STJ - 0016296-38.2016.8.14.0401
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 16:31
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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19/09/2022 16:31
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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12/09/2022 06:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 796188/2022
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11/09/2022 10:13
Protocolizada Petição 796188/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/09/2022
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09/09/2022 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/09/2022
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08/09/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/09/2022
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08/09/2022 12:30
Conhecido o recurso de JOAO LUIS QUADROS FURTADO e não-provido
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09/05/2022 06:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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09/05/2022 06:26
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 381817/2022
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09/05/2022 06:25
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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09/05/2022 06:25
Protocolizada Petição 381817/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 09/05/2022
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29/04/2022 10:59
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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29/04/2022 10:59
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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29/04/2022 10:00
Distribuído por sorteio ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA
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18/04/2022 07:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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08/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0016296-38.2016.8.14.0401 PETICIONANTE: KLEVERSON DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTE: JESSICA SANTOS PEREIRA - OAB PA27334, GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA - OAB PA20965 e LARA RODRIGUES DOS SANTOS - OAB PA30337 DESPACHO Trata-se de petição (ID n.º 8.117.681), apresentada após decisão que não admitiu recurso especial (ID n.º 7.991.805), requerendo a apreciação do recurso especial, protocolado pela advogada Lara Rodrigues, e a exclusão dos autos da advogada Julie Regina Teixeira Martins, uma vez que o recurso especial, protocolado pela última, não poderia ter sido apreciado, ante a ocorrência de revogação de poderes. É o sucinto relatório.
Sobre o Recurso Especial interposto pela advogada Julie Regina (REsp ID n.º 5.946.238) e a revogação de poderes entre as advogadas mencionadas, ratifico integralmente a decisão monocrática (ID n.º 7.991.805), assim proferida: “Conforme dito no despacho de Id 6244972, houve, de fato, a revogação tácita da procuração outorgada à advogada Julie Regina, diante da outorga de poderes sem qualquer ressalva à advogada Lara Rodrigues no dia 27/04/2021, conforme regramento previsto no art. 682, I, do CC.
Contudo, ao olhar mais atentamente, verifiquei que a advogada Julie Regina foi constituída no dia 22/04/2021 (Id 5946239; pág. 373) e interpôs o recurso especial no dia 26/04/2021, conforme etiqueta de protocolo constante no Id 5946238 - Pág. 1, quando seus poderes eram plenamente válidos, já que a outorga de poderes à advogada Lara Rodrigues e a consequente revogação tácita ocorreu somente em 27/04/2021, conforme se verifica no Id 5946234 - Pág. 3.
Desta forma, o recurso especial a ser apreciado é o interposto pela advogada Julie Regina, uma vez que foi interposto por advogada regularmente constituída e foi apresentado anteriormente ao recurso especial interposto pela advogada Lara Rodrigues, tudo em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, que não admitem a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão e impõem o não conhecimento da insurgência apresentada posteriormente.
Ademais, apenas para argumentar, o pleito do peticionante, de ver admitido o recurso especial interposto pela advogada Lara Regina Rodrigues (ID n.º 5.946.239), também não prosperaria.
Isto porque o acórdão recorrido foi publicado em 09/03/2021, e o recurso protocolado apenas em 06/05/2021, ultrapassando os quinze dias corridos previstos no art. 798 do Código de Processo Penal, sem que houvesse a necessária comprovação de suspensão de expediente forense, exigida mesmo em situações de força maior (EDcl no AgRg no AREsp 1793761/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021), razão pela qual o recurso estaria intempestivo.
Portanto, indefiro o pleito do peticionante, ratificando integralmente a decisão monocrática ID n.º 7.991.805, que analisou e não admitiu o REsp.
ID n.º 5.946.238, protocolado pela advogada Julie Regina Teixeira Martins, informando, ainda, que a presente insurgência não suspende prazo para eventual recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0016296-38.2016.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO LUIS QUADROS FURTADO REPRESENTANTE: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA (OAB/PA N.º 13.998) RECORRENTE: KLEVERSON DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES: JULIE REGINA TEIXEIRA MARTINS (OAB/PA N.º 27.634), LARA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/PA N.º 30.337) E GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA (OAB/PA N.º 20.965) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA (8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DESPACHO Considerando a justa expectativa de que, após as diligências requeridas no id. 6907945, os autos retornariam ao Parquet para fins de contrarrazões ao recurso especial, determino a remessa dos autos ao Ministério Público.
