que digitei e providenciei a impressão.
Diego Gilberto Martins Cintra JUIZ DE DIREITO Advogada: __________________________________ Requerido: _________________________________ Advogada: __________________________________ -
01/09/2021 18:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2021 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2021 09:45 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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17/08/2021 18:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSUE PASTANA DINIZ em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 17:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2021 09:45 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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13/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2021 12:10
Conclusos para decisão
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31/05/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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