Após, retornem conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0016296-38.2016.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO LUIS QUADROS FURTADO REPRESENTANTE: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA (OAB/PA N.º 13.998) RECORRENTE: KLEVERSON DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES: JULIE REGINA TEIXEIRA MARTINS (OAB/PA N.º 27.634), LARA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/PA N.º 30.337) E GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA (OAB/PA N.º 20.965) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA (8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DESPACHO Trata-se de manifestação do Ministério Público (id. 6907945), na qual é requerida diligência para desentranhamento de peças alegadas estranhas ao feito (id. 5946240 – págs. 4-15).
O aludido documento, apesar de fazer menção ao número do presente processo, remete a recurso especial interposto em favor de Leonardo Fernandes de Lima, apresentado com o seguinte teor: Considerando que Leonardo Fernandes de Lima não é parte no presente feito, tendo as razões ali postas, inclusive, feito referência a recurso em sentido estrito contra sentença de pronúncia, ou seja, situação totalmente estranha a dos presentes autos (apelação criminal – art. 157 do CP), determino o desentranhamento da peça, sendo despicienda qualquer diligência para direcionamento ao feito correto, uma vez que se tratou de erro insanável do advogado, haja vista a indicação errônea do número deste processo.
Sendo assim, determino a conversão do feito em diligência, para que seja desentranhado do processo o recurso especial constante do id. 5946240 – págs. 4-15.
Com relação à petição (id. 6379612), pela qual a advogada Andreza Pereira de Lima (OAB/PA n.º 21.391) noticia renúncia aos poderes de representação de Kleverson dos Santos Souza, por constar na procuração outorgada (id. 5946239 – pág. 13) outra advogada constituída, dispensa-se a comunicação ao mandante, na forma do disposto no art. 112, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, determino a exclusão do nome da referida advogada dos registros do feito.
Após, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 0016296-38.2016.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: KLEVERSON DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTE: LARA RODRIGUES SANTOS (OAB/PA Nº 30337) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA - PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DESPACHO Chamo à ordem o processo para tornar sem efeito a determinação de ID nº 6.128.773, a qual atendendo solicitação do representante do Parquet mandou intimar o recorrente Kleverson dos Santos Souza, a fim de que esclarecesse por qual advogado, de fato, se fazia representar, haja vista a interposição de dois recursos especiais por advogados distintivos, dentro do prazo de 15 dias.
Analisando melhor o caso, verifico que a situação revolve matéria ligada à cessação de mandado, cujo instrumento, sabidamente, é a procuração e a solução encontra abrigo no Código Civil.
Assim, escorado no aludido texto normativo, entendo que a peça recursal assinada pela advogada Lara Rodrigues dos Santos é a única apta a ser apreciada, pela simples razão de que a procuração que lhe outorgou poderes, além de não fazer qualquer ressalva, é datada de 27/04/2021 (ID nº 5946.234; página 428), enquanto a outra é do dia 22/04/2021 (ID nº 5.946.239; pág. 373), portanto, mais recente.
No caso, operou-se a revogação tácita (art. 682, I, do Código Civil).
Em reforço à tese, cito o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO, CONSTITUINDO ADVOGADOS DIFERENTES.
REVOGAÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO ENTÃO EXISTENTE NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS, DO ADVOGADO PRIMEVO, CUJO MANDATO FOI TACITAMENTE REVOGADO.
INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RÉ ASSISTIDA, NA OCASIÃO, POR ADVOGADOS PARTICULARES, OS QUAIS FORAM INTIMADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A juntada aos autos de novo instrumento de procuração, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, revoga tacitamente os mandatos antes firmados pela parte processual.
Assim, o antigo advogado da ré, cujo mandato foi revogado desta forma, não precisava mesmo ser intimado dos atos processuais, inexistindo nulidade no ponto. 2.
Também era desnecessária a intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento da apelação, porque a agravante reiterou, à época, que pretendia continuar com seus advogados particulares, os quais foram regularmente intimados. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1596176/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Com essas considerações, devolvo o feito para que o ilustre Procurador de Justiça apresente contrarrazões ao recurso especial Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0016296-38.2016.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: KLEVERSON DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTE: JULIE REGINA TEIXEIRA (OAB/PA N. 27.634) e GLÁUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA (OAB/PA Nº 20.965 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA – PROCURADOR DE JUSTIÇA DESPACHO Considerando que em favor do recorrente KLEVERSON DOS SANTOS SOUZA foram interpostos dois recursos especiais distintos, acolho a manifestação do representante do Ministério Público (ID 5946241), no sentido de que a referida parte seja intimada a esclarecer qual das peças é válida. À Secretaria Judiciária, para cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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